10.667, De 14.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.667, DE 14 DE MAIO DE
2003.
Conversão da MPv nº
86, de 2002
Altera dispositivos da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei
no 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos
efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da
Administração Pública Federal, e dá outras providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o.
..........................................................................
.......................................................................................
VI -
..................................................................................
.......................................................................................
c) (Revogada).
.......................................................................................
h) técnicas especializadas, no
âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em
seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública.
.......................................................................................
§ 3o As
contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão
feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública." (NR)
"Art.
3o.......................................................................................
.......................................................................................
§ 3o As
contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do
art. 2o serão feitas mediante processo seletivo
simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 4o As
contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I  seis meses, nos casos dos
incisos I e II do art. 2o;
II  um ano, nos casos dos incisos
III, IV e VI, alíneas d e f, do art.
2o;
III  dois anos, nos casos do inciso
VI, alíneae e, do art. 2o;
IV  três anos, nos casos do inciso
VI, alínea h, do art. 2o;
V  quatro anos, nos casos dos
incisos V e VI, alíneas a e g, do art.
2o.
Parágrafo único. É admitida a
prorrogação dos contratos:
I  nos casos dos incisos III, IV e
VI, alínea, d e f, do art.
2o, desde que o prazo total não exceda dois
anos;
II  no caso do inciso VI, alínea
e, do art. 2o, desde que o prazo total não
exceda três anos;
III  nos casos dos incisos V e VI,
alíneas a e h, do art. 2o, desde
que o prazo total não exceda quatro anos;
IV  no caso do inciso VI, alínea
g, do art. 2o, desde que o prazo total não
exceda cinco anos." (NR)
"Art. 5o-A. Os
órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos
efetivados." (NR)
"Art. 7o.
.......................................................................................
§ 1o Para os
efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
§ 2o Caberá ao
Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses
de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art.
2o." (NR)
"Art. 12.
.......................................................................................
.......................................................................................
III - pela extinção ou conclusão do
projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h
do inciso VI do art. 2o.
§
1o A extinção do contrato, nos casos dos
incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de
trinta dias.
......................................................................................."
(NR)
       Art. 2o A Lei
no 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte alteração: (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
"Art.
1o.
.......................................................................................
.......................................................................................
§
2o O docente da carreira de Magistério,
integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10
de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva,
poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas
Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando
ocupante de CD, nos termos da alínea c do inciso III do §
1o do art. 1o desta
Lei.
......................................................................................."
(NR)
        Art.
3o A Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 183.
.......................................................................................
§ 1o O servidor
ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente,
ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do
Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
§ 2o O servidor
afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração,
inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que
contribua para regime de previdência social no exterior, terá
suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não
lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime
de previdência.
§ 3o Será
assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a
manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva
contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em
atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz
jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse
efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 4o O
recolhimento de que trata o § 3o deve ser
efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das
remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos
de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas
na data de vencimento." (NR)
        Art. 4o As
Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional,
observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos de
trabalho temporários em vigor, a partir do vencimento de cada
contrato, por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze
meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não
ultrapasse 30 de junho de 2004.
        Art. 5o
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de
dezembro de 2001, três mil e oitocentos cargos efetivos, sendo
um mil e quinhentos e vinte e cinco de Analista Previdenciário, de
nível superior, e dois mil e duzentos e setenta e cinco de Técnico
Previdenciário, de nível intermediário, e na Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal
da Previdência Social, para provimento a partir do exercício de
2003.
        Art. 6o Os
cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados
na forma desta Lei, têm as seguintes          atribuições:
        I - Analista
Previdenciário:
        a) instruir e analisar
processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
        b) proceder à orientação
previdenciária e atendimento aos usuários;
        c) realizar estudos técnicos
e estatísticos; e
        d) executar, em caráter
geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
        II - Técnico Previdenciário:
suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições
decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
        Art. 7o O
ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico
Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial
do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de
provas ou de provas e títulos.
        § 1o Os
concursos poderão ser realizados por área de especialização,
conforme dispuser o edital de abertura do certame.
        § 2o São
requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos
referidos no caput:
        I - curso superior completo,
para o cargo de Analista Previdenciário; e
        II - curso de ensino médio
concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico
Previdenciário.
        Art. 8o
Aplicam-se aos cargos a que se refere o art. 6o
desta Lei os arts.
2o, 3o, 4o,
5o, 6o, 7o,
8o, 9o e 10 da Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
        Art. 9o
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, de que trata o Voto do Conselho Monetário
Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987,
trinta e cinco cargos de Inspetor e cinqüenta e nove de Analista da
Comissão de Valores Mobiliários, de nível superior.
        Art. 10. Ficam criados um
mil e seiscentos cargos efetivos de Analista de Informações, de
nível superior, e trezentos cargos efetivos de Auxiliar de
Informações, de nível intermediário, no Quadro de Pessoal da
Agência Brasileira de Inteligência - Abin, para provimento gradual,
a partir de 1o de janeiro de 2003, em percentual
que não ultrapasse, anualmente, dez por cento do total de cargos
criados.
        Art. 11. Ficam criados, no
âmbito do Ministério da Educação:
        I - quatrocentos e quinze
cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior,
destinados à redistribuição para a Fundação Universidade Federal do
Vale do São Francisco e para a Fundação Universidade Federal do
Tocantins, na proporção de trezentos e quinze para a primeira e cem
para a segunda; e
        II - seis mil cargos de
Técnico Administrativo, conforme discriminado no Anexo I,
destinados à redistribuição para as instituições federais de ensino
superior, para composição da força de trabalho dos hospitais de
ensino a estas vinculados.
        Parágrafo único. Aplicam-se
aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que
trata a Lei no 7.596, de
10 de abril de 1987, bem como o regime jurídico instituído pela
Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
        Art. 12. Ficam criados, no
âmbito do Poder Executivo Federal, para utilização na estruturação
do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT,
oitenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, assim distribuídos: onze DAS - 4, quarenta e um
DAS - 3, quinze DAS - 2, e treze DAS - 1.
        Art. 13. Ficam criados no
âmbito do Ministério da Defesa:
        I - um cargo de Natureza
Especial de Secretário-Executivo; e
        II - trinta cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim
distribuídos:
        a) dois DAS - 3 e dez DAS -
4, para o Departamento de Aviação Civil - DAC, do Comando da
Aeronáutica; e
        b) quatorze DAS - 5 e quatro
DAS - 4, para o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial -
IFI, do Comando da Aeronáutica.
        Parágrafo único. Os cargos
de que tratam as alíneas a edo inciso II deste
artigo serão automaticamente extintos quando da instalação da
Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata o art. 21 da Lei Complementar
no 97, de 9 de junho de 1999.
        Art. 14. Ficam criados, no
âmbito do Poder Executivo Federal, sete cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS -
4, dois DAS - 2 e três DAS - 1, para utilização na forma do
disposto na Lei no 7.474,
de 8 de maio de 1986.
       Art. 15.
Ficam criadas Gratificações Temporárias nos valores e quantitativos
constantes do Anexo II desta Lei, denominadas Gratificação
Temporária Sipam - GTS, devida a servidores requisitados ou
designados pela Casa Civil da Presidência da República para
desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da
Amazônia - Sipam, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao
seu cargo ou emprego.
        § 1o As
gratificações de que trata o caput não serão pagas
cumulativamente com indenizações relativas à localidade, ajuda de
custo, ressalvado neste caso o disposto no § 3o
deste artigo, auxílio-moradia, cargos comissionados ou função de
confiança, e não se incorporam aos proventos da aposentadoria ou
pensão e nem servirão de base de cálculo para qualquer
vantagem.
        § 2o O
servidor de que trata o caput somente fará jus a ajuda de
custo no caso de requisição e receberá diárias apenas quando se
deslocar para fora da localidade onde deverá ter exercício.
        § 3o O
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança requisitado ou
designado na forma do caput deverá optar pela GTS ou pela
remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que
ocupa.
        Art. 16. Ficam criadas, no
âmbito da Casa Civil da Presidência da República, quinze
Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devidas a
militares, sendo três do Grupo B, três do Grupo C, seis do Grupo D
e três do Grupo E, para utilização nas atividades do Sistema de
Proteção da Amazônia - Sipam.
        Art. 17. A contribuição para
a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo
Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e
Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada
e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento dos
proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos
proventos.
        Art. 18. O Incentivo
Funcional de que tratam a Lei
no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o
Decreto-Lei
no 2.195, de 26 de dezembro de 1984,
continuará sendo devido aos integrantes da Categoria Funcional de
Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com
integral e exclusiva dedicação.
       Art. 19.
A restrição de que trata o § 1o do art.
58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos
estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos
pela Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001.
        Art. 20. O período de
afastamento do servidor para servir em organismo internacional, de
que o Brasil participe ou com o qual coopere, mantido o vínculo com
o regime próprio, será considerado para fins do interstício exigido
para incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão de
vantagem decorrente de gratificações por desempenho ou
produtividade, no âmbito da Administração Pública Federal,
considerando-se como pontuação do período de afastamento a que vier
a ser obtida pelo servidor no primeiro processo de avaliação
concluído após seu retorno ao exercício do cargo efetivo.
        Art. 21. Os valores da
Gratificação por Operações Especiais - GOE, de que tratam os
arts. 1o,
2o e 3o da Medida Provisória
no 2.184-23, de 24 de agosto de 2001,
constituem base de cálculo para as gratificações e indenização que
compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a
que se referem os mencionados artigos.
        Art. 22. Poderão ser
prorrogados, por mais um ano além do prazo total estabelecido no
inciso IV do parágrafo único do art. 4o da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até
oitenta por cento dos contratos vigentes em 18 de dezembro de 2002,
celebrados com base na alínea g do inciso VI do art.
2o da mesma lei.
       Art. 23.
A Fundação Nacional de Saúde  Funasa poderá, em caráter
excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar
os substituídos no processo coletivo no
99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a
2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data
prevista no inciso II do art.
2o da Lei no 9.849, de 26 de
outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos
contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno
ao serviço. (Vide Lei nº
11.204, de 2005)
        § 1o
Caberá à Funasa a análise individual de cada contrato diante da
legislação federal, para fins de reintegração e pagamento dos
atrasados, desde que firmado termo de transação por meio do qual o
interessado renuncie aos direitos postulados no processo judicial
mencionado no caput, bem como a qualquer ação judicial
tendente ao reconhecimento de direito de ordem moral ou patrimonial
decorrente dos fatos narrados no mesmo processo.
        § 2o O
pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas
mensais, a partir de janeiro de 2004.
        § 3o No
caso de posse em cargo ou emprego público inacumulável,
aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no processo judicial, no
período transcorrido entre a data prevista no inciso II do art. 2o da Lei
no 9.849, de 26 de outubro de 1999, e a data
de publicação desta Lei, o pagamento das parcelas em atraso
limitar-se-á à data daqueles eventos, sem prejuízo das demais
repercussões legais do pagamento.
        § 4o As
transações previstas no § 1o não interferirão no
prosseguimento do processo judicial, relativamente aos que não    
firmarem o termo de transação nele referido.
        Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
       Art. 25.
Ficam revogados a alínea
c do inciso VI do art. 2o da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, os
arts. 5o,
6o, 9o, 25, 26 e
o § 2o do
art. 11 da Lei no 9.625, de 7 de abril de
1998, e o art. 11 da
Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
        Brasília, 14 de maio de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.5.2003
ANEXO I
CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
NÍVEL
NOME DO CARGO
QUANT.
SUPERIOR
ASSISTENTE SOCIAL
38
BIOMÉDICO
27
CIRURGIÃO-DENTISTA
5
ENFERMEIRO
905
FARMACÊUTICO
71
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
55
FISIOTERAPEUTA
44
MÉDICO
1.353
NUTRICIONISTA
65
PSICÓLOGO
22
SUBTOTAL
2.585
INTERMEDIÁ-RIO
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
1.544
LABORATORISTA-ÁREA
11
TÉCNICO EM ANATOMIA E NECROPSIA
5
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
1.239
TÉCNICO EM FARMÁCIA
60
TÉCNICO EM LABORATÓRIO-ÁREA
300
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
49
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
196
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO
MÉDICO-ODONTOLÓGICO
11
SUBTOTAL
3.415
TOTAL
6.000
 ANEXO
II
TABELA DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
SIPAM  GTS
NÍVEL
QUANTITATIVO
VALOR (Em R$)
GTS  3
15
2.300,00
GTS  2
35
1.800,00
GTS  1
40
1.500,00
(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado
pela Lei nº 11.526, de 2007).