10.612, De 23.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.612, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a concessão de
subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a
álcool etílico hidratado carburante e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica autorizada a concessão de
subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a
álcool etílico hidratado carburante, com a finalidade de promover a
redução da emissão de gases causadores de efeito estufa resultantes
da combustão da gasolina, pelo aumento da participação de veículos
a álcool na frota nacional.
Art. 2º  A subvenção de que trata esta Lei
terá duração de até três anos, contados a partir de
1o de janeiro de 2003, ou até que se atinja o
acréscimo de cem mil novos veículos movidos a álcool.
§ 1º  Será de R$ 1.000,00 (mil reais) o
valor unitário da subvenção à compra do veículo novo a álcool,
concedida na forma de abatimento incidente sobre o preço de venda
do bem no ato da aquisição.
§ 2º  Terão acesso à subvenção pessoas
jurídicas de direito privado que adquirirem veículos automotores
movidos a álcool etílico hidratado carburante novos para uso em
transporte de mercadorias e de passageiros, ou para locação, e os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, atendidas as exigências
previstas em regulamento.
§ 3o  O não-cumprimento das exigências de
que trata o § 2o implicará a devolução da
subvenção recebida, na forma do regulamento.
Art. 3º  A subvenção de que trata esta Lei
será custeada com recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos
do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações
financeiras pela redução de emissões nos termos do Protocolo de
Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de
junho de 2002.
§ 1º  Os recursos do Tesouro Nacional, no
valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), serão
alocados na proposta orçamentária para o ano de 2003, na forma de
dotação específica ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 2º  No decorrer do exercício financeiro
de 2003, a dotação prevista no § 1o poderá ser
suplementada caso sejam disponibilizados os recursos externos
mencionados no caput deste artigo.
§ 3º  Nos exercícios posteriores a 2003, a
concessão da subvenção econômica fica condicionada ao ingresso dos
recursos externos ou à existência de recursos orçamentários para
essa finalidade.
Art. 4o  Fica o Poder Executivo autorizado
a:
I - estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações
de que trata o art. 1o e de projetos previstos na
alínea "a" do parágrafo 5o do artigo 12 -
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de
Quioto;
II - elaborar proposta de orçamento para utilização dos
recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de
Mudanças Climáticas;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
subvenção econômica de que trata esta Lei;
IV - elaborar proposta de orçamento para a aplicação da
subvenção ora instituída; e
V - fixar
critérios e prioridades para concessão da subvenção.
Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, contados da sua
publicação, inclusive definindo as prioridades e mecanismos a serem
utilizados na concessão da subvenção, bem como para a solicitação
da certificação da redução de emissões junto às entidades
internacionais competentes do Protocolo de Quioto.
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Brasília,
23 de dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  24.12.2002