10.610, De 20.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.610, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
70, de 2002
Dispõe sobre a participação
de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, conforme o § 4o do
art. 222 da Constituição, altera os arts. 38 e 64 da Lei
no 4.117, de 27 de agosto de 1962, o §
3o do art. 12 do Decreto-Lei no
236, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a participação
de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata o § 4o do
art. 222 da Constituição.
Art. 2o A participação de estrangeiros ou
de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social
de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a
trinta por cento do capital total e do capital votante dessas
empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de
pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sede no País.
§ 1o As empresas efetivamente controladas,
mediante encadeamento de outras empresas ou por qualquer outro meio
indireto, por estrangeiros ou por brasileiros naturalizados há
menos de dez anos não poderão ter participação total superior a
trinta por cento no capital social, total e votante, das empresas
jornalísticas e de radiodifusão.
§ 2o É facultado ao órgão do Poder
Executivo expressamente definido pelo Presidente da República
requisitar das empresas jornalísticas e das de radiodifusão, dos
órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas
jurídicas as informações e os documentos necessários para a
verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3o As alterações de controle
societário de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. A comunicação ao Congresso Nacional de
alteração de controle societário de empresas de radiodifusão será
de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo e a
comunicação de alterações de controle societário de empresas
jornalísticas será de responsabilidade destas empresas.
Art. 4o As empresas jornalísticas deverão
apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de
registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas,
declaração com a composição de seu capital social, incluindo a
nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos
titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento
do capital total e do capital votante.
Art. 5o Os órgãos de registro comercial ou
de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro
ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de
radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais
de participação previstos no art. 2o, sendo nulo
o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita
informação ou contenha informação falsa.
Art. 6o Será nulo de pleno direito
qualquer acordo entre sócios, acionistas ou cotistas, ou qualquer
ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou
indiretamente, confira ou objetive conferir, a estrangeiros ou a
brasileiros naturalizados há menos de dez anos, participação no
capital total e no capital votante de empresas jornalísticas e de
radiodifusão, em percentual acima do previsto no art.
2o, ou que tenha por objeto o estabelecimento, de
direito ou de fato, de igualdade ou superioridade de poderes desses
sócios em relação aos sócios brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos.
§
1o Será também nulo qualquer acordo, ato,
contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, de
direito ou de fato, confira ou objetive conferir aos sócios
estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos a
responsabilidade editorial, a seleção e direção da programação
veiculada e a gestão das atividades das empresas referidas neste
artigo.
§
2o Caracterizada a prática dos crimes tipificados
no art. 1o da Lei
no 9.613, de 3 de março de 1998, aplicar-se-á
a sanção prevista no art. 91, inciso II, letra a, do Código
Penal à participação no capital de empresas jornalísticas e de
radiodifusão adquirida com os recursos de origem ilícita, sem
prejuízo da nulidade de qualquer acordo, ato ou contrato ou outra
forma de avença que vincule ou tenha por objeto tal participação
societária.
Art. 7o Os arts. 38 e 64 da Lei
no 4.117, de 27 de agosto de 1962, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Nas concessões, permissões ou
autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão
observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e
cláusulas:
a) os administradores ou
gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e
judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos
transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência
exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com
autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a
admissão de especialistas estrangeiros, mediante
contrato;
b) as alterações contratuais
ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais
ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou
aumento de capital social que não resultem em alteração de controle
societário deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo
expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de
sessenta dias a contar da realização do ato;
c) a alteração dos objetivos
sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle
societário das empresas e a transferência da concessão, da
permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia
anuência do órgão competente do Poder Executivo;
..................................................................................
g) a mesma pessoa não poderá
participar da administração ou da gerência de mais de uma
concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de
serviço de radiodifusão, na mesma localidade
.................................................................................
i) as concessionárias e
permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até
o último dia útil de cada ano, ao órgão do Poder Executivo
expressamente definido pelo Presidente da República e aos órgãos de
registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas,
declaração com a composição de seu capital social, incluindo a
nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos
titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento
do capital total e do capital votante.
Parágrafo único. Não poderá
exercer a função de diretor ou gerente de concessionária,
permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja
no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial."
(NR)
"Art. 64.
..................................................................................
           
..................................................................................
g) não-observância, pela
concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art.
222, caput e seus §§ 1o e
2o, da Constituição." (NR)
Art. 8o Na aplicação desta Lei, deverá ser
obedecido o disposto no art. 12 do Decreto-Lei
no 236, de 28 de fevereiro de
1967.
Art. 9o Não se aplica a limitação
estabelecida no caputdo art. 12 do Decreto-Lei
no 236, de 28 de fevereiro de 1967, aos
investimentos de carteira de ações, desde que o seu titular não
indique administrador em mais de uma empresa executante de serviço
de radiodifusão, ou em suas respectivas controladoras, nem detenha
mais de uma participação societária que configure controle ou
coligação em tais empresas.
§ 1o Entende-se como coligação, para fins
deste artigo, a participação, direta ou indireta, em pelo menos
quinze por cento do capital de uma pessoa jurídica, ou se o capital
de duas pessoas jurídicas for detido, em pelo menos quinze por
cento, direta ou indiretamente, pelo mesmo titular de investimento
financeiro.
§ 2o Consideram-se investimentos de
carteira de ações, para os fins do caput deste artigo, os
recursos aplicados em ações de companhias abertas, por investidores
individuais e institucionais, estes últimos entendidos como os
investidores, com sede ou domicílio no Brasil ou no exterior, que
apliquem, de forma diversificada, por força de disposição legal,
regulamentar ou de seus atos constitutivos, recursos no mercado de
valores mobiliários, devendo cada ação ser nominalmente
identificada.
Art. 10.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 70, de 1o de outubro de
2002.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,
20 de dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  23.12.2002