10.635, De 30.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.635, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002.
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro
Social  INSS a receber em dação em pagamento o imóvel que
especifica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS autorizado a receber em dação em pagamento de créditos
previdenciários vencidos até a competência fevereiro de 2001, o
imóvel localizado no Município de Apiacás, Estado de Mato Grosso,
de 198.700ha, com o seguinte memorial descritivo: partindo do marco
M-1, cravado junto à margem esquerda do Rio Teles Pires, em comum
com o Lote VTC, com coordenadas geográficas aproximadas de
08º4047" S e 57º3747" W; daí, como rumo verdadeiro 90º00 W e na
distância de trinta e três mil e trezentos e oito metros, segue
divisando com o Lote VTC e Lotes 24, 25 e 34, pertencentes à Gleba
São Tomé III, até o marco M-2, com coordenadas geográficas
aproximadas de 08º4047" S e 57º5544" W; daí com rumo verdadeiro
00º00 S e na distância de seis mil, cento e vinte metros, segue
divisando com o Lote 24, pertencente à Gleba São Tomé III, até o
marco M-3, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º4343" S e
57º5544" W; daí, com rumo verdadeiro de 90º00 W e na distância
6.975m, segue divisando com os Lotes 3 e 4, pertencentes à Gleba
São Tomé II, até o marco M-4, com coordenadas geográficas
aproximadas de 08º4343" S e 57º5927" W; daí, com rumo verdadeiro
de 00º00 S e na distância de cinco mil, trezentos e setenta e
cinco metros, segue divisando com o Lote 3, pertencente à Gleba São
Tomé II, até o marco M-5, com coordenadas geográficas aproximadas
de 08º4621" S e 57º5927" W; daí, com rumo verdadeiro de 90º00 W;
e na distância de nove mil, novecentos e oitenta e um metros, segue
divisando com os Lotes 11 e 12, pertencentes à Gleba São Tomé II,
até o marco M-6, junto à margem direita do Rio São Tomé, com
coordenadas geográficas aproximadas de 08º4621" S e 58º0421" W;
daí, parte com vários rumos verdadeiros e distâncias no sentido de
montante para jusante, segue divisando com o Rio São Tomé, até o
marco M-7, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º1938" S e
58º0432" W; daí, com rumo verdadeiro de 90º00 E e na distância de
quarenta e três mil e duzentos metros, segue divisando com Naelson
Souza Santana e Gleba Anil II, até o marco M-8, junto à margem
esquerda do Rio Teles Pires com coordenadas geográficas aproximadas
de 08º1938" S e 57º4104" W; daí, parte com vários rumos
verdadeiros e distâncias no sentido de jusante para montante,
servindo o Rio Teles Pires ou São Manoel como divisa natural até o
marco M-1, marco inicial desta descritiva.
§
1o O imóvel de que trata o caput tem por
finalidade a criação de uma Floresta Nacional e será avaliado pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA.
§
2o A efetivação da dação em pagamento autorizada
por esta Lei não poderá implicar qualquer despesa, ou encargo
financeiro para a administração pública, inclusive os decorrentes
da avaliação do imóvel de que trata o caput.
§
3o Se a avaliação do imóvel exceder ao valor da
dívida previdenciária, os proprietários deverão renunciar ao
excesso em favor da União, como condição para a liquidação de seus
débitos previdenciários mediante a realização da transação de que
trata esta Lei.
Art.
2o Recebido o imóvel em dação em pagamento,
caberá ao INSS abater a dívida previdenciária no valor da operação,
devendo a União ressarcir imediatamente a autarquia previdenciária
desta quantia, mediante compensação de crédito.
§
1o Na hipótese de a avaliação do imóvel ser
inferior ao valor da dívida previdenciária, subsistirá o crédito em
favor do INSS quanto ao remanescente.
§
2o A transferência do imóvel dar-se-á diretamente
para a União.
Art.
3o Serão desconsideradas, para efeito da dação em
pagamento de que trata esta Lei, as áreas de domínio da União
existentes no imóvel, devidamente identificadas pela Secretaria do
Patrimônio da União.
Art.
4o Salvo disposição regulamentar diversa, caberá
ao IBAMA a administração do imóvel, objeto da dação em pagamento a
que se refere esta Lei.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  31.12.2002