10.628, De 24.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE
2002.
Altera a redação do art. 84
do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
 Código de Processo Penal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 84 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941  Código de
Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. A competência pela
prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às
pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de
responsabilidade.
§
1o A competência especial por prerrogativa de
função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda
que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação
do exercício da função pública.
(Vide ADIN nº 2.797-2)
§
2o A ação de improbidade, de que trata a Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta
perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente
o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em
razão do exercício de função pública, observado o disposto no §
1o."
(Vide ADIN nº 2.797-2)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
24 de dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  26.12.2002