10.638, De 6.1.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE
2003.
Mensagem de veto
Institui o
Programa Permanente de Combate à Seca PROSECA.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente
de Combate à Seca PROSECA, com os seguintes objetivos:
I realização de estudo
detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do
Semi-árido do Nordeste;
II identificação de
alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do
Nordeste;
III implementação de ações
imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido
setentrional do Nordeste;
IV implementação de
projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos
recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;
V capacitar a população
para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema
semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.
Art. 2o
(VETADO)
Art. 3o O
Programa Permanente de Combate à Seca PROSECA será custeado
por:
I recursos de dotações
consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios
situados na área do Semi-árido definida como Polígono das
Secas;
II doações realizadas por
entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III financiamentos
provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao
desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV recursos decorrentes de
acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual ou
municipal;
V outras fontes de
recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Art. 4o
(VETADO)
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ciro Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.1.2003