10.674, De 16.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.674, DE 16 DE MAIO DE
2003.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Obriga a que os produtos alimentícios
comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida
preventiva e de controle da doença celíaca.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e
bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não
contém Glúten", conforme o caso.
        § 1o A
advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos
respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em
caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
        § 2o As
indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a
contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias
ao seu cumprimento.
        Art. 2o
(VETADO)
        Art. 3o
(VETADO)
       Art.
4o A Lei no 8.543, de 23 de
dezembro de 1992, continuará a produzir efeitos até o término do
prazo de que trata o § 2o do art.
1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
        Brasília, 16 de maio de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.5.2003