10.671, De 15.5.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE
2003.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art.
1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e
defesa do torcedor.
Art. 1o-A. A prevenção da violência nos
esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações,
federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas,
entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de
seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer
forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos
esportivos. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art.
2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou
se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e
acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único.
Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o
acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art.
2o-A. Considera-se torcida
organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito
privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer
e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou
modalidade. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A
torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus
associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as
seguintes informações: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
I - nome
completo; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
II -
fotografia; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
III -
filiação; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
IV - número do
registro civil; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
V - número do
CPF; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
VI - data de
nascimento; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
VII - estado
civil; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
VIII -
profissão; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
IX - endereço
completo; e (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
X - escolaridade.
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art.
3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a
fornecedor, nos termos da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
entidade responsável pela organização da competição, bem como a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art.
4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art.
5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e
transparência na organização das competições administradas pelas
entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que
trata o art. 20 da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput
farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à
competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em
caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as
entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que
serão realizadas, com especificação de sua data, local e
horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da
Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua
definição; e
VI a relação dos nomes dos torcedores impedidos de
comparecer ao local do evento desportivo.
§ 1o As entidades de que trata
o caput farão publicar na internet, em
sítio da entidade responsável pela organização do evento: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
I - a íntegra do
regulamento da competição; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
II - as tabelas da
competição, contendo as partidas que serão realizadas, com
especificação de sua data, local e horário; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
III - o nome e as
formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art.
6o; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
IV - os borderôs
completos das partidas; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
V - a escalação dos
árbitros imediatamente após sua definição; e (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
VI - a relação dos
nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento
desportivo. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
§
2o Os dados contidos nos itens V e VI também
deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres
facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local
onde se realiza o evento esportivo. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
§
3o O juiz deve comunicar às entidades de que
trata o caput decisão judicial ou aceitação
de proposta de transação penal ou suspensão do processo que
implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios
desportivos. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art.
6o A entidade responsável pela organização da
competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da
Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao
amplo acesso dos torcedores.
§
1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher
as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores,
examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao
aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§
2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo
acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou
mensagem eletrônica; e
II - o direito de
receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões,
propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta
dias.
§
3o Na hipótese de que trata o inciso II do §
2o, o Ouvidor da Competição utilizará,
prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo
torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§
4o O sítio da internet em que forem publicadas as
informações de que trata o parágrafo único do art.
5o conterá, também, as manifestações e propostas
do Ouvidor da Competição.
§
4o O sítio da internet em que forem publicadas
as informações de que trata o § 1o do art.
5o conterá, também, as manifestações e propostas
do Ouvidor da Competição. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
§
5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser
remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes
da competição.
Art.
7o É direito do torcedor a divulgação, durante a
realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos
e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio
dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se
realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da
competição.
Art.
8o As competições de atletas profissionais de que
participem entidades integrantes da organização desportiva do País
deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos
oficiais que:
I - garanta às
entidades de prática desportiva participação em competições durante
pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em
pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em
que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a
quantidade de partidas que disputarão, bem como seus
adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art.
9o É direito do torcedor que o regulamento, as
tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam
divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do
parágrafo único do art. 5o.
Art.
9o É direito do torcedor que o regulamento, as
tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam
divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do
§ 1o do art. 5o. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
§
1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que
trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se
sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§
2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta
e duas horas, relatório contendo as principais propostas e
sugestões encaminhadas.
§
3o Após o exame do relatório, a entidade
responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e
oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das
propostas e sugestões relatadas.
§
4o O regulamento definitivo da competição será
divulgado, na forma do parágrafo único do art.
5o, quarenta e cinco dias antes de seu
início.
§
4o O regulamento definitivo da competição será
divulgado, na forma do § 1o do art.
5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu
início. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
§
5o É vedado proceder alterações no regulamento da
competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses
de:
I - apresentação
de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano
subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte
CNE;
II - após dois
anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de
que trata este artigo.
§
6o A competição que vier a substituir outra,
segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado
para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da
competição a ser substituída.
Art. 10. É
direito do torcedor que a participação das entidades de prática
desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata
o art. 5o seja exclusivamente em virtude de
critério técnico previamente definido.
§
1o Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática
desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§
2o Fica vedada a adoção de qualquer outro
critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998.
§
3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais
de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do
descenso.
§
4o Serão desconsideradas as partidas disputadas
pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao
critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de
pontuação na competição.
Art. 11. É
direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em
até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os
relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela
organização da competição.
§
1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou
necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser
complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§
2o A súmula e os relatórios da partida serão
elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente
assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade
responsável pela organização da competição.
§
3o A primeira via será acondicionada em envelope
lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável
pela organização da competição, que a encaminhará ao setor
competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro
dia útil subseqüente.
§
4o O lacre de que trata o § 3o
será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§
5o A segunda via ficará na posse do árbitro da
partida, servindo-lhe como recibo.
§
6o A terceira via ficará na posse do
representante da entidade responsável pela organização da
competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze
horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata
divulgação.
Art. 12.
A entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que
trata o parágrafo único do art. 5o até as
quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da
partida.
Art. 12. A
entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que
trata o § 1o do art. 5o até as
14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil
subsequente ao da realização da partida. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO
EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais
onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a
realização das partidas. (Vigência)
Parágrafo único.
Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do
torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições
previstas em lei: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
I - estar na posse
de ingresso válido; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
II - não portar
objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar
ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
III - consentir com
a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
IV - não portar ou
ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com
mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou
xenófobo; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
V - não entoar
cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
VI - não arremessar
objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto
esportivo; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
VII - não portar ou
utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos
pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
VIII - não incitar
e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a
sua natureza; e (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
IX - não invadir e
não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos
competidores. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. O
não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará
a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou,
se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo
de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente
cabíveis. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art. 14. Sem
prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade
pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes,
que deverão:
I solicitar ao
Poder Público competente a presença de agentes públicos de
segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança
dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de
realização de eventos esportivos;
II - informar
imediatamente após a decisão acerca da realização da partida,
dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e
higiene, os dados necessários à segurança da partida,
especialmente:
a) o local;
b) o horário de
abertura do estádio;
c) a capacidade
de público do estádio; e
d) a expectativa
de público;
III - colocar à
disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para
que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em
local:
a) amplamente
divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no
estádio.
§
1o É dever da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que
possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento
referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da
Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e
interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do
consumidor.
§ 2o Perderá o mando de
campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções
cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo que não observar o disposto no caput deste
artigo. (Revogado pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art. 15. O
detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios
definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever
da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar,
com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local
da realização das partidas em que a definição das equipes dependa
de resultado anterior;
II - contratar
seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor
portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar
no estádio;
III
disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez
mil torcedores presentes à partida;
IV
disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores
presentes à partida; e
V comunicar
previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É
direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a
segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a
realização de eventos esportivos.
§
1o Os planos de ação de que trata o
caput:
§
1o Os planos de ação de que trata o
caput serão elaborados pela entidade
responsável pela organização da competição, com a participação das
entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, transporte e demais
contingências que possam ocorrer, das localidades em que se
realizarão as partidas da competição. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
I - serão
elaborados pela entidade responsável pela organização da
competição, com a participação das entidades de prática desportiva
que a disputarão; e
II - deverão ser
apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança
pública das localidades em que se realizarão as partidas da
competição.
§
2o Planos de ação especiais poderão ser
apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional
expectativa de público.
§
3o Os planos de ação serão divulgados no sítio
dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art.
5o no mesmo prazo de publicação do regulamento
definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a
vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações,
com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por
imagem do público presente. (Vigência)
Art. 18.
Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas
deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 19. As
entidades responsáveis pela organização da competição, bem como
seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que
trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência
de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de
falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto
neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É
direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda
até setenta e duas horas antes do início da partida
correspondente.
§
1o O prazo referido no caput será de
quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes
sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização
não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§
2o A venda deverá ser realizada por sistema que
assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§
3o É assegurado ao torcedor partícipe o
fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos
ingressos.
§
4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a
devolução do comprovante de que trata o § 3o.
§
5o Nas partidas que compõem as competições de
âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda
de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda
localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A
entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da
emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra
falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a
evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe: (Vigência)
I - que todos os
ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o
local correspondente ao número constante do ingresso.
§
1o O disposto no inciso II não se aplica aos
locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o
permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de
acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao
estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas
partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional
deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize
a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento
financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o
não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com
capacidade inferior a vinte mil pessoas.
§
2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio
nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e
nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito
nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que
viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do
movimento financeiro da partida. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o O
disposto no § 2o não se aplica aos eventos
esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000
(dez mil) pessoas. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 23. A entidade responsável pela organização da
competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos
expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das
condições de segurança dos estádios a serem utilizados na
competição. (Regulamento)
§
1o Os laudos atestarão a real capacidade de
público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§
2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis
meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de
prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido
colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de
público do estádio; ou
II - tenham
entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do
estádio.
III -
tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número
inferior ao recomendado pela autoridade pública.
(Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art. 24. É
direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago
por ele.
§
1o Os valores estampados nos ingressos destinados
a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si,
nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do
mando de jogo.
§
2o O disposto no § 1o não se
aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de,
no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de
ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso
do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas
deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas,
sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Vigência)
Art. 25.
O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com
capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com
meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do
disposto no art. 18 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em
relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica
assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a
transporte seguro e organizado;
II - a ampla
divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local
da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a
organização das imediações do estádio em que será disputada a
partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar,
sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na
entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A
entidade responsável pela organização da competição e a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão
formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público
competente:
I - serviços de
estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a
realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a
serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso;
e
II - meio de
transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e
pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de
locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo
único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na
hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade
inferior a vinte mil pessoas.
Parágrafo
único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na
hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade
inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O
torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das
instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios
vendidos no local.
§
1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de
vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste
artigo, na forma da legislação em vigor.
§
2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar
sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados
no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É
direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em
número compatível com sua capacidade de público, em plenas
condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único.
Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de
sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua
compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM
ESPORTIVA
Art. 30. É
direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas
seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de
pressões.
Parágrafo único.
A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de
responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da
liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A
entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão
convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da
integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art.
31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar
seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a
equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa
atividade. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art. 32. É
direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam
escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente
selecionados.
§
1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e
oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente
definidos.
§
2o O sorteio será aberto ao público, garantida
sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada
entidade de prática desportiva fará publicar documento que
contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os
torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: (Vigência)
I - o acesso ao
estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos
de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições
relativas à realização de auditorias independentes, observado o
disposto no art. 46-A da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a
comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva.
Parágrafo único.
A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva
de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras
medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação
de uma ouvidoria estável;
II - a
constituição de um órgão consultivo formado por torcedores
não-sócios; ou
III -
reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais
restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art. 34. É
direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no
exercício de suas funções, observem os princípios da
impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da
independência.
Art. 35. As
decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser,
em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as
decisões dos tribunais federais.
§
1o Não correm em segredo de justiça os processos
em curso perante a Justiça Desportiva.
§
2o As decisões de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art.
5o.
§
2o As decisões de que trata o
caput serão disponibilizadas no sítio
de que trata o § 1o do art. 5o.
(Redação
dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 36. São
nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos
arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração
do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar
ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta
Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes
sanções:
I destituição
de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que
tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão
por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos
desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento
de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão
por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art.
18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§
1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente
da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente
que praticou a infração, ainda que por omissão.
§
2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências,
multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§
3o A instauração do processo apuratório
acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos
dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente,
puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos
fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a
decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover
tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito
aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem
como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo
prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Revogado pela Lei
nº 12.299, de 2010).
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o
torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num
raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento
esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá
ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de
Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos
juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério
Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo
mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe,
mediante representação.
Art.
39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover
tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito
aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou
jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros,
de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art.
39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva
e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados
ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no
trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art. 40. A defesa
dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que
couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de
que trata o Título III da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa
do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do
disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir
órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a
promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do
consumidor.
Art.
41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e
pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução
das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO
XI-A
DOS CRIMES
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a
violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos
esportivos: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de
1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
§
1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor
que: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
I - promover
tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco
mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou
durante o trajeto de ida e volta do local da realização do
evento; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
II - portar, deter
ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no
seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer
instrumentos que possam servir para a prática de
violência. (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
§
2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá
converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento
às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se
realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três)
anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente
ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido
anteriormente pela prática de condutas previstas neste
artigo. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
§
3o A pena impeditiva de comparecimento às
proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se
realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade
quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
§
4o Na conversão de pena prevista no §
2o, a sentença deverá determinar, ainda, a
obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em
estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre
as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à
realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de
competição determinada. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
§
5o Na hipótese de o representante do Ministério
Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no
art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não
patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou
falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de
2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou
não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma
competição desportiva: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de
2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir
para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição
esportiva: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de
2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por
preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de
1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a
distribuição de ingressos para venda por preço superior ao
estampado no bilhete: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de
2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A
pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for
servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática
desportiva, entidade responsável pela organização da competição,
empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda
de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição
para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O
Conselho Nacional de Esportes CNE promoverá, no prazo de seis
meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de
Justiça Desportiva ao disposto na Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e
em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei
aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33
entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
maio de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.5.2003