10.549, De 13.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.549, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
43, de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos
cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 43, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º  A Carreira de Procurador da Fazenda
Nacional compõe-se de um mil e duzentos cargos efetivos, de mesma
denominação, agrupados em Categorias e Padrões, conforme disposto
no Anexo I.
Art. 2º  O posicionamento dos atuais ocupantes dos
cargos a que se refere o art. 1º na tabela de
remuneração deve observar a correlação estabelecida no Anexo I.
Art. 3º  Os valores de vencimento básico dos
cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional são os
constantes do Anexo II, com vigência a partir 1º
de março de 2002.
Art. 4º  O pro labore de que
trata a Lei no 7.711, de
22 de dezembro de 1988, será pago exclusivamente aos
integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional no valor
correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do
servidor.
§ 1º  Excepcionalmente, os atuais ocupantes de
cargos comissionados, não integrantes da Carreira de Procurador da
Fazenda Nacional, continuarão percebendo o pro labore de que
trata o caput nos valores vigentes em fevereiro de 2002,
cessando o pagamento desta vantagem com a exoneração do cargo.
§ 2º  O pro labore será
atribuído em função da eficiência individual e coletiva e dos
resultados alcançados pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º  Não serão devidas aos integrantes da
Carreira de Procurador da Fazenda Nacional a Representação Mensal,
de que tratam os Decretos-Leis nos
2.333, de 11 de junho de 1987, e 2.371, 18 de novembro de 1987,
e a Gratificação Temporária, a que se refere a Lei nº 9.028, 12 de abril de
1995.
Art. 6º  Na hipótese de redução de
remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art.
5º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença
será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a
ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da
carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes,
adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do
desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único.  A aplicação da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não poderá resultar para os
atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e
padrão, em remuneração inferior à de seus correspondentes nas
demais Carreiras da Advocacia-Geral da União, devendo, a partir da
vigência desta Lei, eventual diferença ser paga a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida
conforme disposto no caput.
Art. 7º  Aplicam-se as disposições desta Lei às
aposentadorias e pensões, exceto o pro labore a que se
refere o art. 4º, relativamente às aposentadorias
e pensões concedidas até a data de sua publicação.
§ 1º  Para fins de incorporação aos proventos da
aposentadoria ou às pensões, o pro labore a que se refere o
art. 4º:
I - somente será
devido, se percebido há pelo menos sessenta meses; e
II - será
calculado pela média aritmética dos últimos sessenta meses
anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2º  As aposentadorias e as pensões que vierem a
ocorrer, antes de transcorrido o período a que se refere o inciso I
do § 1º, não poderão resultar para os atuais
Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em
proventos e pensões inferiores a que teriam direito se a
aposentadoria ou a instituição da pensão tivesse ocorrido até a
data de publicação desta Lei, devendo eventual diferença ser paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º  A aplicação do disposto nesta Lei a
aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos
e pensões.
§ 4º  Constatada a redução de proventos e pensões
decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será
paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5º  A vantagem pessoal de que tratam os §§
2º e 3º será calculada quando da
aplicação do disposto nesta Lei e estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Art. 8º  Aplica-se às Carreiras de Advogado da
União, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de
Defensor Público da União e de Procurador Federal a Tabela de
Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e
II.
Art. 9º  O Poder Executivo editará os atos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10.  O art.
63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 63.  Na hipótese de redução de
remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida
Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da
reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas
remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações
ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou
na carreira.
.............................................................................."
(NR)
Art. 11.  São transformados em cargos de Advogado da
União, da respectiva Carreira da Advocacia-Geral da União, os
cargos efetivos, vagos e ocupados, da Carreira de Assistente
Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 1o  São enquadrados na Carreira de Advogado da
União os titulares dos cargos efetivos da Carreira de Assistente
Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 2o  O enquadramento de que trata o §
1o deve observar a mesma correlação existente
entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no
caput.
§ 3o  Para fins de antigüidade na Carreira de
Advogado da União, observar-se-á o tempo considerado para
antigüidade na extinta Carreira de Assistente Jurídico, da
Advocacia-Geral da União.
§ 4o  À Advocacia-Geral da União incumbe adotar
as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste
artigo, bem como verificar a regularidade de sua aplicação.
§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica aos
atuais cargos de Assistente Jurídico cuja inclusão em quadro
suplementar está prevista no art. 46 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nem a
seus ocupantes.
Art. 12.  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002
ANEXO I
Estruturação e correlação dos cargos
de Procurador da Fazenda Nacional
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CATEGORIA
PADRÃO
CATEGORIA
ESPECIAL
III
ESPECIAL
 
II
I
PRIMEIRA
V
 
PRIMEIRA
 
IV
III
II
I
SEGUNDA
VII
 
 
SEGUNDA
 
VI
V
IV
III
II
I
ANEXO II
Vencimento Básico dos cargos da
Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
CATEGORIA
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
ESPECIAL
III
5.636,96
II
5.494,98
I
5.357,30
 
PRIMEIRA
V
5.054,06
IV
4.915,92
III
4.781,56
II
4.650,87
I
4.523,75
 
 
SEGUNDA
VII
4.267,69
VI
4.175,19
V
4.084,70
IV
3.996,17
III
3.909,56
II
3.824,74
I
3.741,92