10.524, De 25.7.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.524, DE 25 DE JULHO DE
2002.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, §
2o, da Constituição, as diretrizes
orçamentárias da União para 2003, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da Administração Pública Federal;
II - a estrutura
e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e
suas alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida pública federal;
V - as
disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
VI - a política
de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
VII - as
disposições sobre alterações na legislação tributária da União;
e
VIII - as
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art.
2o Em consonância com o art. 165, §
2o, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei
e que constarão do projeto de lei orçamentária, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, devendo observar os seguintes
objetivos:
I - consolidar a
estabilidade econômica;
II - garantir o
crescimento econômico com desenvolvimento social;
III - combater a
pobreza, por meio da inserção social;
IV - consolidar a
democracia e a defesa dos direitos humanos;
V - reduzir as
desigualdades inter-regionais;
VI - fortalecer a
segurança pública nos Estados e Municípios.
§
1o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo,
durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que
não estejam contempladas no Anexo referido no caput deste
artigo, salvo deliberação em contrário da Comissão Mista de que
trata o art. 166,
§1o, da Constituição, na audiência pública
prevista no art.
9o, § 4o, da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, em que o Órgão
Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
justificará a necessidade e os critérios adotados na definição das
novas prioridades.
§
2o O Poder Executivo justificará, na Mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento parcial das
metas e prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em
detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput
deste artigo.
§
3o Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais no projeto de lei orçamentária:
I - será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento
Humano, podendo ser desagregadas por distrito ou setor
censitário;
II - serão
adotados critérios que levem em conta o fator representativo da
multiplicação do inverso da renda per capita pela população
da unidade da Federação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3o Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
§
1o Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§
2o As atividades, projetos e operações especiais
serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza
de despesa, que representa o menor nível da categoria de
programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua
localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
§
3o Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4o As categorias de programação de
que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa,
com indicação de suas metas físicas.
§
5o As metas físicas serão indicadas em nível de
subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades
ou operações especiais e constarão do demonstrativo a que se refere
o art. 10, § 1o, XIV, desta Lei.
Art. 4o Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União,
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as
relativas aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - Siafi.
§
1o Excluem-se do disposto neste artigo as
empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
I - participação
acionária;
II - pagamento
pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento
de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV -
transferências para aplicação em programas de financiamento, nos
termos do disposto nos arts. 159, I,
c, e 239, §
1o, da Constituição.
§
2o Os fundos de incentivos fiscais não integrarão
a lei orçamentária, figurando, exclusivamente, como demonstrativo
das informações complementares ao projeto de lei, em conformidade
com o disposto no art. 165, §
6o, da Constituição.
§ 3o O demonstrativo de que trata o
§ 2o deste artigo será elaborado pelo Ministério
da Fazenda em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, a partir de informações sobre isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia prestadas pelos órgãos envolvidos.
§
4o O Governo Federal viabilizará, para todo
cidadão, consultas gerenciais aos dados da execução orçamentária e
financeira do Siafi por meio da Internet.
Art.
5o Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o
identificador de resultado primário, e os grupos de natureza de
despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões
financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização
da dívida - 6.
§
1o A Reserva de Contingência, prevista no art.
12, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao
grupo de natureza da despesa.
§
2o As unidades orçamentárias serão agrupadas em
órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da
classificação institucional.
§
3o A modalidade de aplicação destina-se a indicar
se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
ou
II - diretamente
pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§
4o A especificação da modalidade de que trata
este artigo será efetuada pelo Órgão Central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal observando-se, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - governo
estadual - 30;
II -
administração municipal - 40;
III - entidade
privada sem fins lucrativos - 50;
IV - aplicação
direta - 90; ou
V - a ser
definida - 99.
§
5o É vedada a execução orçamentária com a
modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
§
6o O identificador de uso destina-se a indicar se
os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de
doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos,
que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não
destinados à contrapartida - 0;
II -
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - Bird - 1;
III -
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV - outras
contrapartidas - 3.
§
7o O identificador de resultado primário, de
caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do
resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar
no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de
programação da despesa, identificando de acordo com a metodologia
de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo
constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, §
1o, XIII, desta Lei, se a despesa é de
natureza:
I - financeira - 0;
II - primária
obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100 desta Lei
- 1; ou
III - primária
discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo previsto
no art. 100 desta Lei - 2.
§
8o As fontes de recursos que corresponderem às
receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela
fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei
orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a
origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas
decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços
públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações,
transportes, petróleo e eletricidade.
Art.
6o Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
Art.
7o As atividades com a mesma finalidade de outras
já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da
unidade executora.
Art.
8o No projeto de lei orçamentária será atribuído
a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial
que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único.
As modificações propostas nos termos do art. 166, §
5o, da Constituição, deverão preservar os
códigos seqüenciais da proposta original.
Art.
9o A alocação dos créditos orçamentários será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução
das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de
recursos a título de transferência para unidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único.
A vedação contida no art. 167, VI, da
Constituição, não impede a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei
serão constituídos de:
I - texto da
lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III - anexo da
receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com
a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada
natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a natureza
financeira (F) ou primária (P);
IV -
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - anexo da
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada
na forma prevista no art. 5o, caput, e nos
demais dispositivos pertinentes desta Lei; e
VI - anexo do
orçamento de investimento a que se refere o art. 165, §
5o, II, da Constituição, na forma definida
nesta Lei.
§
1o Os quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, III, da Lei
no 4.320, de 1964, são os seguintes:
I - receita e
despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da
Lei no 4.320, de
1964;
II - evolução da
receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição
de que trata o art. 195 da
Constituição;
III - resumo das
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos;
IV - recursos do
Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e
da seguridade social, por órgão;
V - recursos
diretamente arrecadados, de todas as fontes, por órgão e unidade
orçamentária;
VI - evolução da
despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e
grupos de natureza de despesa;
VII - resumo das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de
despesa e origem dos recursos;
VIII - despesas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e
grupos de natureza de despesa;
IX - despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção e programa;
X - fontes de
recursos por grupos de natureza de despesa;
XI - programação
referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212
da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XII - recursos
destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
XIII -
demonstrativo dos resultados, primário e nominal do governo
central, implícitos na lei orçamentária, evidenciando-se receitas e
despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia
apresentada, identificando a evolução dos principais itens,
comparativamente aos últimos três exercícios;
XIV - despesas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas
de governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das
metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XV - resumo das
fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XVI - evolução,
nos últimos três exercícios, do orçamento da seguridade social,
discriminadas as despesas por programa e as receitas por fonte de
recursos.
§
2o A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
I - análise da
conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o §
4o do art. 4o da Lei
Complementar no 101, de 2000, com indicação
do cenário macroeconômico para 2003, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
II - resumo da
política econômica e social do Governo;
III - avaliação
das necessidades de financiamento do governo central, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2003,
a lei orçamentária e a reprogramação para 2002 e o realizado em
2001, evidenciando:
a) metodologia de
cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento; e
b) os parâmetros
utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas
de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4o, §
2o, II, da Lei Complementar no
101, de 2000, em 2001 e suas projeções para 2002 e 2003;
IV - indicação do
órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa
da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa; e
VI -
demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios
Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento
mínimo igual ao estabelecido no art. 59, § 3o,
desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por
grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas
empresas com a metodologia de apuração do resultado.
§
3o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei
orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos,
elaborados a preços correntes, contendo as informações
complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.
§
4o O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais,
em meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e discriminada,
no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de
despesa.
§
5o O Congresso Nacional encaminhará ao Poder
Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de
créditos adicionais também em meio eletrônico.
§
6o Os projetos referidos nos §§
4o e 5oserão, reciprocamente,
disponibilizados, na forma acordada entre os órgãos técnicos
dos Poderes Legislativo e Executivo.
§
7o Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo e o enunciado do texto legal a que se
referem.
§
8o No demonstrativo de que trata o inciso I do §
1o deste artigo serão discriminadas,
separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos
empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de
salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos
trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195
da Constituição.
§ 9o O projeto de lei orçamentária
deverá contercálculo atualizado da estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado,
explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as
expansões de gastos obrigatórios, demonstrando a
compatibilidade com os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta
Lei, e a parcela destinada às despesas discricionárias.
§ 10. Observado o disposto no art. 86 desta Lei, o
projeto de lei e a lei orçamentária conterão anexo específico com a
relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo
Tribunal de Contas da União.
§ 11. Os quadros
síntese dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do Anexo da
programação da despesa prevista no inciso V deste artigo deverão
conter, no projeto de lei orçamentária, além do valor proposto para
2003, o executado em 2000 e 2001 e o constante do projeto de lei
orçamentária para 2002.
Art. 11. A lei
orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I - às ações
descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e
respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II - às ações de
alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e
para o Distrito Federal;
III - ao
pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada
categoria de benefício;
IV - às despesas
com previdência complementar;
V - aos
benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos
idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da
Constituição;
VI - às despesas
com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e
assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da
União, inclusive das entidades da administração indireta que
recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VII - à concessão
de subvenções econômicas e subsídios;
VIII - à
participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IX - ao
atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio
à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos
Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e financeira,
autorizadas até 5 de maio de 2000;
X - ao pagamento
de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
XI - ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor, incluídas as decorrentes dos
Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de
trabalho dos respectivos tribunais, aplicando-se, no caso de
insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei no
10.259, de 12 de julho de 2001;
XII - às despesas
com publicidade, propaganda e divulgação oficiale
XIII - à
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos
termos do art.
6o, §§ 1o e
2o, da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
§
1o O disposto no inciso VI deste artigo
aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou
parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e
dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§
2o A inclusão de recursos na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o
inciso VI deste artigo fica condicionada à informação do número de
beneficiados nas respectivas metas.
§
3o Não se aplica o disposto no inciso XI, às
sentenças consideradas de pequeno valor que tratem de benefícios
previdenciários, as quais constarão de categoria de programação
específica no Fundo do Regime Geral da Previdência Social.
§
4o Na elaboração da proposta orçamentária, a
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à
implantação e descentralização dos Juizados Especiais.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Para
efeito do disposto no art. 10, os Poderes Legislativo, Judiciário e
o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por meio do Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - Sidor, até 10 de agosto, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta
Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 14. A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
§
1o Serão divulgados na internet, ao menos:
I - pelo Poder
Executivo:
a) as estimativas
das receitas de que trata o art. 12, § 3o,
da Lei Complementar no 101, de 2000;
b) a proposta de
lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
c) a lei
orçamentária anual;
d) a execução
orçamentária com o detalhamento das ações por unidade da Federação,
de forma regionalizada, por função, subfunção e programa,
mensalmente e de forma acumulada;
e) até o
20o (vigésimo) dia de cada mês, relatório
comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das
receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da
Receita Federal, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as
administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com as
respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos
encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos
termos do item VII, "i", do anexo previsto no art. 10, §
3o, bem como de eventuais reestimativas por força
de lei.
f) até o
25o (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório
comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e
no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando
a parcela primária e financeira;
II - pelo
Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de
irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios
setoriais e final e o parecer da Comissão, com seus anexos.
§
2o A Comissão Mista Permanente prevista no
art.
166, § 1o, da Constituição, terá acesso a
todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária,
inclusive por meio do Sidor.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária de 2003 deverão levar em conta a
obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais.
§
1o Na elaboração, aprovação e execução dos
orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas
para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa
de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, §
2o, VI, desta Lei.
§
2o Para fins da realização da audiência pública
prevista no art.
9o, § 4o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias
antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento
da meta de superávit primário, bem assim das justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas
adotadas.
Art. 16. Os
Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
terão como limites de outras despesas correntes e de capital em
2003, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas
orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária
de 2002, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e
especiais, aprovados até 30 de junho de 2002.
§
1o No cálculo dos limites a que se refere o
caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis,
bem como à realização do processo eleitoral de 2002.
§
2o Aos limites estabelecidos de acordo com o
caput e o § 1o deste artigo, serão
acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma
espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao
exercício de 2003;
II - de
manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou
conclusão estejam previstas para os exercícios de 2002 e 2003;
III - (VETADO)
IV -
(VETADO)
§
3o A compensação de que trata o art. 17, § 2o,
da Lei Complementar no 101, de 2000, quando
da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão prevista no art.
4o, § 2o, V, da mesma Lei
Complementar, desde que observados:
I - o limite das
respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos
adicionais;
II - os limites
estabelecidos nos arts. 20, 22, parágrafo único, e 71 da citada Lei
Complementar; e
III - os Anexos
previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei.
Art. 17. Os
órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
encaminharão à Comissão de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, no mesmo prazo fixado no
§ 3o do art. 10, demonstrativo com a relação das
obras que constaram da proposta orçamentária e cuja dotação
ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:
I - especificação
do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo
orçamentário;
II - estágio em
que se encontra;
III - cronograma
físico-financeiro para sua conclusão;
IV - etapas a
serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei
orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2003 a
2004; e
V - demonstração
do cumprimento do art. 92 desta Lei.
§
1o A falta de encaminhamento das informações
previstas no caput deste artigo excluirá a obra do rol de
ações do Anexo de Metas e Prioridades.
§
2o No caso do orçamento de investimento das
empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja
dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de
investimentos da entidade no exercício.
Art. 18. Os
órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União deverão
disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - Siasg informações referentes aos contratos e
convênios firmados, para fins de adequar os relacionamentos com os
respectivos programas de trabalho.
§
1o Os órgãos e entidades que decidirem manter
sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão
providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg,
mantendo-os atualizados mensalmente.
§
2o O concedente, nos termos do art. 40, I, deverá
manter atualizados no Siasg os dados referentes à execução física e
financeira dos contratos correspondentes aos convênios que
celebrar.
Art. 19. Os
órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
disponibilizarão, para a Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, e para a Secretaria de
Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto
de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a
identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos
relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da
União.
§
1o Para o cumprimento do disposto no
caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os
órgãos referidos no caput deste artigo, até
1o de agosto, a relação das obras, de acordo com
a lei orçamentária para 2002, e seus contratos fiscalizados.
§
2o A falta de identificação de que trata o
caput deste artigo implicará na consideração de que todos os
contratos e subtítulos que possam ser relacionados aos mesmos sejam
havidos como irregulares, nos termos do art. 86 desta Lei.
Art. 20. O
projeto de lei orçamentária poderá conter programação condicionada
à aprovação de proposta de inclusão de programa no Plano Plurianual
2000-2003 que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 21. Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo e seus
respectivos custos.
§
1o Adicionalmente à avaliação de que trata o
art. 6o da Lei
no 9.989, de 21 de julho de 2000, deverá ser
procedida a avaliação específica de programas selecionados segundo
critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, ou indicados pela
Comissão Mista a que se refere oart. 166, §
1o, da Constituição.
§
2o O Poder Executivo desenvolverá sistema de
custos, para fins de atendimento do disposto no caput deste
artigo, observado o §
3o do art. 50 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
Art. 22. A
execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá
os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na
Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de
influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único.
A execução financeira da programação de trabalho da lei
orçamentária decorrente de emendas parlamentares que objetivem
atender ações municipais, no âmbito de cada programa, ressalvados
os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente
justificados, e observados ainda os limites orçamentários e
financeiros à programação, dever-se-á orientar no sentido de
conferir tratamento isonômico.
Subseção I
Das Disposições sobre Sentenças
Judiciais
Art. 23. A lei
orçamentária de 2003 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes
documentos:
I - certidão de
trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de
que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 24. A
inclusão de dotações na lei orçamentária de 2003 para o pagamento
de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do
ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - os créditos
individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 60
(sessenta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10
(dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor,
excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os
precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto
no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo,
se houver;
III - será
incluída a parcela a ser paga em 2003, decorrente do valor
parcelado dos precatórios nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e
2003; e
IV - os juros
legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento, a partir da
2a parcela, tendo como termo inicial o mês de
janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
Art. 25. O Poder
Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais
dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à
Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, ao Órgão Central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e
entidades devedores, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária
de 2003, conforme determina o art. 100, §
1o, da Constituição, discriminada por órgão
da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de
natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art.
5o desta Lei, especificando:
I - número da
ação originária;
II - data do
ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de
dezembro de 1999;
III - número do
precatório;
IV - tipo de
causa julgada;
V - data da
autuação do precatório;
VI - nome do
beneficiário;
VII - valor do
precatório a ser pago;
VIII - data do
trânsito em julgado; e
IX -
número da Vara ou Comarca de origem.
§
1o As informações previstas no caput deste
artigo serão encaminhadas até 15 de julho de 2002 ou 10 (dez) dias
úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por
último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus
respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou
equivalentes.
§
2o Os órgãos e entidades devedores, referidos no
caput deste artigo, comunicarão ao Órgão Central de
Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais
divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos.
§
3o Além das informações contidas nos incisos do
caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à
Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, ao Órgão Central de
Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades
devedores, os valores individualizados, por nome do
autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando, as sentenças
judiciais originárias de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, caso disponíveis as informações nos autos.
§
4o A atualização monetária dos precatórios,
determinada no §
1o do art. 100 da Constituição e das parcelas
resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no
exercício de 2003, inclusive em relação às causas trabalhistas, a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial
- Nacional (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 26. Até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus
créditos adicionais, as unidades orçamentárias,
discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios incluídos em
suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem
pagos.
§
1o As unidades orçamentárias do Poder Judiciário
deverão discriminar, na relação prevista no caput, para cada
precatório, o órgão da Administração Direta que originou o
débito.
§
2o As unidades orçamentárias do Poder Judiciário
deverão discriminar no Siafi, em até 60 (sessenta) dias contados do
trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva
obrigação de pequeno valor, a relação dessas requisições,
discriminando, inclusive, o órgão da Administração Direta ou
entidade que originou o débito.
Art. 27. Para
fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Federal direta e indireta 0submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o
Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das
autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame
dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas
entidades.
Art. 28. As
dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas,
destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais
transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em
créditos adicionais, inclusive as relativas a benefícios
previdenciários de pequeno valor de que trata o §
3o do art. 11, deverão ser integralmente
descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões
exeqüendas, por intermédio do Siafi, no prazo de 15 (quinze) dias
após a publicação da lei orçamentária e dos créditos
adicionais.
§
1o Caso o valor descentralizado seja insuficiente
para o pagamento integral do débito, a autarquia ou fundação
devedora, mediante solicitação do Tribunal competente, deverá
providenciar a complementação da dotação descentralizada.
§
2o As liberações dos recursos financeiros,
correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma
deste artigo, deverão ser realizadas diretamente para o órgão
setorial de programação financeira das Unidades Orçamentárias
responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de
liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta lei e
na programação financeira estabelecida na forma do art. 8o da Lei
Complementar no 101, de 2000.
Subseção II
Das Vedações
Art. 29. Não
poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de
construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de
mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
III - aquisições
de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso:
a) do Presidente,
Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
b) dos
Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal;
c) Presidentes
dos Tribunais Superiores;
d) dos Ministros
de Estado e do Supremo Tribunal Federal;
e) do
Procurador-Geral da República; e
f) dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV - celebração,
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de
caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e
do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os
valores correspondentes de categorias de programação
específicas;
VI - ações que
não sejam de competência exclusiva da União, comuns à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que
a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar
técnica e financeiramente, ressalvadas aquelas relativas ao
processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário
de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos
aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos
respectivos sistemas;
VII - clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - pagamento,
a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
IX -
compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração
indireta federal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao
órgão.
§
1o Desde que as despesas sejam especificamente
identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação
prevista:
I - nos incisos I
e II do caput deste artigo, as destinações para:
a) unidades
equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) unidades
necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no
exterior;
c) representações
diplomáticas no exterior;
d) residências
funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder
Legislativo em Brasília; e
e) as despesas
dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das
representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com
recursos provenientes da renda consular;
II - no inciso
III do caput deste artigo, as aquisições com recursos
oriundos da renda consular para atender às representações
diplomáticas no exterior;
III - no inciso
VI do caput deste artigo, as despesas para atender à
assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais com vistas ao
cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar no 101, de
2000, e às ações de segurança pública nos termos do
caput do art. 144 da
Constituição.
§
2o Os serviços de consultoria somente serão
contratados para execução de atividades que comprovadamente não
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
administração federal, publicando-se no Diário Oficial da União,
além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da
contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio
de consultores, custo total dos serviços, especificação dos
serviços e prazo de conclusão.
§
3o Ressalvam-se do disposto no inciso VI deste
artigo as ações relativas a transporte metroviário de
passageiros.
Art. 30. É vedada
a destinação de recursos a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I - sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam
vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III - atendam ao
disposto no art. 204 da
Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993; ou
IV - sejam
vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira
no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura
brasileira e do idioma português falado no Brasil.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 31. É vedada
a destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no
art. 12, §
6o, da Lei no 4.320, de
1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda,
unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC;
II - cadastradas
junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas
para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - signatárias
de contrato de gestão com a administração pública federal, não
qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de
1998;
V - consórcios
intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública federal, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde; ou
VI - qualificadas
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei no 9.790, de 23
de março de 1999;
VII -
qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmados
com órgãos públicos.
Art. 32. A
execução das despesas de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei
atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 30.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 33. Sem
prejuízo das disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32, a alocação
de recursos em entidades privadas sem fins lucrativos dependerá
ainda de:
I - publicação,
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula
de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação
dos recursos de capital exclusivamente para a ampliação, aquisição
de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto
no caso do inciso IV do art. 31;
III -
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou congênere;
IV - declaração
de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 5
(cinco) anos, emitida no exercício de 2003 por 3 (três) autoridades
locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 34. É
vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de
29 de maio de 2001, e na Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, a
destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas por órgãos e
entidades da administração pública federal para entidade de
previdência complementar ou congênere.
Art. 35. Somente poderão ser incluídas no projeto de
lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito
contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de
2002.
§
1o Excetua-se do disposto neste artigo a emissão
de títulos da dívida pública federal e as operações a serem
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
§
2o No prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela
incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o
valor da operação, a respectiva programação custeada com essa
receita e, quando possível, o agente financeiro.
Art. 36. Os
recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros
e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de
origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da
abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 37. Além da
observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
no 101, de 2000, somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os recursos
alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o
art. 41, § 1o, desta Lei.
§
1o Para fins de aplicação do disposto neste
artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que
tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§
2o Serão entendidos como projetos ou subtítulos
de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta,
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapassar 20%
(vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no
demonstrativo previsto no item XVII do Anexo da Relação das
Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2003
desta Lei.
Art. 38. Os
investimentos programados no orçamento fiscal para construção e
pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por
cento) do total destinado a rodovias federais.
Parágrafo único.
Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os
investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e
adequação de capacidade das vias.
Art. 39. São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
§
1o A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
§
2o É vedada a realização de atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Siafi após o
último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do
resultado, os quais deverão ocorrer até o 30o
(trigésimo) dia de seu encerramento.
§ 3o Os Restos a Pagar não
processados, relativos a despesas discricionárias e não
financeiras, inscritos no exercício de 2003 não excederão a 50%
(cinqüenta por cento) do valor inscrito no exercício de 2002.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 40. Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I -
concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta
ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros
ou descentralização de créditos orçamentários destinados a
transferência voluntária; e
II -
convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta
ou indireta, dos governos estaduais, municipais, do Distrito
Federal, com o qual a administração federal pactue a execução de
programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com
recursos provenientes de transferência voluntária.
Art. 41.
Observada a Lei Complementar
no 101, de 2000, as transferências
voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no
ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe
previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito
Federal ou Município.
§
1o A contrapartida será estabelecida em termos
percentuais do valor do repasse previsto no instrumento de
transferência voluntária de modo compatível com a capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite
mínimo e máximo:
I - no
caso dos Municípios:
a) 3 (três) e 8
(oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco
mil) habitantes;
b) 5 (cinco) e 10
(dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;
c) 20 (vinte) e
40 (quarenta) por cento, para os demais;
II - no
caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 10 (dez) e 20
(vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e no
Centro-Oeste; e
b) 20 (vinte) e
40 (quarenta) por cento, para os demais.
§
2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no
§ 1o, I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos
por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos
transferidos pela União:
I - forem
oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada
para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança
pública;
II - beneficiarem
os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como
áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa
"Comunidade Ativa" e na Lei Complementar
no 94, de 19 de fevereiro de 1998;
III -
destinarem-se:
a) a Municípios
que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente
reconhecida, durante o período que esta subsistir;
b) ao atendimento
dos programas de educação fundamental; ou
c) à
complementação, além das obrigações constitucionais, das ações
relacionadas à organização e manutenção da polícia civil, da
polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal.
§
3o Os limites máximos de contrapartida, fixados
no § 1o, I e II, deste artigo, poderão ser
ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de
financiamento ou acordos internacionais.
Art. 42. Caberá
ao órgão concedente:
I - verificar a
implementação das condições previstas neste artigo, bem como
observar o disposto no caput do art. 35 da Lei no
10.180, de 6 de fevereiro de 2001, exigindo, ainda, do Estado,
Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas
disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de
2002 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2003 e
correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a
execução das atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos
transferidos.
Art. 43. A
comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados,
Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a
celebração de transferência voluntária, poderá ser feita por meio
de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênios
- CAUC, instituído pela Instrução Normativa MF/STN
no 01, de 2001.
§
1o (VETADO)
§
2o O convenente será comunicado pelo órgão
concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o
impedimento de liberação de recursos a título de transferências
voluntárias.
§
3o (VETADO)
§
4o O órgão concedente manterá na internet relação
atualizada dos entes que apresentem motivo de suspensão ou
impedimento de transferências voluntárias.
Art. 44. Nenhuma
liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá
ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do
Siafi.
Parágrafo único.
Não se consideram como transferências voluntárias as
descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e
Municípios que se destinem à realização de ações cuja competência
seja exclusiva da União, ou tenham sido delegadas com ônus aos
referidos entes da Federação.
Art. 45. Os
órgãos concedentes deverão:
I -
divulgar, pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção
da lei orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos,
inclusive formulários, necessários à realização das
transferências;
II -
adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito da
administração pública federal, de forma a facilitar o acesso direto
dos interessados.
Art. 46. Os
órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet
informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos
instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente,
objeto do contrato, valor liberado e classificação funcional,
programática e econômica do respectivo crédito.
Art. 47. Para
efeito do §
3o do art. 25 da Lei Complementar
no 101, de 2000, não serão suspensas as
transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e
assistência social quando Estados, Distrito Federal ou
Municípios:
I - incidirem nas
hipóteses previstas nos arts.
11, parágrafo único; 23, § 3o,
I; 31, §
2o; 33, § 3o;
51, §
2o; 52, § 2o; e
55, §
3o; da Lei Complementar no 101,
de 2000;
II -
tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e
judiciais exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, "a", da Lei Complementar
no 101, de 2000.
Art. 48. Ficam
dispensadas das exigências previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta
Lei as transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na
Escola", "Alimentação Escolar" e "Alfabetização Solidária para
Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade do Ministério da
Educação.
Art. 49. A
execução orçamentária e financeira, no exercício de 2003, das
transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos
orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade
beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado,
fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de
imprensa, dos critérios de distribuição dos recursos.
Art. 50. As
transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que
atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização,
devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais
registros próprios no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos
correspondentes.
Art. 51. A
proposta orçamentária para o exercício de 2003 observará, quando da
alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:
I - a destinação
de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino
localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - atendimento
ao disposto no caput do art. 34 da Lei no
10.308, de 20 de novembro de 2001.
Subseção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e
Refinanciamentos
Art. 52. Os
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no
art. 27 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
§
1o Na hipótese de operações com custo de captação
não identificado, os encargos financeiros não poderão ser
inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.
§
2o Serão de responsabilidade do mutuário, além
dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as
despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União,
para as operações de alongamento originárias do crédito rural, de
que trata a Lei no 9.138,
de 29 de novembro de 1995, com recursos das Operações Oficiais
de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.
§
3o Nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
as categorias de programação correspondentes a empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu
encargo inferior ao custo de captação.
§
4o Acompanhará o projeto e a lei orçamentária
demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e
prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos
exercícios durante os quais transcorrer a operação.
Art. 53. As
prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se
vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 54. A
destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e
ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos
ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
Parágrafo único.
Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação
que autorizou o benefício.
Art. 55. A
programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda -
conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender a
despesas com:
I - pagamento de
amortizações, juros e outros encargos da dívida externa garantida
pela União, nos termos do Decreto no
94.444, de 1987, e da dívida interna adquirida e refinanciada
ao amparo da Lei no 8.727,
de 5 de novembro de 1993;
II -
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e
de investimento agroindustrial;
III -
financiamento para a comercialização de produtos agropecuários,
inclusive os agroecológicos, nos termos do art. 4o do
Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei no 8.171, de
17 de janeiro de 1991, e, também, financiamento para aquisição
de produtos agropecuários de que trata o art. 5o, §
5o, IV, da Lei no 9.138, de
1995;
IV -
financiamento de exportações, desde que tais operações estejam
abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações -
Proex;
V - equalização
de preços de comercialização de produtos agropecuários e
equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em
operações de crédito rural e nas exportações abrangidas pelo Proex,
previstos em lei específica;
VI -
financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de
Cooperativas Agropecuárias - Recoop;
VII - contratos
já celebrados relativos:
a) ao Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos
Municípios; e
b) à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
VIII -
refinanciamentos de dívidas rurais;
IX - concessão de
subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social; e
X - pagamento de
comissão remuneratória ao agente financeiro das operações de
alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei no 9.138, de 1995, com
recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do
Ministério da Fazenda.
§
1o As despesas de que trata este artigo serão
financiadas com recursos provenientes de:
I - operações de
crédito externas;
II - emissão de
títulos públicos federais, desde que autorizada em lei específica,
destinados:
a) ao pagamento
integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à
produção de bens destinados à exportação, nos termos do Proex;
b) ao
financiamento de operações contratadas no âmbito do Recoop;
c) a
refinanciamentos de dívidas rurais; e
d) ao Programa de
Subsídio à Habitação de Interesse Social;
III - retorno de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a
qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a
integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão
do Ministério da Fazenda, observando-se:
a) que o retorno
do refinanciamento da dívida externa do setor público,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será
aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e
outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para
aquela finalidade;
b) que o retorno
dos créditos refinanciados ao amparo da Lei
no 8.727, de 5 de novembro de 1993,
destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros
e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da
referida Lei; e
c) a destinação
dos demais retornos definida em lei específica;
IV - prêmio
relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de
venda de produtos agropecuários.
§
2o Os financiamentos de programas de custeio e
investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos
mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações, ressalvados aqueles financiados com recursos
externos.
§
3o Poderão ser financiados também com recursos
não previstos no § 1o deste artigo, obedecidos os
limites e condições estabelecidos em lei:
I - os
empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e
investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos
produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de
estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - as despesas
com equalização de preços na comercialização de produtos
agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros
encargos em operações de crédito rural; e
III - os
contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos
Municípios;
b) à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
IV - os
empréstimos e as despesas com equalização de taxas de juros dos
financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais, nos
termos do Proex; e
V - as despesas
com o pagamento de comissão remuneratória ao agente financeiro das
operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata
a Lei no 9.138, de
1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob
supervisão do Ministério da Fazenda.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 56. O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao disposto nos arts. 167, XI,
194,
195,
196,
199,
200,
201,
203,
204, e
212,
§ 4o, da Constituição, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que
trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei
às despesas do orçamento fiscal;
II - da
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários da
União;
III - do
orçamento fiscal; e
IV - das demais
receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades,
cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§
1o A destinação de recursos para atender a
despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência
social obedecerá ao princípio da descentralização.
§
2o Os recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, "a", e II, no projeto e na lei
orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão a
destinação prevista no art. 167, XI, da
Constituição.
§
3o As receitas de que trata o inciso IV deverão
ser classificadas de acordo com as normas vigentes,
independentemente de estarem custeando despesas da seguridade
social.
§
4o Todas as receitas, inclusive as financeiras,
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - deverão constar na
Proposta e na Lei Orçamentária.
§
5o (VETADO)
Art. 57. A
proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao
atendimento:
I - do reajuste
dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o
atendimento do disposto no art.
7o, IV, da Constituição; e
II - da aplicação
mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional
no 29, de 2000.
§
1o Os recursos necessários ao atendimento do
aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei
orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito
suplementar a ser aberto no exercício de 2003, observado o disposto
nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
§
2o Para efeito do inciso II do caput,
considera-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade
da dotação do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos
previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das
despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza.
§
3o (VETADO)
Art. 58. Para a
transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS,
efetivada mediante convênios ou similares, será exigida
contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
acordo com os limites estabelecidos no art. 41 desta Lei,
ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso III do §
2o, do referido artigo, cujo limite mínimo é de
10% (dez por cento).
Seção III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
Art. 59. O
orçamento de investimento, previsto no art. 165, §
5o, II, da Constituição, será apresentado,
para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, observado o
disposto no § 5o deste artigo.
§
1o Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas
com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§
2o A despesa será discriminada nos termos do art.
5o desta Lei, segundo a classificação funcional,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive
com as fontes previstas no § 3o deste artigo.
§
3o O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela
empresa;
II - decorrentes
de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio
de empresa controladora;
III - oriundos de
transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas
no inciso II deste parágrafo;
IV - oriundos de
empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da
empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos
incisos II e IV deste parágrafo;
VI - decorrentes
de participação acionária de outras entidades controladas, direta
ou indiretamente, pela União;
VII - oriundos de
operações de crédito externas;
VIII - oriundos
de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso
IV deste parágrafo; e
IX - de outras
origens.
§
4o A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
§
5o As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade
social, de acordo com o disposto no art. 4o desta
Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e
da Execução
Provisória do Projeto de Lei
Orçamentária
Art. 60. As fontes de recursos, as modalidades de
aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário,
aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se publicados por meio de:
I - portaria do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as
fontes de recursos, observada a vedação constante do art. 85;
II - portaria do
dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade
orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária;
e
III - portaria do
Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para os identificadores de uso e de resultado
primário.
§
1o As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do
art. 36 desta Lei.
§
2o Não se aplica a exigência estabelecida no
inciso II deste artigo quando da definição de que trata o art.
5o, § 4o, V, desta Lei.
Art. 61. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária
anual, encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional,
preferencialmente, nas primeiras quinzenas de maio e outubro.
§
1o Observado o disposto no caput deste
artigo, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos
é 15 de outubro de 2003.
§
2o Os créditos a que se refere o caput
deste artigo serão encaminhados de forma consolidada de acordo com
as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta
orçamentária para 2003.
§
3o O disposto no caput não se aplica
quando a abertura do crédito for necessária para atender novas
despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§
4o Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos,
das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§
5o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um
único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no
4.320, de 1964.
§
6o Para fins do disposto no art. 165, §
8o, da Constituição e do §
5o deste artigo, considera-se crédito suplementar
a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo
existente.
§
7o Os créditos adicionais destinados a despesas
com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso
Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
§
8o Os créditos adicionais aprovados pelo
Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
§
9o Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 10,
III, desta Lei.
§ 10. Os projetos
de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União,
com indicação dos recursos compensatórios, exceto os recursos
destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso
Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do
pedido, observados os prazos previstos neste artigo.
§ 11. Os projetos de lei de créditos adicionais
destinados a despesas primárias que tenham por fonte recursos de
origem financeira deverão conter demonstrativo de que não afetam o
resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de
subtítulo.
§ 12. (VETADO)
§ 13. (VETADO)
§ 14. (VETADO)
Art. 62. Os
decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão submetidos pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República, quando
for o caso, acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e dos respectivos subtítulos e metas, e observe o
disposto no § 9o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único.
O Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
disponibilizará, à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, mensalmente, na forma de
banco de dados, a título informativo, os decretos de que trata o
caput deste artigo.
Art. 63. Os
recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas
no art. 11, X e XI, desta Lei, somente poderão ser cancelados para
a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante
autorização específica do Congresso Nacional.
Art. 64. A
reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, §
2o, da Constituição, será efetivada mediante
decreto do Presidente da República.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for
sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2002,
a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais da União, relacionadas no Anexo a que se refere o art.
100 desta Lei.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação
Orçamentária e Financeira
Art. 66. Os Poderes deverão elaborar e publicar até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2003,
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do
art. 8o da Lei
Complementar no 101, de 2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
§
1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no
caput e os que o modificarem conterão:
I - metas
quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II - metas
bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em
atendimento ao disposto no art.
13 da Lei Complementar no 101, de 2000,
desagregado pelos principais tributos federais, considerando-se
aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do
Instituto Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro
Nacional e as próprias de entidades da administração indireta, bem
como, identificando separadamente, quando cabível, as resultantes
de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da
dívida ativa e da cobrança administrativa;
III - cronograma
de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de
recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas
constantes do Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei e
incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser discriminados
em cronograma mensal à parte;
IV - demonstrativo de que a programação atende às
metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
§
2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, com precatórios e com sentenças judiciais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e
do Ministério Público da União terão como referencial o repasse
previsto noart. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 67. A distribuição do montante das dotações
orçamentárias objeto da limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art.
9o da Lei Complementar no 101,
de 2000, necessária ao cumprimento das metas fiscais, será
fixada da seguinte forma:
I - O Poder
Executivo verificará a necessidade global da limitação,
distribuindo-a entre o conjunto de projetos e o de atividades e
operações especiais;
II - Os valores
definidos no inciso I serão distribuídos entre os Poderes e o
Ministério Público da União de forma proporcional à participação de
cada um nas dotações iniciais da lei orçamentária no conjunto de
projetos, bem como no conjunto de atividades e operações
especiais.
§ 1o Excluem-se da base de cálculo
dos valores da limitação de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I - as despesas
que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução,
conforme Anexo previsto no art. 100 desta Lei;
II - as dotações
constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de
receita, demonstrada no relatório de que trata o §
5o deste artigo, seja igual ou superior àquela
estimada na proposta orçamentária, e destinadas às:
a) Despesas com ações vinculadas às funções saúde,
ciência e tecnologia, educação e assistência social, não incluídas
no inciso I; e
b) "atividades"
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da
União.
§
2o Estabelecidos os montantes a serem limitados
na forma do caput deste artigo, fica facultada aos Poderes
Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público da União,
a distribuição da contenção entre projetos e atividades.
§
3o Na hipótese da ocorrência do disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo informará aos demais
Poderes e ao Ministério Público da União, até o
23o (vigésimo terceiro) dia do mês subseqüente ao
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das
estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4o Os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação
de que trata o § 3o deste artigo, publicarão ato,
até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo
bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas
mencionados no caput deste artigo.
§
5o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no mesmo prazo previsto no § 3o deste
artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que
trata o art. 166, §
1o, da Constituição, contendo:
I - a memória de
cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e
demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - a revisão
das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais
desta Lei;
III - a
justificação das alterações de despesas obrigatórias e as
providências quanto à alteração da respectiva dotação
orçamentária;
IV - os cálculos
da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base
demonstrativos atualizados de que trata o item VII, alíneas "h" e
"i", do anexo de informações complementares, e demonstrativos
equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios
em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa
atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada
da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela
variação.
§
6o Aplica-se o disposto no § 5o
deste artigo a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder
Executivo, inclusive por ocasião da elaboração da programação anual
de que trata o art.
8o da Lei Complementar no 101,
de 2000.
§
7o (VETADO)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL
Art. 68. A
atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2003, a
variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 69. As despesas com o refinanciamento da dívida
pública federal serão incluídas, na lei orçamentária, em seus
anexos e nas leis de créditos adicionais, separadamente das demais
despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da
dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento
do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública
federal, realizado com receita proveniente da emissão de
títulos.
Art. 70. A lei
orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da
emissão de títulos da dívida pública federal superior à necessidade
de atendimento das despesas com:
I - o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional
ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de
resolução do Senado Federal;
II - o aumento do
capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que
não estejam incluídas no programa de desestatização;
III - a
desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, §
4o, da Constituição, no caso dos Títulos da
Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com
outras modalidades de títulos;
IV - a
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de
bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens
destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos
conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;
V - a aquisição
de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à
renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VI - a entrega de
recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e
condições detalhadas no Anexo da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, alterado pela Lei
Complementar no 102, de 11 de setembro de
2000;
VII - contratos
já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles
relativos à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira;
VIII -
financiamentos no âmbito do Recoop;
IX - a cobertura
de resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o
art. 28 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
X - a
participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos
índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I,
em montante suficiente para atender às determinações legais que
regulamentarem o assunto;
XI -
refinanciamentos de dívidas rurais; e
XII - a concessão
de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social.
Art. 71. A
receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União,
na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992,
aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal nos
98, de 1992, e 90, de 1993, será destinada, exclusivamente, à
amortização, juros e outros encargos da dívida pública mobiliária
federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DA UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 72. Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
da União terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 71 da Lei Complementar
no 101, de 2000, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de
2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos
servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o
disposto no art. 77 desta Lei.
Art. 73. O Poder
Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal
Civil - Sipec, publicará, até 31 de agosto de 2002, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e
não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos
do ano anterior.
§
1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim
como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes
máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.
§
2o Os cargos transformados após 31 de agosto de
2002, em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 74. No
exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da
Constituição e no art. 77 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem
cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na
tabela a que se refere o art. 73 desta Lei, considerados os cargos
transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo,
bem como aqueles criados de acordo com o art. 77 desta Lei ou se
houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
II - houver
prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
III - for
observado o limite previsto no art. 72 desta Lei.
Art. 75. No
exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites referidos no art. 72 desta Lei, exceto no caso previsto no
art.
57, § 6o, II, da Constituição, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único.
A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 76. Os
projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o
art. 73, § 2o, desta Lei, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no
âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de
Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, em suas respectivas áreas de competência.
§
1o Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§
2o Para atendimento do disposto no caput
deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de
declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece
os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
Art. 77. Para fins de atendimento ao disposto no
art. 169, §
1o, II, da Constituição, atendido o inciso I
do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do
pessoal das Instituições Federais de Ensino, constantes de anexo
específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
§
1o O demonstrativo previsto no caput deste
artigo conterá os valores referentes às alterações propostas.
§
2o Para fins de elaboração do anexo específico
referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação
das modificações de que trata o caput deste artigo ao órgão
central do referido sistema, junto com suas respectivas propostas
orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na
Lei Complementar no
101, de 2000, e com a referida proposta e contendo os valores
estimados para as alterações propostas.
Art. 78. Fica
autorizada, nos termos da Lei
no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a
revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias
e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei
específica.
Art. 79. À
exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos
servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas
por atos previstos no art. 59 da
Constituição, a partir de 1o de julho de
2002, a execução de despesas não previstas nos limites
estabelecidos na forma do art. 58 desta Lei somente poderá ocorrer
após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais
despesas.
Art. 80. O
relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo
a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e
vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e
inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil
da administração direta;
II - pessoal
militar;
III - servidores
das autarquias;
IV - servidores
das fundações;
V - empregados de
empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade
social.
Art. 81. O
disposto no §
1o do art. 18 da Lei Complementar
no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único.
Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma
de regulamento;
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extintos, total ou parcialmente;
III - não
caracterizem relação direta de emprego.
Art. 82.
Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, as
exigências estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 83. As
agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas
especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa
Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas
condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos
a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento
da infra-estrutura urbana e rural;
II - para o Banco
do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado
interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e
intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus
parceiros comerciais;
III - para o
Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do
Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de
empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular,
mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas
e médias empresas;
IV - para o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:
a) (VETADO)
b) financiamento
dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;
c) reestruturação
produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e
externa das empresas nacionais;
d) financiamento
nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o
transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação
aos gastos de custeio;
e) financiamento
para investimentos na área de geração e transmissão de energia
elétrica, bem como a programas relativos à eficiência no uso das
fontes de energia;
f) financiamento
para controle de erosão associado a programas municipais de
melhoria de estradas rurais; e
g) redução das
desigualdades regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à
implantação e expansão das atividades produtivas, bem como daquelas
relacionadas na alínea "d";
V - para a
Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES, promoção do
desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e
da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação
científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da
economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos
orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de
empregos; e
VI - para o Banco
da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do
Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados
para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste
- FNE, e do Centro-Oeste - FCO.
§
1o Os encargos dos empréstimos e financiamentos
concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos
respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o
previsto na Lei no 7.827,
de 27 de setembro de 1989.
§
2o É vedada a concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais
de fomento a:
I - empresas e
entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da
administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que
estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das
administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço;
II - empresas,
com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos
incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
III - (VETADO)
§
3o Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização,
financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as
entidades participantes.
§
4o O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso
Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta
de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências
de fomento, detalhado na forma do § 5o deste
artigo.
§
5o Integrará o relatório de que trata o §
3o do art. 165 da Constituição, demonstrativo
dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais
de fomento, discriminando-se:
I - total por
região e unidade da Federação, indicando a participação de cada
setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos
aplicados;
II - total, por
região e unidade da Federação, indicando a origem dos recursos
aplicados;
III - o total dos
recursos aplicados a fundo perdido por região, unidade da Federação
e setor de atividade, explicitando-se os critérios utilizados e a
origem dos recursos.
§
6o A elaboração dos demonstrativos a que se
refere o § 5o observará os seguintes
critérios:
I - os
empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando,
separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos
concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos
efetivamente concedidos;
II - a
metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações,
quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente
concedidos, a composição de:
a) Recursos
Próprios;
b) Recursos do
Tesouro; e
c) Recursos de
Outras Fontes.
§
7o O Poder Executivo demonstrará, em audiência
pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, em maio e setembro, a
aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada
nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no §
4o deste artigo.
§
8o (VETADO)
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 84. O
projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
§
1o Aplica-se à lei ou medida provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
§
2o (VETADO)
Art. 85. Na
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de
emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória
que esteja em tramitação no Congresso Nacional, vedada a utilização
de receitas condicionadas no financiamento de despesas com
pagamento de pessoal e benefícios previdenciários.
§
1o Se estimada a receita, na forma deste artigo,
no projeto de lei orçamentária:
I - serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será
apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§
2o Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2003 ou
até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do
Presidente da República, prevalecendo o que ocorrer por último, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante
decreto, até 31 de março de 2003 ou 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, conforme o caso, observados os
critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial
obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100%
(cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
II - de até 60%
(sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
III - de até 25%
(vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos
restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes
75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção.
§
3o O Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão procederá, mediante portaria, a ser publicada
até 31 de março de 2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas,
constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes
definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas.
§
4o Aplica-se o disposto neste artigo às propostas
de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS OBRAS E
SERVIÇOS COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
Art. 86. O projeto e a lei orçamentária anual poderão
contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União,
permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos
contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram
identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas
saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia
deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, nos termos do §
6o deste artigo.
§
1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução
física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça
o bem ou preste o serviço;
II - execução
orçamentária: o empenho, a liquidação da despesa, inclusive a
inscrição em Restos a Pagar;
III - execução
financeira: o pagamento, inclusive dos Restos a Pagar já
inscritos.
§
2o Os indícios de irregularidades graves, para os
fins deste artigo, são aqueles que tornem recomendável a
paralisação cautelar da obra ou serviço, e que, sendo materialmente
relevantes, tenham a potencialidade de, entre outros efeitos:
I - ocasionar
prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
II - ensejar
nulidade do procedimento licitatório ou de contrato.
§
3o Quando não constar a indicação de contratos,
convênios, parcelas ou subtrechos no Anexo a que se refere o art.
10, § 10, desta Lei, fica vedada a execução da totalidade da
dotação orçamentária do subtítulo correspondente.
§
4o Os ordenadores de despesa e os órgãos
setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio e o
desbloqueio, no Siafi ou no Siasg, das dotações orçamentárias, das
autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos
subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo
nessa situação até a deliberação prevista no § 5o
deste artigo.
§
5o As exclusões ou inclusões dos subtítulos,
contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei
orçamentária, observarão decreto legislativo, elaborado com base
nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que
nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos
indícios de irregularidades graves apontados de forma a subsidiar a
decisão da Comissão Mista de que trata o caput e do
Congresso Nacional.
§
6o A decisão da Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1o, da Constituição, com base em
pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que
reconheça o saneamento dos indícios de irregularidades apontados,
terá caráter terminativo, salvo recurso ao Plenário do Congresso
Nacional, assinado por 0,1 (um décimo) dos representantes de cada
Casa.
§
7o A Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, disponibilizará,
inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços
de que trata o caput.
§
8o Os processos em tramitação no Tribunal de
Contas da União que tenham por objeto o exame de obras ou serviços
mencionados neste artigo serão instruídos e apreciados
prioritariamente, adaptando-se os prazos e procedimentos internos,
para o exercício de 2003, de forma a garantir essa urgência.
Art. 87. O
Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta)
dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder
Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira
das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e
de investimento, inclusive na forma de banco de dados.
§
1o Das informações referidas no caput
constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados
considerados relevantes pelo Tribunal:
I - a
classificação institucional, funcional e programática, atualizada
conforme constante da lei orçamentária para 2002;
II - sua
localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as
parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais
foram identificadas irregularidades;
III - a
classificação dos eventuais indícios de irregularidades
identificados, de acordo com sua gravidade;
IV - as
providências já adotadas pelo Tribunal quanto às
irregularidades;
V - o percentual
de execução físico-financeira;
VI - a estimativa
do valor necessário para conclusão.
§ 2o A seleção das obras a serem
fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valor
liquidado no exercício de 2001 e o fixado para 2002, a
regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes
obtidos a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, devendo
dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro VII anexo à
Lei no 10.407, de 10 de
janeiro de 2002, que não foram objeto de deliberação do
Tribunal pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à
data da publicação desta Lei.
§
3o O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo
prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras
obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades
graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos
últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o
mesmo grau de detalhamento definido no § 1o deste
artigo.
§
4o O Tribunal encaminhará à Comissão referida no
caput, sempre que necessário, relatórios de atualização das
informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações
relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja
execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de
novembro de 2002, disponibilizando, nesta oportunidade, o relatório
atualizado na sua página na internet, até a aprovação da Lei
Orçamentária.
§
5o Durante o exercício de 2003, o Tribunal de
Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze)
dias após sua constatação, informações referentes aos indícios de
irregularidades graves, identificados em procedimentos
fiscalizatórios, ou saneamento de indícios anteriormente apontados,
referentes a obras e serviços constantes da lei orçamentária,
acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e
oportunidade de continuação ou paralisação da obra ou serviço.
§
6o O Tribunal de Contas da União disponibilizará
à Comissão Mista de que trata o caput deste artigo acesso ao
seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
Art. 88. As
contas de que trata o art. 56 da
Lei Complementar no 101, de 2000, serão
prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos
órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando
as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público e
deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que as
encaminhará ao Tribunal de Contas da União, exceto no caso previsto
no § 2o
do art. 56 da Lei Complementar no 101, de
2000, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.
Art. 89. Para
fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se refere o art.
166, § 1o, II, da Constituição, será
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de
consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos
seguintes sistemas:
I - Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
Siafi;
II - Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;
III - Sistema de
Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, respeitado o sigilo
fiscal do contribuinte;
IV - Sistemas de
Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V - Sistema de
Informação das Estatais - Siest;
VI - Sistema de
Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual -
Sigplan; e
VII - Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Todas as
receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no Siafi no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 91. Todos os
atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada,
registrados no Siafi, conterão, obrigatoriamente, referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 92. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
Art. 93. Os
custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com
recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores a 30%
(trinta por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido
pela Caixa Econômica Federal.
§
1o Somente em condições especiais, devidamente
justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela
autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o
limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da
avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§
2o A Caixa Econômica Federal promoverá a
ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo
sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas
contratadas, em especial as obras de edificações, saneamento,
rodoviárias, ferroviárias, barragens, irrigação e linhas de
transmissão.
Art. 94. As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 95. O
impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil na execução de suas políticas serão
demonstrados:
I - nas notas
explicativas dos respectivos balanços e balancetes encaminhados ao
Congresso Nacional em até 60 (sessenta) dias do encerramento de
cada trimestre;
II - em relatório
a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias
antes da reunião conjunta prevista no art. 9o, §
5o, da Lei Complementar no 101,
de 2000.
Parágrafo único.
No relatório de que trata o inciso II deste artigo serão
analisados, especialmente, os desvios verificados em relação aos
parâmetros projetados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei e o
impacto líquido do custo das operações com derivativos e de outros
fatores no endividamento público.
Art. 96. O
impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias
constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações
Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas
explicativas nos respectivos balanços, inclusive os publicados nos
termos do art. 165, §
3o, da Constituição.
Art. 97. O Poder
Executivo, por intermédio do seu Órgão Central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, as
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da
proposta que venham a ser identificados posteriormente ao
encaminhamento do projeto de lei.
Art. 98. Para os
efeitos do art. 16 da Lei
Complementar no 101, de 2000:
I - as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o §
3o do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3o do
art. 16 referido no caput, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
no 8.666, de 1993.
Art. 99. Até 24
(vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial
dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei
de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder
Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados
e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a
cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso
Nacional; e
II - as novas
categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados no art. 5o desta Lei, as fontes de
recursos e as denominações atribuídas.
Art. 100. Acompanha esta Lei Anexo específico contendo
a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e
legais da União, nos termos do art. 9o, §
2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000.
§
1o O Poder Executivo atualizará a relação de que
trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou
lei de que resultem obrigações para a União.
§
2o O Poder Executivo poderá incluir outras ações
na relação de que trata o caput, desde que, para tanto,
demonstre que a ação constitui obrigação constitucional ou legal da
União.
§
3o A relação, sempre que alterada, será publicada
no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão de que trata o
§
1o do art. 166 da Constituição.
Art. 101. Para
efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal
previstos no art. 54 da Lei
Complementar no 101, de 2000:
I - os Poderes e
órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao
Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5o, I, da Lei
no 10.028, de 19 de outubro de 2000;
II - o Tribunal
de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente de que
trata o art. 166, §
1o, da Constituição, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias do recebimento, análise e avaliação dos resultados
mencionados no caput deste artigo.
Parágrafo único.
Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação do
relatório de que trata o caput deste artigo em nível
orçamentário, nos termos do § 2o do art.
5o desta Lei.
Art. 102. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.7.2002
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONSTITUCIONAL OU LEGAL DA UNIÃO
1. Alimentação
Escolar (Medida Provisória
no 1.784, de 14/12/1998);
2. Assistência
Financeira à Família Visando à Complementação de Renda Para
Melhoria da Nutrição - Bolsa Alimentação (Medida Provisória
no 2.206, de 06/09/2001);
3. Atendimento
Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do
Sistema Único de Saúde - SUS (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
4. Atendimento
Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela Rede
Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
5. Atendimento
Assistencial Básico com o Piso de Atenção Básica - PAB, Referente à
Parte Fixa nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica - SUS
(Lei no 8.142, de
28/12/1990);
6. Atendimento à
População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Doenças
Sexualmente Transmissíveis - DST (Lei
no 9.313, de 13/11/1996);
7. Benefícios do
Regime Geral da Previdência Social;
8. Concessão de
Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural (Lei no 9.479, de
12/08/1997);
9. Concessão de
Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por
Embarcações Pesqueiras Nacionais (Lei
no 9.445, de 15/03/1997);
10. Contribuição
à Previdência Privada;
11. Cota-Parte
dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar no 61, de
26/12/1989);
12. Dinheiro
Direto na Escola - Fundescola - (Medida Provisória
no 1.784, de 14/12/1998);
13. Equalização
de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e
Encargos Financeiros da União;
14. Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - Fundef Complementação (art. 212 da
Constituição);
15. Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) - (Lei no
9.096, de 19/09/1995);
16. Garantia de
Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (Emenda Constitucional
no 14, de 1996);
17. Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
18. Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica -
Farmácia Básica - SUS (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
19. Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB, para as Ações de Vigilância Sanitária - SUS
(Lei no 8.142, de
28/12/1990);
20. Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB, para Ações de Prevenção e Controle das
Doenças Transmissíveis - SUS (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
21. Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB, para Ações de Combate às Carências
Nutricionais - SUS (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
22. Indenizações
e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
1991;
23. Pagamento do
Benefício Abono Salarial (Lei
no 7.998, de 11/01/1990);
24. Pagamento de
Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei no 8.742, de
07/12/1993);
25. Pagamento de
Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência
- LOAS (Lei no 8.742, de
07/12/1993);
26. Pagamento do
Seguro-Desemprego (Lei no
7.998, de 11/01/1990);
27. Pagamento do
Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei
no 8.287, de 20/12/1991);
28. Pagamento do
Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei no 10.208, de
23/03/2001);
29. Participação
em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a
Ações Sócio-Educativas - Bolsa Escola (Lei no 10.219, de
11/04/2001);
30. Pessoal e
Encargos Sociais;
31. Sentenças
judiciais transitadas em julgado;
32. Serviço da
dívida;
33.
Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do
Salário-Educação (art. 212,
§ 5o, da Constituição);
34.
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para
Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar no 87, de
13/09/1996);
35.
Transferências constitucionais e legais por repartição de
receita;
36.
Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei no 9.615, de 24/03/1998
- Lei Pelé);
37.
Auxílio-Alimentação (Art. 22 da
Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992);
38.
Auxílio-Transporte (Medida
Provisória no 2.165-36, de 23/08/2001)
RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES AO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2003
I - Critérios
utilizados para a discriminação na programação de trabalho do
código identificador de resultado primário previsto no art.
5o, § 7o, desta Lei;
II - recursos
destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 14, de 1996, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
III -
detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e
investimentos, justificando os valores adotados;
IV - programação
orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à
concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos
subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
V - gastos, por
unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação,
desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação,
conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos
critérios utilizados;
VI - despesa com
pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos 2 (dois) anos, a execução provável em 2002 e o programado
para 2003, com a indicação da representatividade percentual do
total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como
definida na Lei Complementar
no 101, de 2000, demonstrando a memória de
cálculo;
VII - memória de
cálculo das estimativas:
a) do resultado
da previdência social geral, especificando receitas e despesas
mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos
fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento
vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos
benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais;
b) do gasto com
pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando
as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento
vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras,
reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número
de servidores;
c) das despesas
com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária
federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e
ao público, e externa em 2003, indicando os prazos médios de
vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e,
separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com
deságios e com outros encargos;
d) da reserva de
contingência e das transferências constitucionais para Estados,
Distrito Federal e Municípios;
e) da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef,
indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6o, §§
1o e 2o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
discriminando os recursos por unidade da Federação;
f) do montante de
recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino,
a que se refere o art. 212 da
Constituição, e do montante de recursos para aplicação na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
g) do impacto
orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no
período 1997-2001, com estimativas para 2002 e 2003, especificando
o impacto de cada ano;
h) das receitas
brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês,
destacando os efeitos da variação do índice de preços, das
alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para
as estimativas;
i) das receitas
administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês,
líquida de restituições, calculadas a partir dos montantes
estimados no item "h"; e
j) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a
metodologia utilizada;
VIII - efeito,
por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa
ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada
expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto
no art. 165, §
6o, da Constituição, e considerando-se os
valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência
Social aqueles relativos à contribuição:
a) dos
empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades
beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do
art. 55 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) do segurado
especial;
c) do empregador
doméstico;
d) do empregador
rural - pessoa física e jurídica;
e) das
associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional;
e
f) das empresas
optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido
segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei
e no art. 57, §
6o, da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, conforme o caso, e o efetivamente devido;
IX -
demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar
no 101, de 2000, destacando-se os principais
itens de:
a) impostos;
b) contribuições
sociais;
c) taxas;
d) concessões e
permissões; e
e)
privatizações;
X - evolução das
receitas diretamente arrecadadas nos 2 (dois) últimos anos, por
órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a
estimada para 2003, separando-se, para estes 2 (dois) últimos anos,
as de origem financeira das de origem não-financeira utilizadas no
cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal
a que se refere o inciso III do § 2o do art. 10
desta Lei;
XI - custo médio
por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder,
dos gastos com:
a) assistência
médica e odontológica;
b)
auxílio-alimentação/refeição; e
c) assistência
pré-escolar;
XII - impacto em
1999, 2000 e 2001, e as estimativas para 2002 e 2003, no âmbito do
orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas
pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios;
XIII - estoque da
dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado,
distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do
Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto
àquela Instituição em 31 de dezembro dos 3 (três) últimos anos e em
30 de junho de 2002, e as previsões do estoque para 31 de dezembro
de 2002 e 2003, especificando-se para cada uma delas:
a) mobiliária ou
contratual;
b) tipo e série
de título, no caso da mobiliária; e
c) prazos de
emissão e vencimento;
XIV - (VETADO)
XV - resultado do
Banco Central do Brasil realizado no exercício de 2001 e nos 2
(dois) primeiros trimestres de 2002, especificando os principais
elementos que contribuíram para esse resultado;
XVI - despesas do
Sistema Único de Saúde - SUS, por Estado e Distrito Federal,
indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990, e as respectivas parcelas;
XVII - subtítulos
de projeto em andamento, constante ou não do projeto de lei
orçamentária anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de
2002, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado,
informando o percentual de execução e o custo total, para fins do
que estabelece o art. 37 desta Lei;
XVIII - orçamento
de investimento, indicando, por empresa, as fontes de
financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa
controladora e do Tesouro Nacional;
XIX - impacto da
assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios
instituídos pelo Decreto-Lei no
2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação da
Medida Provisória
no 2.179-36, de 28 de agosto de 2001;
XX - situação
atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, contendo os
recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos
efetuados, por instituição devedora;
XXI - dados
relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano de que trata o §
1o do art. 2o desta Lei,
indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência
da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das
áreas priorizadas;
XXII - valores
das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos 2
(dois) últimos anos, a execução provável para 2002 e as estimativas
para 2003, consolidadas e por agência, região, unidade da
Federação, setor de atividade e fonte de recursos, evidenciando,
ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da
seguinte forma:
a) os empréstimos
e financiamentos deverão ser apresentados demonstrando
separadamente o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos
concedidos menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos
efetivamente concedidos;
b) a metodologia
deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os
empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos o que compõe:
Recursos Próprios, Recursos do Tesouro e Recursos de Outras
Fontes.
XXIII - relação
das entidades, organismos ou associações, nacionais e
internacionais, aos quais serão destinados recursos a título de
subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital,
informando para cada entidade:
a) valores totais
transferidos ou a transferir para a entidade nos últimos 3 (três)
exercícios;
b) categoria de
programação, inclusive subtítulo, detalhado por elemento de
despesa, que contenha a dotação proposta para o exercício;
c) prévia e
específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos
do art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
d) se a
transferência não for amparada em lei específica deve ser
identificada a finalidade e a motivação do ato, bem como a
importância para o setor público de tal alocação;
XXIV - relação
das dotações, detalhadas por subtítulos e elemento de despesa,
destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou
contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso
XXIII, especificando os motivos da não identificação prévia e a
necessidade da transferência;
XXV -
contratações de pessoal por organismos internacionais, para
desenvolver projetos junto ao governo, informando, relativamente a
cada órgão, a situação vigente em 31 de julho de 2002:
a) organismo
internacional contratante;
b) objeto do
contrato;
c) categoria de
programação, em seu menor nível, nos termos do art.
3o, § 2o, desta Lei, que irá
atender às despesas;
d) número de
pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$
1.000,00 (mil reais);
e) data de início
e fim dos contratos;
f) valor total
dos contratos e forma de reajuste; e
g) valor a ser
despendido mensalmente no exercício de 2003;
XXVI - a evolução
do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos
exercícios de 1997 a 2001, e as estimativas para os exercícios de
2002 e 2003, segregando-se por item de receita;
XXVII -
demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito - Idoc, das
dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito das Unidades
Orçamentária 71101 - Encargos Financeiros da União, 74101 -
Operações Oficiais de Créditos e 75101 - Refinanciamento da Dívida
Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as
informações constantes do Siafi;
XXVIII -
discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e
respectivos subtítulos, dos recursos destinados ao "Comunidade
Solidária";
XXIX - evolução
dos resultados primários das empresas estatais federais nos 2
(dois) últimos anos, destacando as principais empresas das demais,
a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se,
nas despesas, as correspondentes a investimentos;
XXX - estimativas
das receitas de concessões e permissões, por serviço outorgado, com
os valores total e mensais;
XXXI - do
montante da dívida pública federal objeto de refinanciamento, já
incluídas as operações de crédito constantes do projeto de lei
orçamentária para esta finalidade, nos termos do disposto no
art. 29, §
4o, da Lei Complementar no 101,
de 2000;
XXXII -
estimativas das receitas, por natureza e fonte, e das despesas
adicionais, em cada subtítulo pertinente, decorrentes de aumento do
salário mínimo superior ao constante da proposta orçamentária,
entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
XXXIII - receitas
administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mês a mês,
com base na previsão orçamentária;
XXXIV - dotações,
discriminadas por programas e ações, destinados às Regiões
Integradas de Desenvolvimento - Ride - conforme o disposto nas
Leis Complementares
nos 94, de 19 de fevereiro de 1998, 112, de 19 de setembro de 2001 e 113, de 19 de setembro de 2001, e ao
Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei no 10.466, de 29 de maio de
2002.
Download para anexos de Metas
Fiscais
Download para anexos de Metas e
Prioridades