10.561, De 13.11.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.561, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
68, de 2002
Altera as Leis nos 10.209,
de 23 de março de 2001, e 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá
outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 68, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o A Lei no 10.209, de 23
de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2o .............................................................
Parágrafo único. O valor do
Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários
à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no
documento comprobatório de embarque." (NR)
"Art. 3o A
partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o
Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio,
independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no §
5o deste artigo.
.............................................................
§ 6o Até
o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que
pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio
obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam
disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser
adquiridos.
............................................................."
(NR)
"Art. 6o Compete
à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do
Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a
delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das
penalidades por infrações a esta Lei.
.............................................................
§ 2o A
ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o §
1o, fornecendo-lhes elementos necessários e
atualizados." (NR)
"Art. 7o Caso
o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e
descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores
arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão
receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que
trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990."
(NR)
"Art. 9o-A. A
ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem
diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com
vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas
de atuação." (NR)
Art. 2o A Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24.
.............................................................
.............................................................
XVII - exercer, diretamente
ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do
art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela
administradas.
............................................................."
(NR)
"Art. 82. .............................................................
.............................................................
§ 1o As
atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos
elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e
pela ANTAQ.
.............................................................
§ 3o É,
ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer,
diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art.
21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto
no inciso XVII do art. 24 desta Lei." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4o Fica revogado o art. 4o da Lei
no 10.209, de 23 de março de 2001.
Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002