10.552, De 13.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.552, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
49, de 2002
Autoriza o Poder Executivo a
contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder
garantia da União a entidades da administração federal indireta,
bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas
entidades da administração indireta, em operação de crédito
interno, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 49, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional
nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°  Observada a competência do Senado Federal
constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e
obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder
Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a:
I - contratar em
nome da União operação de crédito interno; e
II - conceder
garantia da União a entidades da administração federal indireta,
bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas
entidades da administração indireta, em operação de crédito
interno, obedecidos os requisitos do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, em especial o do § 1º.
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°  Ficam revogadas as
Leis nos 6.263, de 16 de novembro de 1975,
6.590, de 16 de novembro de 1978,
6.841, de 3 de novembro de 1980, e o
Decreto-Lei no 1.957, de 31 de agosto de
1982.
Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002