10.637, De 30.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Conversão
da MPv nº 66, de 2002
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança
da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que
especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos
tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a
declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a
legislação aduaneira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E
DO PASEP
Art.
1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
§
1o Para efeito do disposto neste artigo, o total
das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
§
2o A base de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§
3o Não integram a base de cálculo a que se refere
este artigo, as receitas:
I - decorrentes
de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora,
na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as
Leis no 9.990, de 21 de julho de
2000, no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, e no 10.485,
de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à
incidência monofásica da contribuição;
IV - de venda de álcool para fins carburantes;
(Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)  (Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
V - referentes
a:
a) vendas
canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de
provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita.
VI  não operacionais, decorrentes da venda de ativo
imobilizado. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)
VII - decorrentes de
transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do §
1o do art. 25 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
VII - decorrentes de
transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do §
1o do art. 25 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
Art. 2o Para determinação do valor da
contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo
apurada conforme o disposto no art. 1o, a
alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento). (Vide
Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o Excetua-se do disposto no caput
a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que
devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)   (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
I - nos
incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de
venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás
liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - nos incisos I a III do art. 4o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes
e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural; (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
II - no inciso I
do art. 1o da Lei no 10.147, de
21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda
de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal nele relacionados; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - no art.
1o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV - no inciso II
do art. 3o da Lei no 10.485, de
3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista
ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
V - no caput do
art. 5o da Lei no 10.485, de 3
de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha)
e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - no art.
2o da Lei no 10.560, de 13 de
novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
querosene de aviação; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - no art. 51
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele
previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e
cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da
TIPI; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII - no
art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e
preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII - no art. 49 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
       
VIII  no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art.
58-A da mesma Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeitos)
IX - no
art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos
códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
(Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004) (Vide Lei nº
11.727, de 2008)
        IX  no
inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art.
58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo
regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei;
(Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
X - no art. 23 da
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de
venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito
de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
XI  no caput do art.
5o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins
carburantes; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 413, de 2008).
        XII - no § 2o do art.
5o da Lei no 9.718, de 1998, no
caso de venda de álcool, inclusive para fins
carburantes.(Incluído pela Medida
Provisória nº 413, de 2008).
§
1o-A.  Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou
distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º
do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. 
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008).   (Produção de
efeitos)   (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 2o Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a
impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos,
que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a
0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta
decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos,
classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao
uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da
TIPI. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
3o  Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a
0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta
decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos,
classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público,
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
(Redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 4o Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus 
SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§
1o a 3o deste artigo, às
alíquotas de: (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
I - 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada
a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) na Zona Franca
de Manaus; e (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) fora da Zona
Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no
regime de não-cumulatividade; (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
II - 1,3% (um
inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:
(Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) pessoa
jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) pessoa
jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita,
total ou parcialmente, excluída do regime de incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
c) pessoa
jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições  SIMPLES; e (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
d) órgãos da
administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
§ 5o  O disposto no §
4o também se aplica à receita bruta auferida por
pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio
de que tratam as Leis no7.965, de 22
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
março de 1994. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
§ 5o  O
disposto no § 4o também se aplica à receita bruta
auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a
Lei no 8.857, de 8 de março de
1994. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009).
§ 6o  A exigência prevista no §
4o deste artigo relativa ao projeto aprovado não
se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no §
5o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009).
Art. 3o Do valor apurado na forma do
art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a: (Vide Lei nº
11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)   (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
I - bens
adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art.
1o;
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do §
3o do art. 1o desta Lei; e
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)        
a) no inciso III do § 3o do art.
1o; e (Redação dada pela
Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de
efeitos
a) no
inciso III do § 3o do art. 1o
desta Lei; e   (Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de
efeitos)
) no § 1o do art.
2o desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
) nos §§ 1o e
1o-A do art. 2o desta Lei; 
(Redação
dada pela Lei nº 11.787, de 2008)
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
II  bens e serviços utilizados como
insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação
de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 10.684,
de 30.5.2003)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art.
2o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - (VETADO)
IV  aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples);
V  despesas financeiras decorrentes de
empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.684,
de 30.5.2003)
V - valor das contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI -
máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de
produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao
ativo imobilizado;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a
terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços. (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de
terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido
suportado pela locatária;
VIII - bens
recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o
disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos
da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
       
IX - energia elétrica e energia térmica,
inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da
pessoa jurídica. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       X -
vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore
as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e
manutenção. (Incluído pela Lei
nº 11.898, de 2009)
§
1o O crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:
§ 1o O crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art.
2o desta Lei sobre o valor: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   (Vide Lei nº
11.727, de 2008)  (Vigência)
I - dos itens
mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a
V do caput, incorridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX
do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos
bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no
mês;
IV - dos bens
mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§
2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra
paga a pessoa física.
§ 2o Não dará direito a crédito o
valor: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de
mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos
ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse
último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados
pela contribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
3o O direito ao crédito aplica-se,
exclusivamente, em relação:
I - aos bens e
serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e
despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
III - aos bens e
serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do
mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em
determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§
5o (VETADO)
§
6o (VETADO)
§ 7o Na hipótese de a pessoa
jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição
para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o
crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº
10.865, de 2004)
§ 8o Observadas as normas a serem
editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos,
despesas e encargos vinculados às receitas referidas no §
7o e àquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a
critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I  apropriação
direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
II  rateio
proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a
relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em
cada mês.
§
9o O método eleito pela pessoa jurídica será
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as
normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento
dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas
que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas
nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05,
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,
07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17,
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00,
20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do
Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir
da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de
apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e
serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos,
no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
§ 11.  Relativamente ao crédito
presumido referido no § 10: (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)   (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre
o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a
setenta por cento daquela constante do art. 2o ;
(Incluído pela Lei
nº 10.684, de 30.5.2003)   (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que
vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria
da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)  Revogado pela
Lei nº 10.925, de 2004)
§ 12. Ressalvado o disposto no §
2o deste artigo e nos §§ 1o a
3o do art. 2o desta Lei, na
aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota de 1% (um por cento). (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
§ 12.  Ressalvado o
disposto no § 2o deste artigo e nos §§
1o a 3o do art.
2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por
cento) e, na situação de que trata a alíneado inciso II
do § 4o  do  art. 2o desta Lei,
mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento). (Redação dada pela
Lei nº 11.307, de 2006)
§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos
e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na
forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os
incisos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 14. (Vide Medida
Provisória nº 413, de 2008).
§ 15.  Sem
prejuízo da vedação constante na alínea b do inciso I do caput,
excetuam-se do disposto nos inciso II a IX do caput os
distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das
mercadorias e produtos referidos no § 1o do art.
2o, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas com a venda desses
produtos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
§ 16.  O disposto no § 12 também
se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por
pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que
tratam as Leis no7.965, de 22 de
dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
março de 1994. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
§ 15.  O disposto no § 12
deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no
8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
§ 16.  Ressalvado o disposto no §
2o deste artigo e nos §§ 1o a
3o do art. 2o desta Lei, na
hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no §
15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009).
Art.
4o O contribuinte da contribuição para o
PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se
refere o art. 1o.
Art.
5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá
sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de
mercadorias para o exterior;
II -
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no
exterior, com pagamento em moeda conversível;
II - prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - vendas a
empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
§
1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art.
3o para fins de:
I - dedução do
valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno;
II - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§
2o A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por
qualquer das formas previstas no § 1o, poderá
solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Art. 5º -A   Ficam isentas da
contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes
da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus  SUFRAMA. (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 5º-A   Ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus  SUFRAMA. (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
Art. 6o O direito ao
ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam
asLeis no 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, e no 10.276, de 10 de
setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à
apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e
3o desta Lei. (Revogado pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica referida
no caput:(Revogado pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
I - o percentual referido no § 1o do art.
2o da Lei no 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro
centésimos por cento);(Revogado pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F),
constante do Anexo único da
Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001,
será de 0,03 (três centésimos).(Revogado pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
Art. 7o A empresa comercial
exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa
jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora,
acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo
não pago.
§ 1o Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em
que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido
efetuada para o mercado interno.
§ 2o No pagamento dos referidos
tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do
montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o
PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços
objeto da incidência.
§ 3o A empresa deverá pagar, também,
os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado
interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as
mercadorias.
Art. 8o Permanecem sujeitas às normas
da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos
arts. 1o a 6o:
I  as pessoas
jurídicas referidas nos §§
6o, 8o e 9o do art.
3o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no 7.102, de 20 de junho de
1983;
II  as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de
renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
III  as pessoas
jurídicas optantes pelo Simples;
IV  as pessoas
jurídicas imunes a impostos;
V  os órgãos
públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e
municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por
lei, referidas no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de
1988;
VI - (VETADO)
VII  as receitas
decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o
do art. 1o;  (Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)  (Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
b) sujeitas à
substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
c) referidas no
art. 5o da Lei
no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as
receitas decorrentes de prestação de serviços de
telecomunicações;
IX - (VETADO)
X - as sociedades cooperativas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
XI - as receitas
decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e
de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
Art.
9o (VETADO)
Art. 10. A contribuição de que trata o
art. 1o deverá ser paga até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador. (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
   Art. 10.  A contribuição de que trata o
art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último
dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao
mês de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 10.  A contribuição de que trata o art.
1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do
mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 11.488, de 2007)    (Produção de
efeito)
Parágrafo único.  Se o
dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (Incluído pela Medida
Provisória nº 11.488, de 2007)
Art. 10.  A contribuição de que trata o art.
1o desta Lei deverá ser paga até o
25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao
de ocorrência do fato gerador.  (Redação dada pela
Lei nº 11.933, de 2009)  (Produção de
efeito)
Parágrafo único. 
Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (Incluído pela Lei
nº 11.933, de 2009)
Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep,
submetida à apuração do valor devido na forma do art.
3o, terá direito a desconto correspondente ao
estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse
artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País,
existentes em 1o de dezembro de 2002.
§
1o O montante de crédito presumido será igual ao
resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2o O crédito presumido calculado
segundo o § 1o será utilizado em 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o
caput deste artigo.
§ 2o O crédito presumido calculado
segundo os §§ 1o e 7o será
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir da data a que se refere o caput deste artigo.(Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
3o A pessoa jurídica que, tributada com base no
lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no
lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção,
sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o
PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura
dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista
neste artigo.
§ 4o  O disposto no caput aplica-se
também aos estoques de produtos acabados e em elaboração. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)
§ 5o O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito
na aquisição, em decorrência do disposto nos §§
7o a 9o do art.
3o desta Lei, destinados à fabricação dos
produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21
de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de
julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer
outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
6o As disposições do § 5o não
se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
7o O montante de crédito presumido de que trata o §
5o deste artigo será igual ao resultado da aplicação do
percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas
jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 7o O montante do crédito
presumido de que trata o § 5o deste artigo será
igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque,
inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos
referidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003. (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
Art. 12. Até 31
de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso
Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins).
Parágrafo único.
O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota
da contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter
constante, em relação a períodos anteriores, a parcela da
arrecadação afetada pelas alterações introduzidas por esta Lei.
Capítulo II
das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 13. Poderão
ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em parcela
única, os débitos a que se refere o art. 11 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos a fatos
geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§
1o Para os efeitos deste artigo, a pessoa
jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem
pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se
fundam as referidas ações.
§
2o Na hipótese de que trata este artigo, serão
dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo
exigido esse encargo, na forma do §
4o do art. 17 da Lei no 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir do mês:
I - de fevereiro
do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro
de 1999;
II - seguinte ao
da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§
3o Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou
de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será
reduzida no percentual fixado no caput do art. 6o da Lei
no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§
4o Para efeito do disposto no caput, se os
débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem
com exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito
passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto.
Art. 14. Os
débitos de que trata o art. 13, relativos a fatos geradores
vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra
exigência de imposto ou contribuição instituído após
1o de janeiro de 1999 ou contra majoração, após
aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído,
poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro
de 2003 com a dispensa de multas moratória e punitivas.
§
1o Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o
responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a
serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de
direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§
2o O benefício de que trata este artigo somente
poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague
integralmente, no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos
nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de
2002 até o mês anterior ao do pagamento.
§
3o Na hipótese deste artigo, os juros de mora
devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP).
Art. 15.
Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que,
a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de
débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e
divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício,
poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida,
desde que a impugnação:
I - seja
apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido;
II - verse,
exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de
quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se
fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos
anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III - seja
precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida,
determinada de conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de
1998.
§
1o Da decisão proferida em relação à impugnação
de que trata este artigo caberá recurso nos termos do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972
§
2o A conclusão do processo administrativo-fiscal,
por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito
passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito
efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se
em pagamento definitivo.
§
3o A parcela depositada nos termos do inciso III
do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão
referida no § 2o sujeitar-se-á ao disposto na
Lei no 9.703, de 17 de
novembro de 1998.
§
4o O disposto neste artigo também se aplica a
majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art.
13.
Art. 16.
Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada
regulamentação editada por esse órgão, em especial quanto aos
procedimentos no âmbito de seu contencioso administrativo.
Art. 17. A opção
pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput do
art. 5o da
Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de
2001, poderá ser exercida até o último dia útil do mês de
janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela
única até essa data.
Parágrafo único.
Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão
acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o
mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Art. 18. Os
débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações
públicas, sem exigibilidade suspensa, correspondentes a fato
gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos
mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa
jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único.
A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia
útil do mês de setembro de 2002, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 19. O regime
especial de parcelamento referido no art. 18 implica a consolidação
dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos
existentes em nome da optante, constituídos ou não, inclusive os
juros de mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo único.
O débito consolidado na forma deste artigo:
I -
sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
equivalentes à taxa do Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido
até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
feito;
II - será pago
mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada
mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no
mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao fato
gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação
total do débito;
III - a última
parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao
referido no inciso II.
Art. 20. A opção
pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a
pessoa jurídica:
I - à confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
II - ao pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores
devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único.
A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos ao Pasep.
Art. 21. A pessoa
jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido no
art. 18 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância
da exigência estabelecida no inciso I do art. 20;
II -
inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis)
alternados, relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos
geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
§
1o A exclusão da pessoa jurídica do regime
especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago.
§
2o A exclusão será formalizada por meio de ato da
Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês
subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for
cientificada.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. A opção
pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art. 12 da Lei no 9.964, de
10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser
convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro
de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado,
observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido
Programa.
§
1o A mudança de opção referida neste artigo
deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de janeiro de
2003.
§
2o A pessoa jurídica excluída do parcelamento
alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor
inferior ao fixado no art. 12,
§ 1o, da Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção
restabelecida, observado o disposto no caput.
§
3o A conversão da opção nos termos deste artigo
não implica restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 24. O caput do art. 10
da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até
sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade
fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
....................................................................................................."
(NR)
Art. 25.
Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento
realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o
contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização
relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não
reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na
intimação constante do auto de infração ou da notificação de
lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma,
inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do
prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como
devido.
Art. 26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas
pela Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades de:
I - agência de
viagem e turismo;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Art. 27. A operação de comércio exterior realizada
mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e
ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 28. As empresas de transporte internacional que
operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar
informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de
multa no valor de:
I - R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam
prestadas; ou
II - R$ 200,00
(duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 29.
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos
Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23
(exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas
posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi, inclusive aqueles a que
corresponde a notação NT (não tributados), sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do referido
imposto.
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se
dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados
nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e
2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados),
sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido
imposto. (Redação dada
pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§
1o O disposto neste artigo aplica-se, também, às
saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, quando adquiridos por:
I -
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente,
de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e
peças dos produtos a que se refere o art.
1o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002;
) partes e peças destinadas a estabelecimento
industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da
Tipi;
c) bens de
que trata o § 1o-C do art. 4o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, que
gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo; (Incluído pela Lei
nº 11.908, de 2009).
II - pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras.
§ 2o O disposto no caput e no
inciso I do § 1o aplica-se ao estabelecimento
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali
referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua
receita bruta total no mesmo período.
§
3o Para fins do disposto no inciso II do §
1o, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por
cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3o Para fins do disposto no
inciso II do § 1o deste artigo, considera-se
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70%
(setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no mesmo período, após excluídos os impostos  e 
contribuições incidentes sobre a venda. (Redação
dada pela Lei nº 11.529, de 2007)
§ 4o As matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados
diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o §
1o serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 5o A suspensão do imposto não
impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo
respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem.
§ 6o Nas notas fiscais relativas às
saídas referidas no § 5o, deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas
referidas notas.
§ 7o Para os fins do disposto neste
artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob
as penas da lei, que atende a todos os requisitos
estabelecidos.
§ 8o O percentual de que trata o §
3o deste artigo fica reduzido a sessenta por
cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos
produtos relacionados nos incisos do caput do art.
1o da Medida Provisória no 382,
de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento
do total das receitas de
exportação.  (Incluído pela Medida
Provisória nº 382, 2007) (Revogado pela Medida
Provisória nº 392)
       § 8o O percentual de que trata o §
3o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por
cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou
mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da
exportação dos produtos:  (Redação dada pela Lei nº
11.529, de 2007)
       
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela
Lei nº 11.529, de 2007)
        a) nos
códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a
52.12, 53.06 a 53.11;  (Incluída pela Lei nº
11.529, de 2007)
        b) nos
Capítulos 54 a 64;  (Incluída pela Lei nº 11.529,
de 2007)
        c) nos
códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e  (Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007)
        d) nos
códigos 94.01 e 94.03; e  (Incluída pela Lei nº
11.529, de 2007)
       
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei
nº 11.529, de 2007)
Art. 30. A falta de prestação das informações a que se
refere o art. 5o
da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de
2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta,
sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco
informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na
hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser
instituída para o fim de apresentação das informações.
§ 1o O disposto no inciso II do
caput aplica-se também à declaração que não atenda às
especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
§ 2o As multas de que trata este
artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido
entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da
declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese
de lavratura de auto de infração.
§ 3o Na hipótese de lavratura de
auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a
declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a
sua efetiva entrega.
Art. 31. A falta de apresentação dos elementos a que se
refere o art. 6o
da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de
2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta,
sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento)
do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de
procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular
da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a
terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 10%
(dez por cento), observado o valor mínimo de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. À multa de que trata este artigo
aplica-se o disposto nos §§ 2o e
3o do art. 30.
Art. 32. As
entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da
base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além
dos valores já previstos na legislação vigente, os referentes
a:
I - rendimentos
relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita
decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III - resultado
positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos
imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único.
As entidades de que trata o caput poderão pagar em parcela única,
até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de
juros e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até
31 de julho de 2002 e decorrentes de:
I  rendimentos
relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II  receita
decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III  resultado
positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos
imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. A condição e a vedação estabelecidas,
respectivamente, no art.
13, § 2o, III,, da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no
art. 12, §
2o, a, da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de
remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício,
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip),
qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de
1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante
os dispositivos da Lei no
9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não
superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a
remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
Art. 35. A
receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge,
registrada pelas instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições
autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados 
Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em
decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao
rendimento produzido até a referida data somente será computada na
base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para
o PIS/Pasep quando da alienação dos respectivos ativos.
§
1o Na hipótese de desvalorização decorrente da
avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para
efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da
alienação.
§
2o Para fins do disposto neste artigo,
considera-se alienação qualquer forma de transmissão da
propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos
referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros
derivativos e itens objeto de hedge.
§
3o Os registros contábeis de que trata este
artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes
específica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
§
4o Ficam convalidados os procedimentos efetuados
anteriormente à vigência desta Lei, no curso do ano-calendário de
2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 36. Não será computada, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela
correspondente à diferença entre o valor de integralização de
capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa
jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa
participação societária registrado na escrituração contábil desta
mesma pessoa jurídica.  (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 1o O valor da diferença apurada será
controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e
somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido: (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título,
da participação subscrita, proporcionalmente ao montante
realizado;(Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de
apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação
societária tenha sido transferida realizar o valor dessa
participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em
outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.(Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 2o Não será considerada realização a
eventual transferência da participação societária incorporada ao
patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão
ou incorporação, observadas as condições do §
1o.(Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
Art. 37. Relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a
alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
instituída pela Lei no
7.689, de 15 de dezembro de 1988, será de 9% (nove por cento).
(Vide Medida
Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.727, de 2008)
Art. 38. Fica
instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal,
aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro real ou presumido.
§
1o O bônus referido no caput:
I - corresponde a
1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as
normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime
de apuração com base no lucro presumido;
II - será
calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I,
relativamente ao ano-calendário em que permitido seu
aproveitamento.
§
2o Na hipótese de período de apuração trimestral,
o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do
ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente
ao último trimestre.
§
3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que,
nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das
seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de
ofício;
II - débitos com
exigibilidade suspensa;
III - inscrição
em dívida ativa;
IV -
recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou
atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§
4o Na hipótese de decisão definitiva, na esfera
administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da
pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do §
3o serão desconsideradas desde a origem.
§
5o O período de 5 (cinco) anos-calendário será
computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual
dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§
6o A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL
devida no ano-calendário.
§
7o A parcela do bônus que não puder ser
aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos
posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da
referida neste artigo.
§ 8o A utilização indevida
do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de
que trata o inciso II do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem
prejuízo do disposto em seu § 2o.  (Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
§
8o  A utilização indevida do bônus instituído por
este artigo implica a imposição da multa de que trata o
inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu
percentual, sem prejuízo do disposto no § 2o.
(Redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§
9o O bônus será registrado na contabilidade da
pessoa jurídica beneficiária:
I - na aquisição
do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de
Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na
utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito
da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
§ 10. A
Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à
aplicação deste artigo.
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão
deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos
dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica de produtos. (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 1o Considera-se inovação tecnológica a
concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de
qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no
mercado. (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 2o Os valores relativos aos dispêndios
incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos,
máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de
pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de
registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação
vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na
determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída
sua utilização. (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 3o O valor do saldo excluído na forma
do § 2o deverá ser controlado na parte B do Livro
de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior,
pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como
despesa operacional. (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 4o Para fins da dedução, os dispêndios
deverão ser controlados contabilmente em contas específicas,
individualizadas por projeto realizado. (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 5o No exercício de 2003, o disposto no
caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro
de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica.  (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
Art. 40. Sem prejuízo do disposto no
art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação
do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do
dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em
depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional
de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos
uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de
Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty
-PCT): (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
I  Departamento Europeu de Patentes (European Patent
Office); (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II  Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent
Office); ou (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
III  Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas
(United States Patent and Trade Mark Office).
(Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o O valor que servirá de base para a
exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto,
até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando
poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma
prevista neste artigo. (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 2o Os valores registrados na forma do §
1o deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por
documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização
da Secretaria da Receita Federal. (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. Para convalidar a adequação
dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal
previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação
tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do
Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no
§ 5o do art.
4o da Lei no 8.661, de 2 de
junho de 1993, observadas regras fixadas em
regulamento. (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal previsto nos
arts. 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o
caso, o recolhimento da contribuição de intervenção no domínio
econômico instituída pela Lei
no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e
alterada pela Lei
no 10.332, de 19 de dezembro de
2001.   (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
Art. 43. Os dispêndios a que se referem
os arts. 39 e 40 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas
físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os
pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas
no exterior. (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. Nos
casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens,
direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam
considerados indedutíveis na determinação do lucro real e da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, apurados
na forma do art. 18 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa
jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos
métodos previstos na legislação, no encerramento do período de
apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta
de resultados acumulados e a crédito de:
I - conta do
ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou
serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de
apuração; ou
II - conta
própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre
o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos já
terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua
aquisição.
§
1o No caso de bens classificáveis no ativo
permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização
ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de
preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de
ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à
conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§
2o Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada
período de apuração somente por ocasião da realização por alienação
ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o
valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser
excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base
de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o
art. 9o da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada
pela Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
§
3o Na hipótese do § 2o, a
pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço
de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem,
serviço ou direito adquirido no exterior.
Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita
bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou
a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo
número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando
inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
.................................................................................................."(NR)
"Art. 14.
.......................................................................
I - cuja receita total, no
ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de
meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................."(NR)
Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado
Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002,
poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à
contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§
1o A opção pelo regime especial referido no
caput:
I - será exercida
mediante simples comunicado, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal;
II - produzirá
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês
subseqüente ao do exercício da opção.
§
2o Para os fins do regime especial referido no
caput, considera-se receita bruta auferida nas operações de compra
e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação
de que trata o art. 14 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a
redação dada pela Lei no
10.433, de 24 de abril de 2002, para efeitos de incidência da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos
apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante.
§
3o Na determinação da base de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica
optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes a
ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e
venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando
decorrentes de:
I - decisão
proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de
arbitragem, na forma prevista no §
3o do art. 2o da Lei
no 10.433, de 24 de abril de 2002;
II - resolução da
Aneel;
III - decisão
proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado;
e
IV - (VETADO)
§
4o A dedução de que trata o §
3o é permitida somente na hipótese em que o
ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à
incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
§
5o Sem prejuízo do disposto nos §§
3o e 4o, geradoras de energia
elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita
auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do
Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea
do parágrafo único do art. 14 da
Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998,
introduzida pela Lei no
10.433, de 24 de abril de 2002.
§
6o Aplicam-se ao regime especial de que trata
este artigo as demais normas aplicáveis às contribuições referidas
no caput, observado o que se segue:
I  em relação ao
PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. 1o
a 6o;
II - em relação
aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o pagamento
dos valores devidos correspondentes à Cofins e ao PIS/Pasep poderá
ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios, desde que
efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro
de 2002.
§
7o (VETADO)
Art. 48. (VETADO)
 Art. 49. O art. 74 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão.  (Vide Decreto
nº 7.212, de 2010)
§ 1o A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega,
pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações
relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados.
§ 2o A
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
§ 3o Além das
hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou
contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
I - o saldo a restituir apurado na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa
Física;
II - os débitos relativos a
tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de
Importação.
§ 4o Os pedidos
de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde
o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5o A Secretaria
da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR)
Art. 50. O caput do art.
6o da Lei no 9.826, de 23 de
agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída
do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em
moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada
para:
.................................................................................................................................."(NR)
Art. 51. O caput do art.
52 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 52. O valor do IPI devido no
desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi
será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se
por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da
Receita Federal.
.................................................................................................."(NR)
Art. 52. O art. 33 do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 33. Aplicam-se as
seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata
o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964, na ocorrência das seguintes infrações:
I - venda ou exposição à venda de
produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual
ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais);
II - emprego ou posse de selo
legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da
repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo destinado a
produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e
vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de
selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da
Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a
infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
IV - fabricação, venda, compra,
cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de
controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa
de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da
aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido
utilizados os selos;
V - transporte de produto sem o selo
ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta
por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais).
§ 1o Aplicar-se-á
a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro
estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de
controle legítimos adquiridos diretamente da repartição
fornecedora.
§ 2o Aplicar-se-á
ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi):
I - na hipótese de que tratam os
incisos I e V do caput;
II - encontrados no estabelecimento
industrial, acondicionados em embalagem destinada a
comercialização, sem o selo de controle.
§ 3o Para fins de
aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a
constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os
mesmos foram encontrados."(NR)
Art. 53. É proibida a fabricação, em estabelecimento de
terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou
tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou
material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros,
aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de
1977.
Art. 54.
O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no
mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro
Especial de que trata o art. 1o do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de
1977, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001. 
Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente
poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento
industrial fabricante de cigarros, classificados no código
2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
(Redação dada pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
§ 1o Os fabricantes e os
importadores do papel de que trata o caput deverão: (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
I - exigir do
estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no
ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art.
1o do Decreto-Lei no 1.593, de
21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
II - prestar
informações acerca da comercialização de papel para
industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria
da Receita Federal. (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 2o O disposto no inciso I do §
1o não se aplica aos fabricantes de cigarros
classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
Art. 55. Nas
Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem
firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito
do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país
signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência
temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional,
regional ou setorial.
Parágrafo único.
O crédito referido no caput, observadas as demais condições gerais
de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação
específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos
distribuídos provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no
país estrangeiro signatário, relativa aos setores:
I - industrial,
exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os
concentrados destas;
II - agrícola, de
florestamento ou pesqueira.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O
encargo de que trata o art 1o do
Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de
1969, inclusive na condição de que trata o art. 3o do
Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977,
nos pagamentos de débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na
Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002,
em virtude de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses
de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os
valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à
multa calculada nos termos do § 3o do art.
13.
Art. 58. O art. 42 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 5o e 6o:
"Art. 42.
.....................................................................
..................................................................................................
§ 5o Quando provado que
os valores creditados na conta de depósito ou de investimento
pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a
determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação
ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou
de investimento.
§ 6o Na hipótese de
contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja
declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham
sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem
dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou
receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o
total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de
titulares."(NR)
Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 23.
................................................................
..................................................................................................
V - estrangeiras ou nacionais, na
importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito
passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela
operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros.
§ 1o O dano ao
erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo
será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2o Presume-se
interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a
não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos
recursos empregados.
§ 3o A pena
prevista no § 1o converte-se em multa equivalente
ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que
tenha sido consumida.
§ 4o O disposto no
§ 3o não impede a apreensão da mercadoria nos
casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação,
consumo ou circulação no território nacional."(NR)
Art. 60. O art. 81 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 81.
........................................................................
§ 1o Será também
declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a
origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso,
dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
§ 2o Para fins do
disposto no § 1o, a comprovação da origem de
recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante,
cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da
operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição
financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o
País;
II - identificação do remetente
dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica
titular dos recursos remetidos.
§ 3o No caso de o
remetente referido no inciso II do § 2o ser
pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de
seus quadros societário e gerencial.
§ 4o O disposto
nos §§ 2o e 3o aplica-se,
também, na hipótese de que trata o § 2o do art.
23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de
1976."(NR)
Art. 61. (VETADO)
Art. 62. O
art. 15 da Lei no
10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts.
1o e 2o, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2002, observado o disposto no art. 1o da Lei
no 9.887, de 7 de dezembro de 1999."(NR)
Art. 63. O art. 21 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterada
pela Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Relativamente aos fatos
geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de
que tratam os arts. 3o e 11 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as
correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente,
a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por
cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$
360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil,
trezentos e vinte reais), e a partir de 1o de
janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art.
1o da Lei no 10.451, de 10 de
maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três
reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis
reais e noventa centavos).
Parágrafo único. São restabelecidas,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20
(trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40
(quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta
centavos), de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados
em coerência com o art. 1o da Lei
no 10.451, de 10 de maio de
2002."(NR) 
Art. 64. O art.
43 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o parágrafo único para § 1o:
"Art. 43.
..................................................................................................
..................................................................................................
§ 2o O disposto
neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas
posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados
descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos
para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00
e 8433.5."(NR)
Art. 65. (VETADO)
Capítulo III
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A
Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as
normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de
1o de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e
49;
II  a partir de
1o de dezembro de 2002, em relação aos arts.
1o a 6o e 8o
a 11;
III - a partir de
1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34,
37 a 44, 46 e 48;
IV - a partir da
data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.
Brasília, 30 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  31.12.2002 (Edição extra)