10.668, De 14.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.668, DE 14 DE MAIO DE
2003.
Conversão da MPv nº
106, de 2003
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do
Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras
providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o É
o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo
Agência de Promoção de Exportações do Brasil  Apex-Brasil, na
forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de
interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de
promover a execução de políticas de promoção de exportações, em
cooperação com o Poder Público, especialmente as que favoreçam as
empresas de pequeno porte e a geração de empregos.
        Art. 2º
Compete à Apex-Brasil a promoção comercial de exportações, em
conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento,
particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, de
serviços e tecnológica.
        Art. 3º São
órgãos de direção da Apex-Brasil:
        I - o Conselho Deliberativo,
composto por nove membros;
        II - o Conselho Fiscal,
composto por três membros; e
        III - a Diretoria Executiva,
composta por um Presidente e dois Diretores.
        Art. 4º O
Conselho Deliberativo será composto por cinco representantes do
Poder Executivo e quatro de entidades privadas, e respectivos
suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por
igual período.
        Parágrafo único. As
hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão
definidas em regulamento.
        Art. 5º O
Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder
Executivo e um da sociedade civil, e respectivos suplentes,
escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual
período.
        Parágrafo único. As
hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão
definidas em regulamento.
        Art. 6º O
Presidente da Diretoria Executiva será indicado pelo Presidente da
República, para exercer o cargo por um período de quatro anos,
demissível ad nutum, podendo ser reconduzido uma única vez
por igual período.
        Art. 7º Os
Diretores serão nomeados pelo Presidente da Apex-Brasil, por
indicação do Conselho Deliberativo, para um período de quatro anos,
demissíveis ad nutum, podendo ser reconduzidos uma única vez
por igual período.
        Art. 8º As
competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho
Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em
regulamento.
        Art. 9º
Competirá ao Poder Executivo supervisionar a gestão da Apex-Brasil,
observadas as seguintes normas:
        I - o Poder Executivo
definirá os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e
objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e
especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos
repassados à Apex-Brasil;
        II - o orçamento-programa da
Apex-Brasil para a execução das atividades previstas no contrato de
gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder
Executivo;
        III - para a execução de
suas finalidades, a Apex-Brasil poderá celebrar contratos de
prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir
os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os
princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;
        IV - o contrato de gestão
assegurará ainda à Diretoria Executiva da Apex-Brasil a autonomia
para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da
Consolidação das Leis do Trabalho;
        V - o processo de seleção
para admissão de pessoal efetivo da Apex-Brasil deverá ser
precedido de edital publicado no Diário Oficial da União, e
observará os princípios da impessoalidade, moralidade e
publicidade;
        VI - o contrato de gestão
estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados
da Apex-Brasil, e conferirá à Diretoria Executiva poderes para
fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões
compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau
de qualificação exigido e os setores de especialização
profissional; e
        VII - o contrato de gestão
poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução,
para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela
fiscalização.
        Art. 10. A remuneração dos
membros da Diretoria Executiva da Apex-Brasil será fixada pelo
Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis
prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus
equivalentes de formação profissional e de especialização.
        Art. 11. O Conselho
Deliberativo aprovará o Estatuto da Apex-Brasil, no prazo de
sessenta dias após sua instalação,          observado o disposto
nesta Lei.
       Art. 12.
Os arts. 8º e 11 da Lei
nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º
..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 3o Para
atender à execução das políticas de promoção de exportações e de
apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às
alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que
trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
...................................................................................................................................................
§ 4o O
adicional de contribuição a que se refere o § 3o
será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ao Cebrae e ao Serviço Social
Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na
proporção de oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento ao
Cebrae e de doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil."
(NR)
"Art. 11. Caberá ao Conselho
Deliberativo do Cebrae a gestão dos recursos que lhe forem
destinados conforme o disposto no § 4o do art.
8o, exceto os destinados à Apex-Brasil.
........................................................................................................................................"
(NR)
        Art. 13. Além dos recursos
oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4o do art.
8o da Lei no 8.029, de 12 de
abril de 1990, constituem receitas da Apex-Brasil os recursos
que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas
no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos
adicionais, transferências ou repasses, e mais:
        I - os recursos provenientes
de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades,
organismos e empresas;
        II - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
        III - os decorrentes de
decisão judicial; e
        IV - os valores apurados com
a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
        Art. 14. A Apex-Brasil
poderá celebrar convênios e contratos para desenvolver e custear
projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos
projetos e programas desenvolvidos pela Apex-Brasil.
        Art. 15. A Apex-Brasil
apresentará anualmente ao Poder Executivo, até 31 de janeiro,
relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no
exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos
nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as
análises gerenciais cabíveis.
        Art. 16. Até o dia 31 de
março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de
gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão
pela Apex-Brasil.
        Art. 17. O Tribunal de
Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e
determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar
necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que
identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do
afastamento de dirigente ou da rescisão do contrato, ao Poder
Executivo.
        Art. 18. A Apex-Brasil
remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano
seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão
anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
        Art. 19. A partir da data de
sua instituição, ficam transferidos para a Apex-Brasil os
empregados, mediante sucessão trabalhista, e os bens móveis e
imóveis alocados ou destinados às atividades da unidade
administrativa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas  Sebrae denominada Agência de Promoção de Exportações 
Apex.
        Art. 20. O Sebrae deverá, no
prazo máximo de vinte dias, a contar do início das atividades da
Apex-Brasil, remanejar, transpor ou a ela transferir, as dotações
orçamentárias aprovadas no seu orçamento do exercício de 2003 em
favor da sua Agência de Promoção de Exportações  Apex, mantida a
mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria
de programação em seu menor nível, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
        Art. 21. A Apex-Brasil fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias a
partir da sua criação, o manual de licitações que disciplinará os
procedimentos que deverá adotar.
        Art. 22. No caso de extinção
da Apex-Brasil, os legados, doações e heranças que lhe forem
destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou
produzir serão incorporados ao patrimônio da União.
        Art. 23. Ficam convalidados,
para todos os fins de direito, os atos de reestruturação da Agência
de Promoção de Exportações  Apex, objeto do Decreto no 2.398,
de 21 de novembro de 1997, praticados até a data de vigência
desta Lei, especialmente os referentes à constituição, pelo Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas  Sebrae, em
decorrência de decisão de seu Conselho Deliberativo Nacional, da
Agência de Promoção de Exportação S/A, sob a forma de sua
subsidiária integral, com base no art. 251 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores."
(NR)
        Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de maio de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.5.2003