10.633, De 27.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2002.
Mensagem de veto
Institui o Fundo Constitucional do
Distrito Federal  FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do
art. 21 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído o Fundo Constitucional do
Distrito Federal  FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de
prover os recursos necessários à organização e manutenção da
polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução
de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no
inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
§
1o As dotações do FCDF para a manutenção da
segurança pública e a assistência financeira para a execução de
serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades
específicas.
§
2o (VETADO) 
§ 3o As folhas de pagamentos da
polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional,
deverão ser processadas através do sistema de administração de
recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e
oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de
suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros
correspondentes.
Art.
2o A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de
recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$
2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais),
corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida 
RCL da União.
§
1o Para efeito do cálculo da variação de que
trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a
RCL realizada:
I  no período de
doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse
do aporte anual de recursos; e
II  no período
de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido
no inciso I.
§
2o O cálculo da RCL para efeito da correção do
valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão
entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de
2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho
de 2001.
Art.
3o Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF,
serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança
pública e à assistência financeira para execução de serviços
públicos, consignadas à unidade orçamentária "73.105  Governo do
Distrito Federal  Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda".
Art. 4o Os recursos correspondentes ao
FCDF serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês, a partir de
janeiro de 2003, à razão de duodécimos.
Art.
5o (VETADO)
Art.
6o (VETADO)
Art.
7o (VETADO)
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  30.12.2002