10.605, De 18.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.605, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
61, de 2002
(Revogada pela Lei nº
10.744, de 9.10.2003)
Dispõe sobre a
assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros
no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves
de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de
transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi
aéreo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica a União autorizada a assumir despesas de
responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência
de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por
atentados terroristas ou atos de guerra, ocorridos no Brasil ou no
exterior, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de
setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas
por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as
empresas de táxi aéreo.
§
1o O montante global das despesas de
responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao
equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares
dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra
aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras
de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi
aéreo.
§
2o As despesas de responsabilidades civis perante
terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que
trata o caput deste artigo, estão limitadas
exclusivamente à reparação de danos pessoais.
 Art. 2o O art. 2o da Lei no 9.825,
de 23 de agosto de 1999, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2o A
receita a que se refere o art. 1o desta Lei
destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária
federal.
Parágrafo único. A receita a
que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para
atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante
terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas,
passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de
guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de
setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas
por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as
empresas de táxi aéreo."(NR)
Art.
3o O Ministério da Fazenda definirá as normas
para a operacionalização da assunção de que trata esta Lei, segundo
disposições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art.
4o Caberá ao Ministro de Estado da Defesa,
ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se
refere o art. 1o desta Lei ocorreu em virtude de
atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de
seguro existentes em 10 de setembro de 2001.
Art.
5o Fica a União autorizada a emitir títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional, cujas características serão
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, para atender
eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na
hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou
não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra,
conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de
2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por
empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as
empresas de táxi aéreo.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
18 de dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOGeraldo Magela da
Cruz Quintão
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  19.12.2002