10.522, De 19.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE
2002.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Conversão
da MPv nº 2.176-79, de 2001
Dispõe sobre o Cadastro Informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal (Cadin) passa a ser regulado por
esta Lei.
Art.
2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e
jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias
vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração
Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a
inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma
das seguintes situações:
a)
suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas 
CPF       
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
a)
cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas  CPF; (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
b) declarada
inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes  CGC.
§
1o Os órgãos e as entidades a que se refere o
inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva
responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou
jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste
artigo.
§
2o A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e
cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito
passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as
informações pertinentes ao débito.
§
3o Tratando-se de comunicação expedida por via
postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que
deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze)
dias da respectiva expedição.
§
4o A notificação expedida pela Secretaria da
Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua
inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no §
2o.       § 4o  A notificação expedida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando
conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição
em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§
4o  A notificação expedida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao
devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa
atenderá ao disposto no § 2o deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
5o Comprovado ter sido regularizada a situação
que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade
responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, à respectiva baixa.
§
6o Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no
prazo indicado no § 5o, o órgão ou a entidade
credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não
haja outros pendentes de regularização.
§
7o A inclusão no Cadin sem a expedição da
comunicação ou da notificação de que tratam os §§
2o e 4o, ou a não exclusão, nas
condições e no prazo previstos no § 5o, sujeitará
o responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das
Leis do Trabalho).
§
8o O disposto neste artigo não se aplica aos
débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações
financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
Art.
3o As informações fornecidas pelos órgãos e
entidades integrantes do Cadin serão centralizadas no Sistema de
Informações do Banco Central do Brasil  Sisbacen, cabendo à
Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza
normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas
inclusões e exclusões.
Parágrafo único.
As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às
informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou
entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por
intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do
Cadin
Art.
4o A inexistência de registro no Cadin não
implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a
apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos
normativos.
§
1o No caso de operações de crédito contratadas
por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de
apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as
mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas
da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos
instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer
certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos,
comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições
federais.
§
2o O disposto no § 1o aplica-se
também aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores
familiares.
Art.
5o O Cadin conterá as seguintes informações:
I - nome e número
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes  CGC ou no
Cadastro de Pessoas Físicas  CPF, do responsável pelas obrigações
de que trata o art. 2o, inciso I;
II - nome e outros
dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam
na situação prevista no art. 2o, inciso II,
inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou
cancelada;
III - nome e
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes  CGC,
endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável
pela inclusão;
IV - data do
registro.
Parágrafo único.
Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art.
2o manterá, sob sua responsabilidade, cadastro
contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que
tenham registrado no Cadin, inclusive para atender ao que dispõe o
parágrafo único do art. 3o.
Art. 6o É obrigatória a consulta
prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, para:
I - realização de
operações de crédito que envolvam a utilização de recursos
públicos;
II - concessão de
incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração
de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos
aditamentos.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de
auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida
pelo Governo Federal;
II - às operações
destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações
objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte
do órgão ou entidade credora;
III - às operações
relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso
pessoal ou doméstico.
Art.
7o Será suspenso o registro no Cadin quando o
devedor comprove que:
I - tenha ajuizado
ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu
valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo,
na forma da lei;
II - esteja
suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos
da lei.
Art.
8o A não-observância do disposto no §
1o do art. 2o e nos arts.
6o e 7o desta Lei sujeita os
responsáveis às sanções da Lei
no 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei no
5.452, de 1943.
Art. 9o Fica suspensa, até 31 de
dezembro de 1999, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no
seu §
2o, do Decreto-Lei no 147, de 3
de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4o do
Decreto-Lei no 1.687, de 18 de julho de 1979,
e o art. 10 do
Decreto-Lei no 2.163, de 19 de setembro de
1984.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades
e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida
Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão
ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas
nesta Lei.
Art. 10. (Vide Mpv nº 75, de
2002).
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas
mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e
condições previstas nesta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda
poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a
competência para autorizar o parcelamento.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 11.
Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o
recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o
montante do débito e o prazo solicitado.
        § 1o Observados os limites e as condições
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se
tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do
parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de
garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e
suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  Simples, de que
trata a Lei no 9.317, de 5
de dezembro de 1996.
        § 2o Enquanto não deferido o
pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como
antecipação, valor correspondente a uma parcela.
        § 3o O não-cumprimento do disposto neste
artigo implicará o indeferimento do pedido.
       § 4o
Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de
não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data da protocolização do
pedido.(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 5o O pedido de parcelamento constitui
confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele
constante poderá ser objeto de
verificação.(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 6o Atendendo ao princípio da
economicidade, observados os termos, os limites e as condições
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser
concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o
pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e
adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta
Lei.(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 7o Ao parcelamento de que trata o §
6o não se aplicam as vedações estabelecidas no
art. 14.(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 8o Descumprido o parcelamento garantido
por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda
Nacional realizar a penhora preferencial destes, na execução
fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando
o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou
rendimentos no mês, mediante documentação
hábil.(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 9o O parcelamento simplificado de que
trata o § 6o deste artigo estende-se às
contribuições e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social  INSS, na forma e condições
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
       Art. 11.  O parcelamento terá sua formalização
condicionada: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 11.  O parcelamento terá sua formalização
condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o
montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no
§ 1o
do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        I - ao prévio pagamento da
primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo
solicitado, observado o disposto no § 1o do art.
13; (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        II - ao
oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do
débito, observados os limites e as condições estabelecidos no ato
de que trata o art. 14-F. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 1o  O
disposto no inciso II não se aplica aos pedidos de parcelamento de
optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 2o  Para efeito do disposto no inciso II,
poderão também ser oferecidos como garantia o faturamento ou os
rendimentos do devedor. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 3o  Descumprido o parcelamento garantido por
faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional
realizar a penhora preferencial destes na execução fiscal, que
consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor
obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês,
mediante documentação hábil. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        §
1o Observados os limites e as condições
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se
tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do
parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de
garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e
suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  Simples, de que
trata a Lei no 9.317, de 5
de dezembro de 1996.
        §
2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica
obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor
correspondente a uma parcela.
        §
3o O não-cumprimento do disposto neste artigo
implicará o indeferimento do pedido.
       § 4o  (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        § 5o 
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        § 6o 
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        § 7o 
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        § 8o 
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        § 9o 
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 12. O
débito objeto do parcelamento, nos termos desta Lei, será
consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos
recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no
art. 11 e seu § 2o, e dividido pelo número de
parcelas restantes.
        § 1o Para os fins deste artigo, os
débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir terão o
seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim,
o valor da Ufir na data da concessão.
        § 2o No caso de parcelamento de débito
inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos
e demais encargos legais.
        § 3o O valor mínimo de cada parcela será
fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
        § 4o Mensalmente, cada órgão ou entidade
publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das
respectivas competências.       Art. 12.  O
pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo
a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        Parágrafo
único.  Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11, o
parcelamento será: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
I - consolidado na data do pedido; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo
de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que
a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 12.  O pedido de parcelamento deferido constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores
parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        § 1o 
Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o
parcelamento será: (incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        I  consolidado na data
do pedido; e (incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        II  considerado
automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda
Nacional tenha se pronunciado.  (incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 2o 
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher,
a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
(incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.        Parágrafo único. A
falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a
inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução,
vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
       § 1o A falta de
pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a
inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução,
vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no §
2o deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.033, de 2004)
       § 2o Salvo
o disposto no art. 11 da Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata
de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS e dá outras providências", será admitido o
reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União,
observado o seguinte: (Incluído pela Lei
nº 11.033, de 2004)
       I - ao formular o pedido de
reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado;
(Incluído
pela Lei nº 11.033, de 2004)
       II - rescindido o
reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o
pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado;
(Incluído
pela Lei nº 11.033, de 2004)
       III - aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o
contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.033, de 2004)
       
Art. 13.  O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo
efetuado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 1o  O valor mínimo de cada prestação será
fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 2o  No caso de parcelamento de débito inscrito
em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e
demais encargos legais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 13.  O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia  SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
        § 1o 
O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do
Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 2o 
No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da
União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos
legais. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 13-A - (Vide Medida Provisória nº
249, de 2005)
       Art. 13-A.  O parcelamento dos débitos decorrentes
das contribuições sociais instituídas pelos arts.
1o e 2o da Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido
perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos
arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o
do art. 13 e no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.345, de 2006)
       Art. 13-A.  O parcelamento dos débitos decorrentes das
contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o
e 2o da Lei Complementar no
110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa
Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do
art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2o do art. 13 e
nos arts. 14 e 14-B desta Lei. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 13-A.  O parcelamento dos débitos
decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts.
1o e 2o da Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido
perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto
no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12,
no § 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta
Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
         § 1o 
O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do
débito consolidado pelo número de parcelas. (Incluído pela Lei
nº 11.345, de 2006)
         § 2o 
Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o
montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos
previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21
de outubro de 1969. (Incluído pela Lei
nº 11.345, de 2006)
         § 3o 
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto
neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o
parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
(Incluído
pela Lei nº 11.345, de 2006)
         § 4o 
A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo
inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei
nº 11.345, de 2006)
       § 5o  É vedado o reparcelamento de
débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em
Dívida Ativa da União. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 5o  É vedado o reparcelamento
de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em
Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 14. É vedada
a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I -
Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não
recolhido ao Tesouro Nacional       
I - tributos ou contribuições retidos na fonte
ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
(Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
       I - tributos passíveis de retenção na fonte, de
desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
I 
tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros
ou de sub-rogação;
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
 IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores
recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos.
       IV - tributos devidos no registro da Declaração de
Importação; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        V - incentivos fiscais
devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de
Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado
do Espírito Santo - FUNRES; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        VI - crédito tributário ou
outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo
com depósito do montante discutido; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
VII - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, na forma do art. 2o da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
VIII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a
rendimentos de que trata o art. 8o da Lei
no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       IX - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não
integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo
ou exação, salvo na hipótese prevista no art. 49-A do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, e nas hipóteses
previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        X - tributos devidos por
pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil
decretadas; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        XI - créditos
tributários devidos na forma do art. 4o da Lei
no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela
incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio
de Afetação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo único. É vedada, igualmente,
a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente
pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição
ou qualquer outra exação. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
       IV  tributos devidos no registro da Declaração de
Importação; (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
V  incentivos
fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste  FINOR, Fundo
de Investimento da Amazônia  FINAM e Fundo de Recuperação do
Estado do Espírito Santo  FUNRES;  (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
VI  pagamento
mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica 
IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  CSLL, na
forma do art. 2o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996;  (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
VII  recolhimento
mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que
trata o art. 8o da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988;  (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
VIII  tributo ou
outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento
anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses
previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
IX  tributos
devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa
física com insolvência civil decretada; e (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
X  créditos
tributários devidos na forma do art. 4o da Lei
no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela
incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio
de Afetação. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. 
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
       Art. 14-A.  Observadas as condições previstas neste
artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de
parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 1o  No reparcelamento de que trata o
caput poderão ser incluídos novos débitos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 2o  A formalização do pedido de
reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        I - vinte por
cento do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        II - cinqüenta
por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 3o  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de
que trata este artigo as demais disposições relativas ao
parcelamento previstas nesta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 14-B.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa
do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento
da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - de duas
parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        II - de uma
parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 14-C.  Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido,
parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira
prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
Parágrafo único.  Ao parcelamento de que trata o caput não
se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 14-D.  Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito
Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a
retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse à União do valor
correspondente: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - a cada
prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        II - às
obrigações tributárias correntes do mês anterior ao do recebimento
do respectivo Fundo de Participação; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        III - à mora,
quando verificado atraso superior a sessenta dias no cumprimento
das obrigações tributárias correntes, inclusive prestações de
parcelamento em atraso. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 1o  O pedido de parcelamento deverá também
conter cláusula autorizando a retenção, pelas instituições
financeiras, de outras receitas estaduais, distritais ou municipais
nelas depositadas e o repasse à União do restante da dívida
tributária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE
e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e
das obrigações tributárias correntes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 2o  O valor mensal das obrigações
previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou,
no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado,
utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção prevista no inciso II do caput
deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 14-E.  Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em
seus sítios na Internet, demonstrativos dos parcelamentos
concedidos no âmbito de suas competências. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 14-F.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas
competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento
de que trata esta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art.
14-A.  Observadas as condições
previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido
rescindido. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 1o  No reparcelamento de que
trata o caput deste artigo poderão ser
incluídos novos débitos. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 2o  A formalização do pedido de
reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a: (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
I  10% (dez por
cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
II  20% (vinte por
cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
3o  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de
que trata este artigo as demais disposições relativas ao
parcelamento previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 14-B.  Implicará imediata rescisão do
parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da
União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de
pagamento: (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
I  de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
II  de 1 (uma)
parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 14-C.  Poderá ser concedido, de ofício ou a
pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da
primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. 
Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as
vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 14-D.  Os parcelamentos concedidos a Estados,
Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes
autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados  FPE ou
do Fundo de Participação dos Municípios  FPM.  (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único.  O
valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito
deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social  GFIP ou, no caso de sua
não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média
das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da
retenção prevista no caput
deste artigo, sem
prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 14-E.  Mensalmente, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos
parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 14-F.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil
e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas
competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento
de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 15.
Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, os
parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão
ser efetuados em até:
I - 96 (noventa e
seis) prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - 72 (setenta e
duas) prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - 60
(sessenta) prestações, se solicitados até 31 de dezembro de
1998.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não
como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§
2o A vedação de que trata o art. 14, na hipótese
a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e
entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
§
3o Ao parcelamento previsto neste artigo,
inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de
1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13.
§
4o Constitui condição para o deferimento do
pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos
em situação irregular, de tributos e contribuições federais de
responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31
de dezembro de 1997.
§
5o O Ministro de Estado da Fazenda fixará
requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no
caput deste artigo.
Art. 16. Os
débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras
garantias honradas em operações externas e internas e os de
natureza financeira transferidos à União por força da extinção de
entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996,
incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo
de até 72 (setenta e dois) meses, desde que os pedidos de
parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997,
obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta
Lei.
§
1o O saldo devedor da dívida será atualizado no
primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa
Referencial  TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de 12% a.a.
(doze por cento ao ano), mais 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao
ano) sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito
pelo agente financeiro.
§
2o O parcelamento será formalizado, mediante a
celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de
dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na
qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§
3o Os contratos de parcelamento das dívidas
decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão,
obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na
rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos
30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art.
84 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995:
"Art. 84.
.........................................................
§ 8o O disposto
neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional,
cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 18. Ficam
dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a
inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva
execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição,
relativamente:
I - à contribuição
de que trata a Lei no
7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado
apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo
compulsório instituído pelo Decreto-Lei no
2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos
automotores e de combustível;
III - à
contribuição ao Fundo de Investimento Social  Finsocial, exigida
das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
fundamento no art. 9o
da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota
superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de
1989, 7.894, de 24 de novembro de
1989, e 8.147, de 28 de dezembro de
1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento)
sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos
do art. 22 do
Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de
1987;
IV - ao imposto
provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira  IPMF, instituído pela
Lei Complementar no
77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às
imunidades previstas no art. 150,
inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de
licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de
29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de
1988;
VI - à sobretarifa
ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII  ao adicional
de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de
importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de
navegação de longo curso;
VIII - à parcela
da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma
do Decreto-Lei
no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do
Decreto-Lei
no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte
que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de
setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à
contribuição para o financiamento da seguridade social  Cofins,
nos termos do art.
7o da Lei Complementar no 70,
de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei
Complementar no 85, de 15 de fevereiro de
1996.
X  à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do
Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de
1986. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
§
1o Ficam cancelados os débitos inscritos em
Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$
100,00 (cem reais).
§
2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de
que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz,
ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de
valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§
3o O disposto neste artigo não implicará
restituição ex officiode quantia paga.
Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde
que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão
versar sobre:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do
que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento
relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela
Lei nº 11.033, de 2004)
I - matérias de
que trata o art. 18;
II - matérias que,
em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato
declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§
1o Nas matérias de que trata este artigo, o
Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar
expressamente o seu desinteresse em recorrer.
§ 1o Nas matérias de que trata
este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando
citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá
condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em
recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela
Lei nº 11.033, de 2004)
§
2o A sentença, ocorrendo a hipótese do §
1o, não se subordinará ao duplo grau de
jurisdição obrigatório.
§
3o Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá
o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o
Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de
desinteresse.
§ 4o Fica o Secretário da Receita Federal
autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos
tributários relativos às matérias de que trata o inciso
II.
§ 5o Na hipótese de créditos tributários
constituídos antes da determinação prevista no §
4o, a autoridade lançadora deverá rever de ofício
o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o
crédito tributário, conforme o caso.
§ 4o A Secretaria da Receita
Federal não constituirá os créditos tributários relativos às
matérias de que trata o inciso II do caput deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 5o Na hipótese de créditos
tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de
ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o
crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela
Lei nº 11.033, de 2004)
Art. 20.
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções
fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição,
mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos
das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da
União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela
cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais). (Redação dada pela
Lei nº 11.033, de 2004)
§
1o Os autos de execução a que se refere este
artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem
os limites indicados.
§
2o Serão extintas as execuções que versem
exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor
igual ou inferior a 100 Ufirs (cem Unidades Fiscais de
Referência).
§ 2o Serão extintas, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que
versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional
de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela
Lei nº 11.033, de 2004)
§
3o O disposto neste artigo não se aplica às
execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço.
§ 4o No caso de reunião de
processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei
no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins
de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições
reunidas. (Incluído pela Lei
nº 11.033, de 2004)
Art. 21. Fica
isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da
demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda
Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que
ela se funda, desde que:
I - a decisão
proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em
julgado;
II - a renúncia e
o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União
sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Art. 22. O pedido
poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo
presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o
limite dos depósitos convertidos.
§
1o Na hipótese de a homologação ser da
competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao
autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o
feito, informando a homologação da renúncia para que este
determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da
União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da
respectiva ação cautelar à vara de origem.
§
2o A petição de que trata o §
1o deverá conter o número da conta a que os
depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página
do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§
3o Com a renúncia da ação principal deverão ser
extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não
será devida verba de sucumbência.
Art. 23. O ofício
para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda
deverá ser expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da
data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24. As
pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar
as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em
juízo.
Art. 25. O
termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida
Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução
fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica
ou eletrônica, observadas as disposições legais.
       Art. 25.  O termo de inscrição em Dívida Ativa da
União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a
Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em
processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou
por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições
legais. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 25. 
O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das
autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida
Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução
fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica
ou eletrônica, observadas as disposições legais. (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em
Dívida Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais
encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26. Fica
suspensa a restrição para transferência de recursos federais a
Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de
ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de
inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§
1o Na transferência de recursos federais prevista
no caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos
e outros atos normativos.
§
2o Não se aplica o disposto neste artigo aos
débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
§ 2o Não se aplica o disposto neste
artigo aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, exceto quando se tratar de transferências relativas à
assistência social. (Redação dada pela
Lei nº 10.954, de 2004)
§
3o Os débitos para com a Fazenda Nacional,
vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da
União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas entidades da administração indireta,
decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União,
poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I - o pedido de
parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao
órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria
do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do
atendimento do pleito;
II - o pedido
deverá ser instruído com autorização legislativa específica,
inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário
ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se
referem os arts. 155,
156,
157,
158 e
159,
incisos I, alíneas "a" e "c", e II, da
Constituição;
III - o débito
objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - o
parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional mediante a celebração de contrato de confissão,
consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do
Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro
Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento
da primeira prestação será 30 (trinta) dias após a assinatura do
contrato de parcelamento;
VI - o pedido de
parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a
exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de
verificação.
§
4o Aos contratos celebrados nas condições
estabelecidas no § 3o aplica-se o disposto no
art. 13 desta Lei.
Art. 27. Não cabe
recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal
da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a
restituição de impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 28. O
inciso II do art.
3o da Lei no 8.748, de 9 de
dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de
decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição
de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29. Os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os
decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de
agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão
reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para
1o de janeiro de 1997.
§
1o A partir de 1o de janeiro de
1997, os créditos apurados serão lançados em reais.
§
2o Para fins de inscrição dos débitos referidos
neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos
mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da
obrigação.
§ 3o Observado o disposto neste
artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos
termos do art. 75 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica
extinta a Unidade de Referência Fiscal  Ufir, instituída pelo
art. 1o da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 30. Em
relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em
Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de
1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
 Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
de pagamento.
Art. 31. Ficam
dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores
Mobiliários  CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento
da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e
a inscrição relativamente:
I - à taxa de
fiscalização e seus acréscimos, de que trata aLei no 7.940, de 20 de dezembro de
1989, devida a partir de 1o de janeiro de
1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de
incentivos fiscais;
II - às multas
cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos
termos da Instrução CVM no 92, de 8 de dezembro
de 1988.
§
1o O disposto neste artigo somente se aplica
àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações
financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por
auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento
do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da
totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da
Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997,
caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de
1997.
§
2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de
que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz,
ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor
remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§
3o O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantias pagas.
Art. 32. O art. 33 do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei no
822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo
de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
33...................................................
§ 1o No caso de
provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de
recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito
passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de
ofício.
§ 2o Em
qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o
recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30%
(trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão,
limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao
total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se
pessoa física.
(Vide Adin nº 1.976-7)
§ 3o O arrolamento
de que trata o § 2o será realizado
preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4o O Poder
Executivo editará as normas regulamentares necessárias à
operacionalização do arrolamento previsto no §
2o." (NR)
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao
art. 98 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991:
"§ 11. O disposto neste artigo
aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União." (NR)
Art. 35. As
certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e
tributária poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de
computadores) com as seguintes características:
I - serão válidas
independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos
emissores;
II - serão
instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no
Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento.
Art. 36. O
inciso II do art. 11 da Lei
no 9.641, de 25 de maio de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II  o pagamento da gratificação
será devido até que seja definida e implementada a estrutura de
apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional."
..................................................................."
(NR)
Art. 37. Os
créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas
administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos
de:
I - juros de
mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de
mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual
percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre
o valor atualizado.
§
1o Os juros de mora e a multa de mora, incidentes
sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo
administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido
confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da
obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira
instância.
§
2o Os créditos referidos no caput poderão ser
parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo
critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele
estabelecidas.
       Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações
públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora,
calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos
tributos federais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 1o  Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor
em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da
legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos
créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 37-B.  Os créditos das autarquias e fundações públicas
federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até
trinta prestações mensais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 1o  O disposto neste artigo somente se aplica
aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas
Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos
Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e
12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de
2002, e do art. 22 da Lei no 11.457, de
2007. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 2o  O parcelamento terá sua formalização
condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o
montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no
§ 9o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 3o  Enquanto não deferido o pedido, o devedor
fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma
prestação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 4o  O não-cumprimento do disposto neste artigo
implicará o indeferimento do pedido. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 5o  Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente
no prazo de noventa dias, contado da data da protocolização do
pedido. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 6o  O pedido de parcelamento constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência
do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 7o  O débito objeto de parcelamento será
consolidado na data do pedido. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 8o  O devedor pagará as custas, emolumentos e
demais encargos legais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 9o  O valor mínimo de cada prestação mensal
será definido por ato do Procurador-Geral Federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 10.  O
valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 11.  A
falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 12.  Atendendo ao princípio da economicidade, observados os
termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do
Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a
pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da
primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 13.  Observadas as condições previstas neste artigo, será
admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das
autarquias e fundações públicas federais, constantes de
parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 14.  A
formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        I - vinte por
cento do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
II - cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 15.  Aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os
contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas neste artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 16.  O
parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente
perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias
Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais
Federais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 17.  A
concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo
compete privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às
Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais
Federais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 18.  A Procuradoria-Geral Federal
editará atos necessários à execução do parcelamento de que trata
este artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 19.  Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no
sítio da Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos
concedidos no âmbito de sua competência. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
§ 20.  Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as
regras previstas nesta lei para o parcelamento dos créditos da
Fazenda Nacional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e
fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos
prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa
de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável
aos tributos federais.  (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
1o  Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor
em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da
legislação aplicável à Dívida Ativa da União.  (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
2o  O disposto neste artigo não se aplica aos
créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 37-B.  Os créditos das autarquias e fundações
públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em
até 60 (sessenta) prestações mensais. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
1o  O disposto neste artigo somente se aplica aos
créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas
Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos
Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos
§§ 11 e 12 do art. 10 da
Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art.
22 da Lei no 11.457, de 16 de março de
2007. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
2o  O parcelamento terá sua formalização
condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o
montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no §
9o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
3o  Enquanto não deferido o pedido, o devedor
fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma
prestação. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
4o  O não cumprimento do disposto neste artigo
implicará o indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
5o  Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do
pedido. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
6o  O pedido de parcelamento deferido constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência
do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
7o  O débito objeto de parcelamento será
consolidado na data do pedido. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
8o  O devedor pagará as custas, emolumentos e
demais encargos legais. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
9o  O valor mínimo de cada prestação mensal será
definido por ato do Procurador-Geral Federal. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 10.  O valor de
cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia  SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 11.  A falta de
pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 12.  Atendendo ao
princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as
condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá
ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado,
importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 13.  Observadas
as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento
dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações
públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que
tenha sido rescindido. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 14.  A
formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a: (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
I  10% (dez por
cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
II  20% (vinte por
cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 15.  Aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os
contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 16.  O
parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente
perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias
Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais
Federais. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 17.  A concessão
do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete
privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às
Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais
Federais. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 18.  A
Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do
parcelamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 19.  Mensalmente,
a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral
da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de
sua competência. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 20.  Ao disposto
neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta
Lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 37-C.  A Advocacia-Geral da União poderá
celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às
informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito
inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas
federais. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 38. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
Art. 39. Ficam revogados o art. 11 do Decreto-Lei
no 352, de 17 de junho de 1968, e alterações
posteriores; o art.
10 do Decreto-Lei no 2.049, de
1o de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei
no 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei
no 2.163, de 19 de setembro de 1984; os
arts. 91, 93 e 94 da Lei no 8.981, de
20 de janeiro de 1995.
Art. 40. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  22.7.2002