10.650, De 16.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.650, DE 16 DE ABRIL DE
2003.
Mensagem de Veto
Dispõe sobre o acesso público
aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades
integrantes do Sisnama.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos
dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama,
instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981.
        Art.
2o Os órgãos e entidades da Administração
Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama,
ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos,
expedientes e processos administrativos que tratem de matéria
ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam
sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico,
especialmente as relativas a:
        I - qualidade do meio
ambiente;
        II - políticas,
planos e programas potencialmente causadores de impacto
ambiental;
        III - resultados de
monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de
atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de
recuperação de áreas degradadas;
        IV - acidentes,
situações de risco ou de emergência ambientais;
        V - emissões de
efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos
sólidos;
        VI - substâncias
tóxicas e perigosas;
        VII - diversidade
biológica;
        VIII - organismos
geneticamente modificados.
        §
1o Qualquer indivíduo, independentemente da
comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de
que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá
a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins
comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e
de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por
qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
        §
2o É assegurado o sigilo comercial, industrial,
financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o
relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades
governamentais.
        §
3o A fim de que seja resguardado o sigilo a que
se refere o § 2o, as pessoas físicas ou jurídicas
que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração
Pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e
fundamentada.
        §
4o Em caso de pedido de vista de processo
administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no
próprio órgão ou entidade e na presença do servidor público
responsável pela guarda dos autos.
        §
5o No prazo de trinta dias, contado da data do
pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta,
nos termos deste artigo.
        Art.
3o Para o atendimento do disposto nesta Lei, as
autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de
qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas,
mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos
do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de
suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de
instauração de qualquer processo administrativo.
        Art.
4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e
ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao
público, listagens e relações contendo os dados referentes aos
seguintes assuntos:
        I - pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
        II - pedidos e
licenças para supressão de vegetação;
        III - autos de
infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos
ambientais;
        IV - lavratura de
termos de compromisso de ajustamento de conduta;
        V - reincidências em
infrações ambientais;
        VI - recursos
interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas
decisões;
        VII - registro de
apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou
rejeição.
        Parágrafo único. As
relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar
disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a
que se referem.
        Art.
5o O indeferimento de pedido de informações ou
consulta a processos administrativos deverá ser motivado,
sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo de quinze dias,
contado da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por
meio de carta com aviso de recebimento, ou em caso de devolução
pelo Correio, por publicação em Diário Oficial.
        Art.
6o (VETADO)
        Art.
7o (VETADO)
        Art.
8o Os órgãos ambientais competentes integrantes
do Sisnama deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos
à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, outros
elementos ambientais.
        Art.
9o As informações de que trata esta Lei serão
prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao
ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento,
observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão
competente em nível federal, estadual ou municipal.
        Art. 10. Esta Lei
entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 16 de abril de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.4.2003