10.559, De 13.11.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.559, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
65, de 2002
Regulamenta o art. 8o do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 65, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO
Art. 1o O Regime do Anistiado Político
compreende os seguintes direitos:
I - declaração da
condição de anistiado político;
II - reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em
prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão
ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput
e nos §§
1o e 5o
do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - contagem,
para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve
compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em
virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo
exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de
quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do
curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa
de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido
na condição de estudante, em escola pública, ou registro do
respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de
ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no
Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão
do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional;
e
V - reintegração
dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos,
por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão
dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em
atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo
político.
Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos
administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem
direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de
conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em
seus cargos.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
ANISTIADO POLÍTICO
Art. 2o São declarados anistiados políticos
aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro
de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por
atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena
abrangência do termo;
II - punidos com
transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas
atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de
residência;
III - punidos com
perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou
inerentes às suas carreiras administrativas;
IV - compelidos
ao afastamento da atividade profissional remunerada, para
acompanhar o cônjuge;
V - impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional específica em
decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica
no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e
no S-285-GM5;
VI - punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas
que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou
dirigentes e representantes sindicais, nos termos do §
2o do art. 8o do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - punidos com
fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou
sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;
VIII - abrangidos
pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro
de 1961, e pelo Decreto-Lei
no 864, de 12 de setembro de 1969;
IX - demitidos,
sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou
empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos
militares no que se refere ao disposto no § 5o do
art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
X - punidos com a
cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados,
licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao
afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com
fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes
oficiais sigilosos.
XII - punidos com
a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na
condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, na plena abrangência do
termo;
XIII - compelidos
a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de
atos institucionais;
XIV - punidos com
a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou
Executivo, em todos os níveis de governo;
XV - na condição
de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de
governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia
mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção
de atividades profissionais, em decorrência de decisão de
trabalhadores;
XVI - sendo
servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não
requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que
transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano,
ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e
tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a
reserva ou reformados;
XVII - impedidos
de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos
Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis,
tendo sido válido o concurso.
§ 1o No caso previsto no inciso XIII, o período
de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de
aposentadoria no serviço público e de previdência social.
§ 2o Fica assegurado o direito de requerer a
correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que
seria beneficiário da condição de anistiado político.
CAPÍTULO III
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO
Art. 3o A reparação econômica de que trata o
inciso II do art. 1o desta Lei, nas condições
estabelecidas no caput do art.
8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1o A reparação econômica em prestação única
não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada.
§ 2o A reparação econômica, nas condições
estabelecidas no caput do art.
8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de
Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de
que trata o art. 12 desta Lei.
Seção I
Da Reparação Econômica em Prestação
Única
Art. 4o A reparação econômica em prestação única
consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de
punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem
comprovar vínculos com a atividade laboral.
§ 1o Para o cálculo do pagamento mencionado no
caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a
doze meses.
§ 2o Em nenhuma hipótese o valor da reparação
econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Seção II
Da Reparação Econômica em Prestação
Mensal, Permanente e Continuada
Art. 5o A reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art.
8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que
comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que
optarem por receber em prestação única.
Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente
e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político
receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que
teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas
leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao
oficialato, independentemente de requisitos e condições,
respeitadas as características e peculiaridades dos regimes
jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se
necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e
continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova
oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem
como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas
mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos
profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer
a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de
mercado.
§ 2o Para o cálculo do valor da prestação de que
trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens
incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que
pertencia o anistiado político, observado o disposto no §
4o deste artigo.
§ 3o As promoções asseguradas ao anistiado
político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de
seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência
em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a
exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação
pessoal do beneficiário.
§ 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se
paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre
os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o
mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da
punição.
§ 5o Desde que haja manifestação do
beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em
vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de
até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da
aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado
político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de
critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou
de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo
poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988,
considerando-se para início da retroatividade e da prescrição
qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial
de anistia, de acordo com os arts.
1o e 4o do
Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de
1932.
Art. 7o O valor da prestação mensal, permanente
e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior
ao do teto estabelecido no art. 37, inciso
XI, e §
9o da Constituição.
§ 1o Se o anistiado político era, na data da
punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade
laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e
continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito,
até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as
regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções,
empregos ou proventos.
§ 2o Para o cálculo da prestação mensal de que
trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na
aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto
ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Art. 8o O reajustamento do valor da prestação
mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer
alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo
se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art.
8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 9o Os valores pagos por anistia
não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de
assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de
ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de
indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
(Regulamento)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Caberá
ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos
requerimentos fundados nesta Lei.
Art. 11. Todos
os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os
que estão arquivados, bem como os respectivos atos informatizados
que se encontram em outros Ministérios, ou em outros órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o
Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá
solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente
prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não
esteja de acordo com os arts. 6o,
7o, 8o e 9o
desta Lei.
Art. 12. Fica
criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia,
com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10
desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas
decisões.
§ 1o Os membros da Comissão de Anistia serão
designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e
dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da
Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um
representante dos anistiados.
§ 2o O representante dos anistiados será
designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de
Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas
associações.
§ 3o Para os fins desta Lei, a Comissão de
Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e
documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o
objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como
arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações
previstas nos arts. 4o e 5o nos
casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do
interessado.
§ 4o As requisições e decisões proferidas pelo
Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política
serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por
todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras
entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade
orçamentária.
§ 5o Para a finalidade de bem desempenhar suas
atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar das
empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período
abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do
postulante à anistia que tenha pertencido aos seus quadros
funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à devida exibição
dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por
expediente administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar
necessário, informações e assessoria das associações dos
anistiados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político,
o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes,
observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos
servidores civis e militares da União.
Art. 14. Ao
anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos
mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que
estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades
instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de
assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de
financiamento habitacional.
Art. 15. A
empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a
Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal,
permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados,
anistiados políticos, bem como a seus eventuais dependentes.
Art. 16. Os
direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras
normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer
pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento,
facultando-se a opção mais favorável.
Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a
declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e
direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado
nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se
assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido
o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver
recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter
administrativo e penal.
Art. 18. Caberá
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com
referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do
Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa
comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que
atendida a ressalva do § 4o do art. 12 desta
Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares,
as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas,
reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da
Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério
da Justiça, à exceção dos casos especificados no art.
2o, inciso V, desta Lei.
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão
excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo
efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por
empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido,
sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de
prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei,
obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das
reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica
própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo
Ministério da Justiça, com destinação específica para civis
(Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares
(Ministério da Defesa).
Art. 20. Ao
declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à
obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art.
8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no
juízo competente.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste
artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das
autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a
celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas
entidades.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados a Medida Provisória
no 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o
art. 2o, o
§ 5o do art.
3o, e os arts.
4o e 5o da Lei
no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o
art. 150 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002