10.609, De 20.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.609, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
76, de 2002
Dispõe sobre a instituição de equipe de
transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da
República, cria cargos em comissão, e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 76, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional
nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Ao candidato eleito para o cargo de
Presidente da República é facultado o direito de instituir equipe
de transição, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2o  A equipe de transição de que trata o
art. 1o tem por objetivo inteirar-se do
funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração
Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente
da República, a serem editados imediatamente após a posse.
§ 1o  Os membros da equipe de transição serão
indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações
relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do
Governo federal.
§ 2o  A equipe de transição será supervisionada
por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos
órgãos e entidades da Administração Pública federal.
§ 3o  Caso a indicação de membro da equipe de
transição recaia em servidor público federal, sua requisição será
feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e terá
efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para
exercício na Presidência da República.
§ 4o  O Presidente da República poderá nomear o
Coordenador da equipe de transição para o cargo de Ministro
Extraordinário, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, caso a
indicação recaia sobre membro do Poder Legislativo Federal.
§ 5o  Na hipótese da nomeação referida no §
4o, fica vedado o provimento do cargo CETG-VII
constante do Anexo a esta Lei.
Art. 3o  Os titulares dos órgãos e entidades da
Administração Pública federal ficam obrigados a fornecer as
informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição,
bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários
aos seus trabalhos.
Art. 4o  Ficam criados cinqüenta cargos em
comissão, denominados Cargos Especiais de Transição
Governamental - CETG, de exercício privativo da equipe de transição
de que trata o art. 1o, nos quantitativos e
valores previstos no Anexo a esta Lei.
§ 1o  Os cargos de que trata o caput deste
artigo somente serão providos no último ano de cada mandato
presidencial, a partir do segundo dia útil após a data do turno que
decidir as eleições presidenciais e deverão estar vagos
obrigatoriamente no prazo de até dez dias contados da posse do
candidato eleito.
§ 2o  A nomeação dos ocupantes dos cargos de que
trata o caput deste artigo será feita pelo Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, observado o disposto no §
4o do art. 2o.
§ 3o  O servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública
federal direta ou indireta, investido em CETG, poderá optar por uma
das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites
fixados pela Lei no 8.852,
de 4 de fevereiro de 1994:    (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        I - valor do CETG, acrescido dos anuênios;(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        II - diferença entre o valor do CETG e a remuneração do
cargo efetivo ou emprego; ou(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        III - remuneração do cargo efetivo ou emprego, observadas,
quanto às gratificações com base no desempenho ou produtividade, as
regras aplicáveis aos ocupantes de cargos em comissão com
remuneração equivalente, acrescida dos seguintes percentuais da
remuneração do respectivo CETG:(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        a) sessenta e cinco por cento da remuneração dos CETG,
níveis I e II;(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        b) setenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, nível
III; ou(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        c) quarenta por cento da remuneração dos CETG, níveis IV, V
e VI.(Revogado
pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
§ 4o  Todos os membros da equipe de transição
nomeados na forma do § 2o serão automaticamente
exonerados ao final do prazo de que trata o §
1o.
§ 5o  É vedada a acumulação de CETG com outros
cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza na
Administração Pública.
§ 6o  Excepcionalmente, no exercício de 2002, o
provimento dos cargos criados na forma do caput fica
condicionado à prévia expedição de ato do Poder Executivo que
promova a vedação, pelo período estipulado no §
1o, do provimento de cargos e funções
comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior,
em bases mensais, ao dos referidos cargos.
Art. 5o  Sem prejuízo dos deveres e das
proibições estabelecidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os
titulares dos cargos de que trata o art. 4o
deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que
tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da
legislação específica.
Art. 6o  Compete à Casa Civil da Presidência da
República disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, local, infra-estrutura e
apoio administrativo necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 7o  As propostas orçamentárias para os anos
em que ocorrerem eleições presidenciais deverão prever dotações
orçamentárias, alocadas em ação específica na Presidência da
República, para atendimento das despesas decorrentes do disposto
nos arts. 1o, 2o,
4o e 6o desta Lei.
Parágrafo único.  Excepcionalmente, nos exercícios de 2002 e 2003,
não se aplica a exigência de ação específica de que trata o
caput, e as referidas despesas correrão à conta das dotações
orçamentárias alocadas à Presidência da República, cabendo ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão propor os créditos
suplementares eventualmente necessários.
Art. 8o  O Coordenador da equipe de transição
poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o §
2o do art. 2o desta Medida
Provisória a membros da equipe ocupantes de CETG, níveis V e
VI.
Art. 9o  O disposto nesta Medida Provisória não
se aplica no caso de reeleição de Presidente da República.
Art. 10.  O art. 1o da Lei
no 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o  ..................................................................................
§ 1o  Os quatro servidores e os motoristas de
que trata o caput deste artigo, de livre indicação do
ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou
gratificações de representação, da estrutura da Presidência da
República.
§ 2o  Além dos servidores de que trata o
caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda,
com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
nível 5." (NR)
Art. 11.  Os
candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República poderão ter, mediante solicitação do Coordenador da
equipe de transição, segurança pessoal garantida nos termos do
disposto no art.
6o, caput e § 5o, da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 12.  Para
atendimento ao disposto no §
2o do art. 1o da Lei
no 7.474, de 1986, ficam criados, a partir de
1o de janeiro de 2003, na Casa Civil da
Presidência da República, seis cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, DAS-102.5.
Parágrafo único.  Excepcionalmente, no exercício de 2003, o
provimento dos cargos criados nos termos do caput fica
condicionado à prévia edição de ato do Poder Executivo que promova
a extinção de cargos e funções comissionadas cujo montante de
remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos cargos
a serem providos.
Art. 13.  O Poder
Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 14.  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o art. 5o da Lei
no 8.889, de 21 de junho de 1994.
Congresso
Nacional, em 20 de dezembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  23.12.2002
ANEXO
CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO
GOVERNAMENTAL
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
(Coluna
revogada pela Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Coluna
revogada pela Lei nº 11.526, de 2007).
QTDE.
 
 
 
CETG  VII
8.000,00
1
CETG  VI
7.500,00
4  
CETG  V
6.300,00
10
CETG  IV
4.850,00
25
CETG  III
1.560,00
2
CETG  II
1.390,00
3
CETG  I
1.220,00
5
 
 
 
T O T A L
50