10.646, De 28.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.646, DE 28 DE MARÇO DE
2003.
Conversão da MPv nº
77, de 2002
Vide Medida Provisória nº 114,
de 31.3.2003
Revogado pela Lei nº 10.696, de
2.6.2003
Altera as Leis nos
10.464, de 24 de maio de 2002; 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e
10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza, para as operações
adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que se
enquadram na Lei no 10.437, de 25 de abril de
2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados; e dispõe
sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a
bancos oficiais federais; e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
Lei no 10.464, de 24
de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1o  Fica
autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de
operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa
Especial de Crédito para a Reforma Agrária  Procera, cujos
mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem
até 31 de março de 2003, observadas as seguintes condições:
.................................................................
IV  os agentes financeiros
disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do
instrumento da repactuação." (NR)
"Art. 2o Os
mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao
bônus de adimplência de que trata o inciso III do art.
1o, no caso de pagamento total de seus débitos
até 31 de março de 2003." (NR)
"Art. 4o
.................................................................
I  repactuação do somatório das
prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos
adicionais de inadimplemento; ou
II  pagamento das prestações
integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do
art. 1o sobre o montante em atraso." (NR)
"Art. 6o
.................................................................
I  em 30 de junho de 2003, no caso
dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que
não se valerem de uma das alternativas previstas no art.
4o;
................................................................."
(NR)
"Art. 7o Os agentes
financeiros informarão, até 30 de maio de 2003, à Secretaria de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os
montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de
obrigações." (NR)
"Art. 8o Fica
autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de
crédito rural de investimento contratadas por agricultores
familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e
associações, no valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com
suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até
31 de março de 2003, observadas as seguintes características e
condições:
I  financiamentos de investimentos
concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram
renegociados com base na Resolução no 2.765, de
10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995:
a. rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e
oito décimos por cento), na data da renegociação;
b. bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada
parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
c. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano), a partir da data da renegociação;
d. manutenção do cronograma original de pagamentos;
e. no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos
Constitucionais, os mutuários:
1. exceto os localizados no semi-árido da região Nordeste e do
Estado de Minas Gerais, terão de pagar para enquadramento neste
inciso, 10% (dez por cento), no mínimo, do somatório das prestações
integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos
adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo
devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;
2. localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de
Minas Gerais terão o total das prestações integrais vencidas até 26
de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento,
repactuado no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas
remanescentes;
II  financiamentos de investimentos
concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de
2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar  Pronaf e lastreados com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): rebate de 8,8%
(oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor existente
em 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de
operação contratada com encargos pós-fixados;
III  financiamentos de
investimentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e
II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor
originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e
até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as
seguintes condições:
a) aplica-se o disposto no inciso I
ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a
parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao
limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato
original;
b) para a parcela do saldo devedor,
ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao
limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos
contratuais vigentes para situação de normalidade.
................................................................."
(NR)
"Art. 11o Ficam os
gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência
sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções
e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito
ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários
estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de
março de 2003:
................................................................."
(NR)
        Art. 2o O
§ 3o do art. 3o da Lei
no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
.................................................................
.................................................................
§ 3o
Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o
encerramento das renegociações, prorrogações e composições de
dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive
sob a forma alternativa de que trata o art. 4o
desta Lei.
................................................................."
(NR)
       Art.
3o O art.
2o da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
.................................................................
I  0,759% a.m. (setecentos e
cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) sobre o saldo
principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao
de incidência;
................................................................."
(NR)
        Art. 4o
Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a
égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de
agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2o da Lei
no 10.437, de 2002, a substituição dos
encargos financeiros pactuados, no período que se inicia na data da
publicação desta Lei até 31 de março de 2003, pelos encargos
estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do
referido art. 2o.
        § 1o As
prestações que estiverem vencidas na data da publicação desta Lei
serão corrigidas da seguinte forma:
        I  dos respectivos
vencimentos até o dia anterior ao da mencionada publicação, pelos
encargos financeiros definidos no art. 5o da
Medida Provisória no 2.196-3, de 2001;
        II  da data da publicação
desta Lei até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos no
art. 2o da Lei
no 10.437, de 2002.
        § 2o
Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas
com vencimento a partir da data da publicação desta Lei até 31 de
março de 2003, desde que pagas até o vencimento.
        Art. 5o Os
bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério,
retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial
de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores
familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e
associações, quando envolverem valor originalmente financiado de
até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados
em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento
da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou
ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.
        § 1o Para
efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de
atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos
realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência
técnica e extensão rural.
        § 2o
Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a
égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001,
as renegociadas com base na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, as
contempladas pelo art.
8o da Lei no 10.464, de
2002, com a redação dada pelo art. 1o desta
Lei, e aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.
        § 3o
Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste ou Centro-Oeste.
        Art. 6o O
impacto financeiro das disposições desta Lei que dizem respeito aos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos exercícios de 2003 e 2004, será suportado pelas
transferências devidas a cada um desses Fundos naqueles respectivos
anos.
        Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
8o Fica revogado o art. 12 da Lei no
10.464, de 24 de maio de 2002.
        Brasília, 28 de março de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Miguel Soldatelli Rossetto
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.3.2003