10.608, De 20.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
74, de 2002
Altera a Lei no 7.998, de
11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de
seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de
escravo.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 74, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional
nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 2o
da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o  ......................................................................
I - prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente
resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de
escravo;
......................................................................"
(NR)
Art. 2o  A Lei no
7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
2o-C:
"Art. 2o-C.  O
trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de
trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em
decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção
de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo
cada, conforme o disposto no § 2o deste
artigo.
§ 1o  O
trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será
encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para
qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por
meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT.
§ 2o  Caberá ao
CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do
benefício previsto no caput deste artigo, observados os
respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando
vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em
circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da
última parcela." (NR)
Art. 3o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 20 de dezembro
de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  23.12.2002