10.680, De 23.5.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.680, DE 23 DE MAIO DE
2003.
Altera a Lei no 5.917, de
10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, para
incluir, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de
Viação, trechos ferroviários situados nos Estados da Bahia e de
Tocantins.
O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinteLei:
Art.
1o O item 3.2.2
Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação,
categoria Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de
1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar
acrescido de três trechos ferroviários, com a seguinte
descrição:
"3.2.2-
...................................................................
EF
Pontos de Passagem
Unidades da Federação
Extensão
(Km)
Superposição*
EF
Km
...............................................
..................
.............
.....
..............
LIGAÇÕES
...............................................
..................
.............
.....
..............
Entroncamento com a EF-116 Bom
Jesus da Lapa Correntina Barreiras- Dianópolis Porto Nacional
entroncamento com a Ferrovia Norte-Sul
BA/TO
Ilhéus (Porto do Malhado) Ubaitaba
(entroncamento com a EF-445)
BA
Ferrovia do Canal do Tráfego, entre
o Pólo Petroquímico de Camaçari e o Porto de Aratu
BA
.....
...............................................
..................
.............
.....
.." (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.5.2003