10.540, De 1º.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.540, DE 1º DE OUTUBRO DE
2002.
Altera a Lei
no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que "aprova
o Plano Nacional de Viação", de modo a incluir, na Relação
Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a
interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos
localizados, respectivamente, nos Estados do Rio Grande do Norte e
do Ceará.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O item 2.2.2 
Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal,
subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei
no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que
"aprova o Plano Nacional de Viação", passa a vigorar acrescido da
interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte
descrição:
"2.2.2-.......................................................
BR
Pontos de Passagem
Unidades da
Federação
Extensão (km)
Superposição BR/km
 
 
 
 
...
 
 
Ligações
.........................................................
Jucuri (entroncamento das
rodovias RN-014 e BR-405)  divisa RN/CE  entroncamento das
rodovias CE-266 e BR-116
.........................................................
 
 
 
 
RN/CE
 
 
79
 
 
-
       
........................................................."
Art.
2o O número da ligação rodoviária de que trata o
art. 1o será definido pelo órgão
competente.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
1o de outubro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
João Henrique
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  2.10.2002