10.636, De 30.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.636, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a aplicação dos recursos
originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e
seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível, atendendo o disposto no § 2o do art.
1o da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes FNIT e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes
para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico Cide incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída
pela Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos da Emenda Constitucional
no 33, de 2001, que alterou a redação dos
arts.
149 e 177 da
Constituição, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes FNIT.
Art.
2o A aplicação do produto da arrecadação da Cide
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível atenderá às destinações determinadas pelo inciso
II do § 4o do art. 177 da Constituição e
obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art.
3o (VETADO)
Parágrafo único.
A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes de
arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de
quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo, instituída
pela Lei no 4.452, de 5 de
novembro de 1964, e extinta nos termos do art. 74 da Lei no 9.478, de
6 de agosto de 1997.
Art.
4o Os projetos ambientais relacionados com a
indústria do petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da
Cide, conforme estabelece a alínea
"b" do inciso II do § 4o do art. 177 da
Constituição Federal, serão administrados pelo Ministério do
Meio Ambiente e abrangerão:
I o
monitoramento, controle e fiscalização de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
II o
desenvolvimento de planos de contingência locais e regionais para
situações de emergência;
III o
desenvolvimento de estudos de avaliação e diagnóstico e de ações de
educação ambiental em áreas ecologicamente sensíveis ou passíveis
de impacto ambiental;
IV o apoio ao
desenvolvimento de instrumentos de planejamento e proteção de
unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas
interiores;
V o fomento a
projetos voltados para a preservação, revitalização e recuperação
ambiental em áreas degradadas pelas atividades relacionadas à
indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus
derivados;
VI o fomento a
projetos voltados à gestão, preservação e recuperação das florestas
e dos recursos genéticos em áreas de influência de atividades
relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e
seus derivados.
VII - o fomento a projetos voltados à produção de
biocombustíveis, com foco na redução dos poluentes relacionados com
a indústria de petróleo, gás natural e seus derivados. (Incluído pela
Lei nº 11.097, de 2005)
§
1o Os recursos da Cide não poderão ser aplicados
em projetos e ações definidos como de responsabilidade dos
concessionários nos respectivos contratos de concessão, firmados
com a Agência Nacional de Petróleo.
§
2o Os projetos ambientais referidos no
caput poderão receber complementarmente recursos de que
trata o inciso II do §
2o do art. 50 da Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997.
Art.
5o (VETADO)
Art. 6o A aplicação dos recursos da
Cide nos programas de infra-estrutura de transportes terá como
objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis
automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte
de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a
diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte
público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a
redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação
dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na
composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de
exportação.
Art.
7o (VETADO)
Art.
8o É vedada a aplicação de recursos da Cide em
investimentos definidos como de responsabilidade dos
concessionários nos contratos de concessão e de arrendamento de
ativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica aos investimentos públicos
destinados a complementar obrigações de concessionários, desde que
previstos nos respectivos contratos de concessão.
Art.
9o (VETADO)
Art. 10.
Fica criado o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
FNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, destinado a
financiar programas de investimento em infra-estrutura de
transportes.
§
1o O FNIT é um fundo contábil, de natureza
financeira, ao qual se aplica a norma contida no art. 73 da Lei no 4.320, de
17 de março de 1964, e que observará, em suas programações
orçamentárias, diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de
Integração das Políticas de Transportes Conit, instituído
pelaLei no
10.233, de 6 de junho de 2001.
§
2o Decreto do Presidente da República adaptará a
composição e a estrutura do Conit às atribuições estabelecidas no §
1o e estabelecerá os regulamentos necessários à
administração e ao funcionamento do FNIT.
§
3o (VETADO)
Art. 11.
Constituem recursos do FNIT:
I (VETADO)
II
contribuições e doações originárias de instituições nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
III
financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais de crédito;
IV os saldos de
exercícios anteriores;
V outros
recursos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da
sua programação, nas leis orçamentárias anuais.
§
1o Os recursos do FNIT terão aplicação
multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos
objetivos estabelecidos no art. 6o.
§
2o (VETADO)
§
3o Os recursos dos financiamentos referidos no
inciso III deste artigo serão aplicados exclusivamente nos
programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos
respectivos contratos.
Art. 12. A
administração da infra-estrutura viária federal e a operação dos
transportes sob controle da União serão exercidas preferencialmente
de forma descentralizada, promovendo-se sua transferência, sempre
que possível, a entidades públicas e de outros entes da federação,
mediante delegação, ou à iniciativa privada, mediante regime de
concessão, permissão ou autorização, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. Os arts. 5o e
8o da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o A
Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno,
as seguintes alíquotas específicas:
I gasolina, R$ 860,00 por m³;
II diesel, R$ 390,00 por m³;
III querosene de aviação, R$ 92,10
por m³;
IV outros querosenes, R$ 92,10 por
m³;
V óleos combustíveis com alto teor
de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI óleos combustíveis com baixo
teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII gás liqüefeito de petróleo,
inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por
t;
VIII álcool etílico combustível,
R$ 37,20 por m³.
...................................................................................."(NR)
"Art. 8o O
contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na
importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na
comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art.
5o, até o limite de, respectivamente:
I R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no
caso de gasolinas;
II R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no
caso de diesel;
III R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no
caso de querosene de aviação;
IV R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no
caso dos demais querosenes;
V R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no
caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
VI R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no
caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
VII R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no
caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás
natural e de nafta;
VIII R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³,
no caso de álcool etílico combustível.
........................................................................................"(NR)
Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.2002 (Edição extra)