10.672, De 15.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.672, DE 15 DE MAIO DE
2003.
Mensagem de veto
Conversão
da MPv nº 79, de 2002
Altera dispositivos da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o A Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
..................................................................
Parágrafo único. A exploração e a
gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade
econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos
princípios:
I - da transparência financeira e
administrativa;
II - da moralidade na gestão
desportiva;
III - da responsabilidade social de
seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em
relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização
desportiva do País." (NR)
"Art. 4o
..................................................................
I - o Ministério do Esporte;
II - (Revogado).
III - o Conselho Nacional do Esporte
- CNE;
..................................................................
§ 2o A
organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado
interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I
e III do art. 5o da Lei Complementar
no 75, de 20 de maio de 1993." (NR)
"Art. 5o
(VETADO)"
"Art. 6o Constituem
recursos do Ministério do Esporte:
.................................................................."
(NR)
"Art. 7o Os
recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
.................................................................."
(NR)
"Art. 8o
..................................................................
..................................................................
IV - quinze por cento para o
Ministério do Esporte.
.................................................................."
(NR)
"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de
normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado
ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
..................................................................
IV - propor prioridades para o
plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
..................................................................
Parágrafo único. O Ministério do
Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE." (NR)
"Art. 12-A. O CNE será composto
por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o
presidirá.
.................................................................."
(NR)
"Art. 20
..................................................................
..................................................................
§ 6o As
ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em
competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do
cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do
desporto.
§ 7o As
entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis
pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das
respectivas modalidades." (NR)
"Art. 23.
..................................................................
Parágrafo único. Independentemente
de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e
imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em
qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular
e a ampla defesa para a destituição." (NR)
"Art. 26.
..................................................................
Parágrafo único. Considera-se
competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida
para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja
remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo."
"Art. 27. As entidades de prática
desportiva participantes de competições profissionais e as
entidades de administração de desporto ou ligas em que se
organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam
os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das
sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na
hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade
desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
..................................................................
§ 3o
(Revogado).
§ 4o
(Revogado).
§ 5o O
disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se
refere o caput deste artigo.
§ 6o Sem
prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de
administração do desporto, as ligas e as entidades de prática
desportiva, para obter financiamento com recursos públicos
deverão:
I - realizar todos os atos
necessários para permitir a identificação exata de sua situação
financeira;
II - apresentar plano de
resgate e plano de investimento;
III - garantir a
independência de seus conselhos de fiscalização e administração,
quando houver;
IV - adotar modelo
profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas
demonstrações financeiras na forma definida pela Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem
sido auditadas por auditores independentes.
§ 7o Os
recursos do financiamento voltados à implementação do plano de
resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação
de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para
construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam
para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios
de segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8o Na
hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de
prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o
orçamento das obras pretendidas.
§ 9o É
facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se
regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 10. Considera-se entidade
desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de
prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de
administração de desporto profissional.
§ 11. Apenas as entidades
desportivas profissionais que se constituírem regularmente em
sociedade empresária na forma do § 9o não ficam
sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao
disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. (VETADO)
§ 13. Para os fins de
fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de
administração de desporto e das ligas desportivas,
independentemente da forma jurídica como estas estejam
constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias,
notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários,
financeiros, contábeis e administrativos." (NR)
"Art. 27-A
..................................................................
..................................................................
§ 4o A
infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de
prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o
art. 18 desta Lei.
§ 5o As
empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar
ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos
títulos de seus programas, nos uniformes de competições das
entidades desportivas.
§ 6o A
violação do disposto no § 5o implicará a
eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da
competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo
das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça
Desportiva." (NR)
"Art. 28.
..................................................................
..................................................................
§ 2o O
vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante
tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do
contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula
penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III - com a rescisão decorrente do
inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva
empregadora prevista nesta Lei.
..................................................................
§ 4o
Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no
caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano
integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os
seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I - dez por cento após o primeiro
ano;
II - vinte por cento após o segundo
ano;
III - quarenta por cento após o
terceiro ano;
IV - oitenta por cento após o quarto
ano.
..................................................................
§ 6o
(Revogado).
§ 7o É
vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório
público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de
imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano."
(NR)
"Art. 29. A entidade de prática
desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse,
a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de
trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco
anos.
..................................................................
§ 3o A
entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro
contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o
direito de preferência para a primeira renovação deste contrato,
cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 4o O
atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de
vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade
de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de
aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que
seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
§ 5o É
assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de
atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de
prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência
dessa, aquele participar de competição desportiva representando
outra entidade de prática desportiva.
§ 6o Os
custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática
desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos
seguintes valores:
I - quinze vezes o valor
anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de
o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de
dezessete anos de idade;
II - vinte vezes o valor
anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de
o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito
anos de idade;
III - vinte e cinco vezes
o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor
de dezenove anos de idade;
IV - trinta vezes o valor
anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de
o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte
anos de idade.
§ 7o A
entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao
ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - cumprir a exigência
constante do § 2o deste artigo;
II - comprovar que
efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais
não profissionais;
III - propiciar
assistência médica, odontológica e psicológica, bem como
contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
IV - manter instalações
desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação,
higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais
especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo
destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar
ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório
aproveitamento escolar." (NR)
"Art. 31.
..................................................................
..................................................................
§ 3o Sempre
que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput
deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida
pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.
§ 4o
(VETADO)" (NR)
"Art. 90-A. (VETADO)"
"Art. 90-B. (VETADO)"
       Art.
2o Os arts. 40 e 46-A da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes
alterações, renumerando-se para § 1o os atuais
parágrafos únicos:
"Art. 40. (VETADO)
..................................................................
§ 2o Se a
entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para
entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária
do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência
definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra
entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade
repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor
pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a
entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento
do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade
formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada."
(NR)
"Art. 46-A. As ligas desportivas,
as entidades de administração de desporto e as de prática
desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas
profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam
obrigadas a:
I - elaborar e publicar, até o
último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na
forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores
independentes;
II - apresentar suas contas
juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I
ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem
beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
§ 1o Sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das
conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este
artigo implicará:
I - para as entidades de
administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade,
por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou
funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades
ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
II - para as entidades de prática
desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes
para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer
entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às
competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
§ 2o As
entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda
sujeitas:
I - ao afastamento de seus
dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos
praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática
da infração.
§ 3o Os
dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou
aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a
infração ainda que por omissão.
§ 4o
(VETADO)" (NR)
       Art.
3o O art. 50 da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 50. A organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao
processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se
às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos,
com atuação restrita às suas competições.
.................................................................."
(NR)
       Art.
4o O art.
8o da Lei no 10.359, de 27 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o Esta Lei
entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)
       Art.
5o Revogam-se o inciso II do art.
4o, os §§ 1o e
2o do art. 5o, os §§ 3o e
4o do art. 27 e o § 6o do art. 28
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e a
Medida Provisória
no 2.193-6, de 23 de agosto de 2001.
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de maio de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Marcio Fortes de Almeida
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.5.2003