10.638, De 6.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE
2003.
Mensagem de veto
Institui o
Programa Permanente de Combate à Seca  PROSECA.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente
de Combate à Seca  PROSECA, com os seguintes objetivos:
        I  realização de estudo
detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do
Semi-árido do Nordeste;
        II  identificação de
alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do
Nordeste;
        III  implementação de ações
imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido
setentrional do Nordeste;
        IV  implementação de
projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos
recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;
        V  capacitar a população
para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema
semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.
        Art. 2o
(VETADO)
        Art. 3o O
Programa Permanente de Combate à Seca  PROSECA será custeado
por:
        I  recursos de dotações
consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios
situados na área do Semi-árido definida como Polígono das
Secas;
        II  doações realizadas por
entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
        III  financiamentos
provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao
desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
        IV  recursos decorrentes de
acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual ou
municipal;
        V  outras fontes de
recursos que lhe forem especificamente destinadas.
        Art. 4o
(VETADO)
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de janeiro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ciro Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  7.1.2003