10.629, De 26.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.629, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2002.
Abre crédito suplementar aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos
Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração
Nacional e de Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, no valor global de R$ 250.072.546,00, para reforço de
dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei
no 10.407, de 10 de janeiro de 2002) crédito
suplementar no valor global de R$ 250.072.546,00 (duzentos e
cinqüenta milhões, setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis
reais), em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Integração Nacional e de Transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios, para atender às programações constantes do
Anexo I desta Lei.
Art.
2o Os recursos necessários à execução do disposto
no art. 1o decorrerão de:
I 
incorporação de superávit financeiro, no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), apurado no Balanço Patrimonial do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial  INPI, em 31 de dezembro de
2001;
II 
excesso de arrecadação de Operações de Crédito Externas  em Moeda,
e de Receitas Financeiras e Não Financeiras Diretamente
Arrecadadas, no montante de R$ 48.968.144,00 (quarenta e oito
milhões, novecentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e
quatro reais); e
III 
anulação parcial de dotações orçamentárias no montante de R$
200.804.402,00 (duzentos milhões, oitocentos e quatro mil,
quatrocentos e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta
Lei.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
26 de dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  27.12.2002
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