10.568, De 19.11.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
58, de 2002
Exclui da vedação prevista no art.
3o da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco
do Brasil S.A., e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 58, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o Ficam excluídas da vedação prevista no
art. 3o da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações
detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle
acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 2o A União fica autorizada a transferir, do
Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o
Fundo Nacional de Desestatização FND, as ações de sua
titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do
controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 19 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.11.2002