10.579, De 28.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.579, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2002.
Abre crédito suplementar ao
Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da
Saúde, no valor de R$ 707.342.273,00 para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.  1°  Fica aberto ao Orçamento da Seguridade
Social da União (Lei no
10.407, de 10 de janeiro de 2002), em favor do Ministério da
Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 707.342.273,00
(setecentos e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil,
duzentos e setenta e três reais), para atender às programações
constantes do Anexo I desta Lei.
Art.  2o  Os recursos necessários à execução do
disposto no art. 1° decorrerão de:
I - superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União, do exercício de
2001, no montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de
reais), relativo à Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira  CPMF;
II - excesso de
arrecadação, no montante de R$ 122.990.799,00 (cento e vinte e dois
milhões, novecentos e noventa mil, setecentos e noventa e nove
reais), sendo:
a. R$
9.313.000,00 (nove milhões, trezentos e treze mil reais) de
operações de crédito externas;
b. R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais) de operações de crédito
internas;
c. R$
16.677.799,00 (dezesseis milhões, seiscentos e setenta e sete mil,
setecentos e noventa e nove reais) de Receitas Não Financeiras
Diretamente Arrecadadas; e
d. R$
90.000.000,00 (noventa milhões de reais) da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; e
III  anulação
parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 374.351.474,00
(trezentos e setenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e um
mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), conforme indicado no
Anexo II desta Lei.
Art.  3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de
novembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  29.11.2002
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