10.536, De 14.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE
2002.
Altera dispositivos da Lei
no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece
como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de
acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2
de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Os arts. 1o e 4o da Lei
no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1o São reconhecidos como mortas, para todos
os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham
sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período
de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este
motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste
então, desaparecidas, sem que delas haja notícias." (NR)
"Art. 4o
.............................................................
.............................................................
b) que, por
terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em
atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de
outubro de 1988, tenham falecido por causas não-naturais, em
dependências policiais ou assemelhadas;
............................................................."
(NR)
Art. 2o
Os prazos previstos nos arts.
7o e 10
da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995,
serão reabertos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  15.8.2002