10.661, De 22.4.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.661, DE 22 DE ABRIL DE
2003.
Conversão da MPv nº
97, de 2002
Altera o art. 26 da Medida Provisória
nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que
estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença
do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe
sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras
providências.
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 97, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional
nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo
único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único.
..........................................................................
....................................................................................................
II - a
penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis
meses, contados a partir da notificação, pela União, do
descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos
contratos de refinanciamento;
III -
no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I
e II do art. 2º da Lei nº 9.496,
de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o
Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos
os demais efeitos; e
IV - a
avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos,
referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo
Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de
justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal."
(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos
praticados anteriormente à edição desta Lei que encontrem
fundamento nos critérios fixados no parágrafo único do art.
26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001,
na sua nova redação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003;
182º da Independência e 115º da
República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.4.2003