10.560, De 13.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.560, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Vide
texto compilado
Conversão
da MPv nº 67, de 2002
Dispõe sobre o tratamento tributário
dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 67, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Fica suspensa, em relação aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a aplicação
da alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, incidente
nas operações de que trata o inciso V
do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13
de agosto de 1997, na hipótese de pagamentos de contraprestação
de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa
de transporte aéreo de cargas ou de passageiros.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se
independentemente da data de celebração do contrato de
arrendamento.
Art. 2o  A contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins, relativamente à receita bruta decorrente da venda de
querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas
pelo produtor ou importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%,
respectivamente.
Art. 2o A contribuição para o
PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da
venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas
realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco
por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por
cento), respectivamente (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 3o  O disposto no inciso IV do caput e
no §
1º do art. 14 e no art. 35 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se
aplica à hipótese de fornecimento de querosene de
aviação.
       
Art. 3o  A Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou
importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica
distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por
aeronave em tráfego internacional. (Redação dada
pela Lei nº 11.787, de 2008)
         §
1o  A pessoa jurídica distribuidora deverá
informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de
aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo
internacional. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
         §
2o  Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou
importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições,
deverá constar a expressão Venda a empresa distribuidora sem
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a
especificação do dispositivo legal correspondente. 
(Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
         §
3o  A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do
combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido
o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo
por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido
de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
referida data de aquisição, na condição de responsável. 
(Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
         §
4o  Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 3o deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de
que trata o caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.  (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
         §
5o  Nas notas fiscais emitidas pela pessoa
jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação
para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá
constar a expressão Venda a empresa aérea para abastecimento de
aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.  (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
        §
6o  Nas hipóteses de que tratam os §§
3o e 4o deste artigo, a empresa
de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa
jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. 
(Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
Art. 4º  Observado o art. 172 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, poderá
ser concedida remissão dos débitos de responsabilidade das empresas
nacionais de transporte aéreo, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta
decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros,
relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data anterior
àquela em que iniciados os efeitos da isenção concedida por meio do
inciso V e do § 1º do art.
14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001.
§ 1º  A extensão do disposto neste
artigo a empresa estrangeira depende da celebração de acordo com o
governo do país de seu domicílio, que assegure, às empresas
brasileiras, tratamento recíproco em relação à totalidade dos
impostos, taxas ou qualquer outro ônus tributário incidente sobre
operações de transporte internacional de cargas ou passageiros,
seja pela concessão de remissão, seja pela comprovação de sua não
incidência, abrangendo igual período ao fixado no caput.
§ 2º  O disposto neste artigo, inclusive na
hipótese do § 1º, não implica restituição de
valores pagos.
§ 3o Para os efeitos desta Lei,
considera-se acordo qualquer forma de ajuste entre os países
interessados, observadas as prescrições do § 1o
deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
§ 4o Havendo questionamento
judicial sobre os débitos referidos no caput e no
§ 1o deste artigo, a remissão fica condicionada à
renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a
respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de
sucumbência. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 5º  Relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2003, a alíquota específica de que trata o inciso III do art.
5º da Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito
reais e cinqüenta centavos) por m³.
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto nos arts.
2º e 3º, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 10 de dezembro de 2002.
Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002