10.682, De 28.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.682, DE 28 DE MAIO DE
2003.
Conversão da MPv nº
112, de 2003
Cria cargos na Carreira Policial Federal e o
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Ficam criados, na Carreira Policial Federal,
de que trata o art.
1o do Decreto-Lei no 2.251, de
26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de
1996:
        I  quatrocentos e cinqüenta
cargos de Delegado de Polícia Federal;
        II  quatrocentos e
cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;
        III  mil duzentos e noventa
cargos de Agente de Polícia Federal;
        IV  seiscentos cargos de
Escrivão de Polícia Federal; e
        V  trezentos cargos de
Papiloscopista Policial Federal.
        Art. 2o
Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados
em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de
Polícia Federal em 21 de março de 2003, mediante enquadramento dos
servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de
formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o
constante do Anexo I.
        § 1o O
enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de
vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o
constante do Anexo I.
        § 2o Na
aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de
nível.
        § 3o O
enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção
irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta
dias, a contar da vigência desta Lei.
        § 4o Os
servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não
optarem na forma do § 3o serão redistribuídos
para outros órgãos da Administração Pública Federal.
        § 5o Os
cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais
da sistemática de classificação da Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do
Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam
vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar,
serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal.
        § 6o Os
cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o
caput serão extintos quando vagos.
        § 7o O
posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será
referenciado à situação em que se encontravam no momento de
passagem para a inatividade.
        Art.
3o O vencimento básico dos cargos de que trata o
art. 2o são os constantes do Anexo
II.       Art. 3o  Os padrões de
vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial
de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no
Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       
Art. 3o  Os padrões de
vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial
de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no
Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas. (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        Parágrafo único. Sobre os
valores da tabela constante do Anexo II incidirá qualquer índice
concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais, a partir de janeiro de 2003.
        Art.
4o Os servidores integrantes do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não
cumulativa, à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de
janeiro de 2002.
       Art. 4o  A partir de
1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008,
a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte
composição: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vencimento Básico;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação de
Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        III - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        IV - Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art.
4o-A desta Lei; (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        V - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF,
observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        VI - Gratificação de
Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia
Federal - GDATPF. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  A
partir de 1o de março de 2008, os integrantes do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não
farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei
no 11.095, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 2o  Os integrantes do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF
cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como
fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou
institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 3o  Observado o disposto no inciso VI do
caput e no inciso I do § 1o deste artigo,
os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA
de 1o de março de 2008 até a data de instituição
da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo
servidor a título de GDATPF a partir de 1o março
de 2008, em decorrência do disposto no § 1o do
art. 4o-C desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       Art.
4o  A partir de 1o de março de
2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos
integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal terá a seguinte composição: (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        II - Gratificação de Atividade - GAE de que
trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003; (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        IV - Gratificação Temporária de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF,
observado o disposto no art. 4o-A desta
Lei; (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        V - Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no
art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        VI - Gratificação de Desempenho de Atividade
de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal -
GDATPF. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 1o  A partir de
1o de março de 2008, os integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus
à percepção das seguintes parcelas
remuneratórias: (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        I - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
e (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        II - Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que
trata o art. 5o da Lei no
11.095, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 2o  Os integrantes do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não
poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras
gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional,
individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de
metas. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 3o  Observado o disposto
no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do §
1o deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o
de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser
deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a
partir de 1o março de 2008, em decorrência do
disposto no § 1o do art. 4o-C
desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
       Art. 4o-A.  Fica
instituída a Gratificação Temporária de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF,
devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)   (Vide Medida
Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
        § 1o  Os
valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)  (Vide Medida
Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
        § 2o  A GTEMPPF
ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será
incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo
de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos
na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)  (Vide Medida
Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
       Art. 4o-B.  Fica instituída a Gratificação Específica de
Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar
pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        Parágrafo único.  Os valores da
GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV, gerando efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       Art 4o-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia
Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  A GDATPF
será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no
Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  A
pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        I - até vinte pontos em
decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        II - até oitenta pontos em
decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 3o  Os
valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante
do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 4o  Até 31 de
dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        § 5o  Para fins
de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        I - para as aposentadorias e
pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        a) a partir de
1o de março de 2008, correspondente a quarenta
por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        b) a partir de
1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta
por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        II - para as aposentadorias e
pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        a) quando aos servidores que lhes
deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        b) aos demais aplicar-se-á, para
fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       Art. 4o-D.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias
devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que
o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de
Classificação de Cargos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       Art. 4o-E.  A partir de 1o de janeiro de 2009,
a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte
composição: (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação Específica de
Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF, observado o
disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação de Desempenho
de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia
Federal - GDATPF. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  A partir
de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus
à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        I - Gratificação de
Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação Temporária de
Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Federal - GTEMPPF. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  A partir
de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica
incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme
valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       Art.
4o-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária
de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal -
GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)   (Vide Lei nº
11.784,de 2008 Vigência)
        § 1o  Os valores da GTEMPPF
são os estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)  
(Vide Lei nº
11.784,de 2008 Vigência)
        § 2o  A GTEMPPF ficará
extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será
incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo
de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos
na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)   
(Vide Lei nº
11.784,de 2008 Vigência)
       Art.
4o-B.  Fica instituída a Gratificação Específica
de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar
pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        Parágrafo único.  Os valores da GEAAPF são os
estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a
partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
       Art.
4o-C.  Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia
Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia
Federal. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 1o  A GDATPF será paga
observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no
Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 2o  A pontuação a que se
refere a GDATPF será assim distribuída: (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual;
e (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência
do resultado da avaliação de desempenho
institucional. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 3o  Os valores a serem
pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V
desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e
padrão. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 4o  Até 31 de dezembro de
2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com
a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de
base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 5o  Para fins de
incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        I - para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF
será: (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        a) a partir de 1o de março
de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível; e (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        b) a partir de 1o de
janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        II - para as aposentadorias e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        a) quando aos servidores que lhes deram
origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste
parágrafo; (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
       Art.
4o-D.  É vedada a acumulação das vantagens
pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer
natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de
Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
       Art.
4o-E.  A partir de 1o de
janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a
seguinte composição: (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        II - Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no
art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        III - Gratificação de Desempenho de Atividade
de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal -
GDATPF. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 1o  A partir de
1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus
à percepção das seguintes parcelas
remuneratórias: (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        I - Gratificação de Atividade - GAE, de que
trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de
que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
e (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        III - Gratificação Temporária de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal -
GTEMPPF. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 2o  A partir de
1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica
incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme
valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
       Art. 4o-F.  A GEAAPF
integrará os proventos da aposentadoria e as pensões (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 4o-F.  A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e
as pensões. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
        Art. 5o
Serão redistribuídos para o Departamento de Polícia Federal
duzentos e quarenta cargos de nível superior e mil duzentos e
sessenta cargos de nível intermediário do Plano de Classificação de
Cargos a que se refere a Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, sendo
transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal.
        Art. 6o O
ingresso nos cargos referidos no art. 2o far-se-á
mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no
primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo
cargo.
        Parágrafo único. São
requisitos para ingresso nos cargos referidos no art.
2o:
        I - diploma de conclusão de
ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica,
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
superior; e
        II - diploma de conclusão de
ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica,
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
intermediário.
        Art. 7o O desenvolvimento do
servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do
regulamento.
       Art. 7º  O desenvolvimento do servidor no Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá
mediante progressão funcional e
promoção, na forma do regulamento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
       Art.
7o  O desenvolvimento do servidor no Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá
mediante progressão funcional e
promoção, na forma do regulamento.
        Art. 8o É
de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal,
ressalvados os casos amparados em legislação específica.
        Art. 9o Os
servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser
cedidos.
        § 1o Os
servidores de que trata a Lei
no 9.266, de 15 de março de 1996, atualmente
cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após
a entrada em vigor desta Lei.
        § 2o O
disposto no caput e no § 1o deste artigo não se
aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao
Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e
ao cedido por força de legislação específica.
       
§ 3o  É vedada a
redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a
redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de
quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 3o  É vedada a
redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a
redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de
quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
       Art. 10.
A restrição de que trata o § 1o do art. 58 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que
se refere o art. 2o desta Lei.
        Art. 11. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias
a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a
organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a
garantir a eficácia de suas atividades e o atendimento do disposto
no § 7o do art. 144 da Constituição.
        Art. 12. Os
Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de
1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a
Lei no 10.593, de 6
de dezembro de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram
posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do
Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos
efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à
investidura.
        Parágrafo único. O disposto
no caput produz efeitos financeiros a partir de
1o de outubro de 2002, descontados os valores
pagos por força do art. 9o, §
5o, da Medida Provisória no 71,
de 3 de outubro de 2002.
        Art. 13. Fica o Poder
Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de
dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do
Sistema de Vigilância da Amazônia  SIVAM, com base no inciso VI, alínea g, do art.
2o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993.
        Parágrafo único.
Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão
para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM)
procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte
forma:
        I  não menos do que vinte
por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;
        II  não menos do que trinta
por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de
2004;
        III - os demais serão
encerrados até 31 de dezembro de 2004.
       Art. 14.
O art. 65 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. A ANCINE poderá efetuar,
nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto
na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do
pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências
institucionais.
§ 1o As
contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que
sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses,
ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de
2005.
........................................................." (NR)
        Art. 15. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias da União.
        Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de maio de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.5.2003
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de
Pessoal da Polícia Federal.
A
III
III
ESPECIAL
Cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal.
II
II
I
I
B
VI
VI
C
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
VI
VI
B
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL
(EM R$)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
AUXILIAR
Cargos do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal.
ESPECIAL
III
559,85
383,30
219,69
II
523,83
354,52
209,23
I
489,51
339,75
199,28
C
VI
482,26
325,58
189,85
V
468,32
323,26
180,85
IV
454,84
309,83
172,32
III
441,75
296,95
164,17
II
429,05
284,59
156,44
I
416,71
272,82
149,12
B
VI
404,74
261,49
142,15
V
393,12
250,69
135,50
IV
381,83
240,33
129,20
III
370,87
230,42
123,23
II
360,22
220,92
117,52
I
349,91
211,84
112,10
A
V
339,89
203,15
106,93
IV
330,15
194,80
102,04
III
276,84
160,93
86,33
II
268,90
154,33
82,38
I
261,19
148,01
78,61
 
ANEXO II
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL 
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o
DE MARÇO
DE 2008
A PARTIR DE
1o
DE JANEIRO
DE 2009
A PARTIR DE
1o
DE JULHO
DE 2009
A PARTIR DE
1o
DE MAIO DE
2010
ESPECIAL
III
750,52
2.670,00
2.937,00
3.230,70
II
743,09
2.617,65
2.879,41
3.167,35
I
735,73
2.566,32
2.822,95
3.105,25
C
VI
728,45
2.491,57
2.740,73
3.014,81
V
721,24
2.442,72
2.686,99
2.955,70
IV
714,10
2.394,82
2.634,30
2.897,75
III
707,03
2.347,86
2.582,65
2.840,93
II
700,03
2.301,82
2.532,01
2.785,23
I
693,10
2.256,69
2.482,36
2.730,62
B
VI
686,24
2.190,96
2.410,06
2.651,09
V
679,45
2.148,00
2.362,80
2.599,11
IV
672,72
2.105,88
2.316,47
2.548,15
III
666,06
2.064,59
2.271,05
2.498,19
II
659,47
2.024,11
2.226,52
2.449,21
I
652,94
1.984,42
2.182,86
2.401,19
A
V
646,48
1.926,62
2.119,28
2.331,25
IV
640,08
1.888,84
2.077,73
2.285,54
III
633,74
1.851,80
2.036,99
2.240,73
II
627,47
1.815,49
1.997,05
2.196,79
I
621,26
1.779,89
1.957,89
2.153,72
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o
DE MARÇO
DE 2008
A PARTIR DE
1o
DE JANEIRO
DE 2009
A PARTIR DE
1o
DE JULHO
DE 2009
A PARTIR DE
1o
DE MAIO DE
2010
ESPECIAL
III
634,50
1.845,00
1.952,50
2.147,75
II
633,55
1.841,46
1.948,60
2.143,46
I
632,60
1.837,92
1.944,71
2.139,18
C
VI
628,20
1.827,38
1.933,11
2.126,42
V
627,26
1.823,87
1.929,25
2.122,18
IV
626,32
1.820,37
1.925,40
2.117,94
III
625,38
1.816,88
1.921,56
2.113,71
II
624,44
1.813,39
1.917,72
2.109,49
I
623,50
1.809,91
1.913,89
2.105,28
B
VI
619,17
1.799,53
1.902,48
2.092,72
V
618,24
1.796,08
1.898,68
2.088,54
IV
617,31
1.792,63
1.894,89
2.084,37
III
616,39
1.789,19
1.891,11
2.080,21
II
615,47
1.785,76
1.887,34
2.076,06
I
614,55
1.782,34
1.883,57
2.071,92
A
V
610,28
1.772,13
1.872,34
2.059,56
IV
609,37
1.768,73
1.868,60
2.055,45
III
608,46
1.765,34
1.864,87
2.051,35
II
607,55
1.761,96
1.861,15
2.047,26
I
606,64
1.758,58
1.857,44
2.043,17
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o
DE MARÇO
DE 2008
A PARTIR DE
1o
DE JANEIRO
DE 2009
ESPECIAL
III
615,76
1.660,84
II
614,53
1.657,64
I
613,30
1.654,45
ANEXO III(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
(Vide Medida
Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
Gratificação TEMPORÁRIA
de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal -
GTEMPPF 
A
PARTIR DE 1o
DE MARÇO
DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE
2008 
Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e
Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
III
658,79
135,43
II
625,75
134,36
I
593,55
134,26
C
VI
537,73
134,19
V
507,63
133,12
IV
478,29
132,07
III
449,71
131,02
II
421,87
129,98
I
394,76
129,90
B
VI
346,87
129,82
V
321,56
128,79
IV
296,94
127,75
III
272,96
126,71
II
249,62
125,67
I
226,91
125,60
A
V
185,90
125,53
IV
164,76
124,50
III
144,21
123,47
II
124,20
122,46
I
104,74
121,45
ANEXO IV(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
Gratificação Específica
de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal -
GEAAPF 
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEAAPF
A PARTIR DE
1o
DE MARÇO
DE 2008
A PARTIR DE
1o
DE JULHO
DE 2009
A PARTIR DE
1o
DE MAIO DE
2010
ESPECIAL
III
130,00
140,00
150,00
II
128,71
139,00
149,00
I
127,44
138,00
148,00
ANEXO V(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível
Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE
1o
DE MARÇO
DE 2008
A PARTIR DE
1o
DE JULHO
DE 2009
A PARTIR DE
1o
DE MAIO DE
2010
ESPECIAL
III
15,2000
20,9800
28,3430
II
14,9000
20,5700
27,6500
I
14,6100
20,1700
26,9800
C
VI
14,1800
19,5800
26,0700
V
13,9000
19,2000
25,4300
IV
13,6300
18,8200
24,8100
III
13,3600
18,4500
24,2000
II
13,1000
18,0900
23,6100
I
12,8400
17,7400
23,0300
B
VI
12,4700
17,2200
22,2500
V
12,2300
16,8800
21,7100
IV
11,9900
16,5500
21,1800
III
11,7500
16,2300
20,6600
II
11,5200
15,9100
20,1600
I
11,2900
15,6000
19,6700
A
V
10,9600
15,1500
19,0000
IV
10,7500
14,8500
18,5400
III
10,5400
14,5600
18,0900
II
10,3300
14,2700
17,6500
I
10,1300
13,9900
17,2200
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível
Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE
1o
DE MARÇO
DE 2008
A PARTIR DE
1o
DE JULHO
DE 2009
A PARTIR DE
1o
DE MAIO DE
2010
ESPECIAL
III
9,4500
11,8111
14,6225
II
9,4300
11,7900
14,4100
I
9,4100
11,7700
14,2000
C
VI
9,3600
11,7100
13,8500
V
9,3400
11,6900
13,6500
IV
9,3200
11,6700
13,4500
III
9,3000
11,6500
13,2500
II
9,2800
11,6300
13,0500
I
9,2600
11,6100
12,8600
B
VI
9,2100
11,5500
12,5500
V
9,1900
11,5300
12,3600
IV
9,1700
11,5100
12,1800
III
9,1500
11,4900
12,0000
II
9,1300
11,4700
11,8200
I
9,1100
11,4500
11,6500
A
V
9,0600
11,3900
11,3700
IV
9,0400
11,3700
11,2000
III
9,0200
11,3500
11,0300
II
9,0000
11,3300
10,8700
I
8,9800
11,3100
10,7100
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível
Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE
1o
DE MARÇO
DE 2008
ESPECIAL
III
3,9800
II
3,9445
I
3,9093
ANEXO
II(Redação dada  pela
Lei nº 11,784, de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS
CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de
Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 2009
A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE
1o DE MAIO DE 2010
 
III
750,52
2.670,00
2.937,00
3.230,70
ESPECIAL
II
743,09
2.617,65
2.879,41
3.167,35
 
I
735,73
2.566,32
2.822,95
3.105,25
 
VI
728,45
2.491,57
2.740,73
3.014,81
 
V
721,24
2.442,72
2.686,99
2.955,70
C
IV
714,10
2.394,82
2.634,30
2.897,75
 
III
707,03
2.347,86
2.582,65
2.840,93
 
II
700,03
2.301,82
2.532,01
2.785,23
 
I
693,10
2.256,69
2.482,36
2.730,62
 
VI
686,24
2.190,96
2.410,06
2.651,09
 
V
679,45
2.148,00
2.362,80
2.599,11
B
IV
672,72
2.105,88
2.316,47
2.548,15
 
III
666,06
2.064,59
2.271,05
2.498,19
 
II
659,47
2.024,11
2.226,52
2.449,21
 
I
652,94
1.984,42
2.182,86
2.401,19
 
V
646,48
1.926,62
2.119,28
2.331,25
 
IV
640,08
1.888,84
2.077,73
2.285,54
A
III
633,74
1.851,80
2.036,99
2.240,73
 
II
627,47
1.815,49
1.997,05
2.196,79
 
I
621,26
1.779,89
1.957,89
2.153,72
b) Vencimento Básico dos Cargos de
Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 2009
A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE
1o DE MAIO DE 2010
 
III
634,50
1.845,00
1.952,50
2.147,75
ESPECIAL
II
633,55
1.841,46
1.948,60
2.143,46
 
I
632,60
1.837,92
1.944,71
2.139,18
 
VI
628,20
1.827,38
1.933,11
2.126,42
 
V
627,26
1.823,87
1.929,25
2.122,18
C
IV
626,32
1.820,37
1.925,40
2.117,94
 
III
625,38
1.816,88
1.921,56
2.113,71
 
II
624,44
1.813,39
1.917,72
2.109,49
 
I
623,50
1.809,91
1.913,89
2.105,28
 
VI
619,17
1.799,53
1.902,48
2.092,72
 
V
618,24
1.796,08
1.898,68
2.088,54
B
IV
617,31
1.792,63
1.894,89
2.084,37
 
III
616,39
1.789,19
1.891,11
2.080,21
 
II
615,47
1.785,76
1.887,34
2.076,06
 
I
614,55
1.782,34
1.883,57
2.071,92
 
V
610,28
1.772,13
1.872,34
2.059,56
 
IV
609,37
1.768,73
1.868,60
2.055,45
A
III
608,46
1.765,34
1.864,87
2.051,35
 
II
607,55
1.761,96
1.861,15
2.047,26
 
I
606,64
1.758,58
1.857,44
2.043,17
c) Vencimento Básico dos Cargos de
Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 2009
 
III
615,76
1.660,84
ESPECIAL
II
614,53
1.657,64
 
I
613,30
1.654,45
ANEXO
III(Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
(Vide Lei nº
11.784, de 2008 Vigência)
Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio
Técnico-Administrativo
à Atividade Policial Federal - GTEMPPF
A PARTIR DE 1o DE
MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Valores da GTEMPPF para os cargos de
Nível Superior e Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO
CARGO
 
 
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
 
III
658,79
135,43
ESPECIAL
II
625,75
134,36
 
I
593,55
134,26
 
VI
537,73
134,19
 
V
507,63
133,12
C
IV
478,29
132,07
 
III
449,71
131,02
 
II
421,87
129,98
 
I
394,76
129,90
 
VI
346,87
129,82
 
V
321,56
128,79
B
IV
296,94
127,75
 
III
272,96
126,71
 
II
249,62
125,67
 
I
226,91
125,60
 
V
185,90
125,53
 
IV
164,76
124,50
A
III
144,21
123,47
 
II
124,20
122,46
 
I
104,74
121,45
ANEXO IV
(Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de
Nível Auxiliar
Em R$
 
 
VALOR DA
GEAAPF
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE
A PARTIR DE
1o DE
A PARTIR DE
1o DE
 
 
MARÇO DE
2008
JULHO DE
2009
MAIO DE
2010
 
III
130,00
140,00
150,00
ESPECIAL
II
128,71
139,00
149,00
 
I
127,44
138,00
148,00
ANEXO V
(Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
Gratificação de Desempenho de Atividade
de Apoio
Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os
cargos de Nível Superior:
Em R$
 
 
VALOR DO
PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE
1o
DE JULHO DE
2009
A PARTIR DE
1o DE MAIO DE 2010
III
15,2000
20,9800
28,3430
ESPECIAL
II
14,9000
20,5700
27,6500
I
14,6100
20,1700
26,9800
VI
14,1800
19,5800
26,0700
V
13,9000
19,2000
25,4300
C
IV
13,6300
18,8200
24,8100
III
13,3600
18,4500
24,2000
II
13,1000
18,0900
23,6100
I
12,8400
17,7400
23,0300
VI
12,4700
17,2200
22,2500
V
12,2300
16,8800
21,7100
B
IV
11,9900
16,5500
21,1800
III
11,7500
16,2300
20,6600
II
11,5200
15,9100
20,1600
I
11,2900
15,6000
19,6700
V
10,9600
15,1500
19,0000
IV
10,7500
14,8500
18,5400
A
III
10,5400
14,5600
18,0900
II
10,3300
14,2700
17,6500
I
10,1300
13,9900
17,2200
b) Valor do ponto da GDATPF para os
cargos de Nível Intermediário:
Em R$
 
 
VALOR DO
PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE
A PARTIR DE
1o
DE JULHO
DE
A PARTIR DE
1o DE MAIO DE
 
 
2008
2009
2010
 
III
9,4500
11,8111
14,6225
ESPECIAL
II
9,4300
11,7900
14,4100
 
I
9,4100
11,7700
14,2000
 
VI
9,3600
11,7100
13,8500
 
V
9,3400
11,6900
13,6500
C
IV
9,3200
11,6700
13,4500
 
III
9,3000
11,6500
13,2500
 
II
9,2800
11,6300
13,0500
 
I
9,2600
11,6100
12,8600
 
VI
9,2100
11,5500
12,5500
 
V
9,1900
11,5300
12,3600
B
IV
9,1700
11,5100
12,1800
 
III
9,1500
11,4900
12,0000
 
II
9,1300
11,4700
11,8200
 
I
9,1100
11,4500
11,6500
 
V
9,0600
11,3900
11,3700
 
IV
9,0400
11,3700
11,2000
A
III
9,0200
11,3500
11,0300
 
II
9,0000
11,3300
10,8700
 
I
8,9800
11,3100
10,7100
c) Valor do
ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO
PONTO
 
 
A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
 
III
3,9800
ESPECIAL
II
3,9445
 
I
3,9093