10.684, De 30.5.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE
2003.
Mensagem de veto
Conversão
da MPv nº 107, de 2003
Altera a legislação tributária, dispõe sobre
parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do
Seguro Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os débitos junto à Secretaria da Receita
Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e
oitenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento.
§ 2o Os
débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
§ 3o O
débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e
será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de
cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I um inteiro e cinco
décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica,
no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto
em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto
no art. 2o da Lei
no 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado
o disposto no art. 8o desta Lei, salvo na
hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e
vinte meses;
II dois mil reais,
considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I,
no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
III cinqüenta reais, no
caso de pessoas físicas.
§
4o Relativamente às pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte,
enquadradas no disposto no art.
2o da Lei no 9.841, de 5 de
outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá
a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por
cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do
vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior
a:
I cem reais, se enquadrada
na condição de microempresa;
II duzentos reais, se
enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 5o
Aplica-se o disposto no § 4o às pessoas jurídicas
que foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES
exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que
a pessoa jurídica exerça a opção pelo SIMPLES até o último dia útil
de 2003, com efeitos a partir de 1o de janeiro de
2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 6o O
valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos §§
3o e 4o, será acrescido de
juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o
mês do pagamento.
§ 7o Para
os fins da consolidação referida no § 3o, os
valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão
reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8o A
redução prevista no § 7o não será cumulativa com
qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no §
11.
§ 9o Na
hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual
diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido
no § 7o, determinado sobre o valor original da
multa.
§ 10.
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos
anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos
para a modalidade desta Lei.
§ 11. O sujeito passivo fará
jus a redução adicional da multa, após a redução referida no §
7o, à razão de vinte e cinco centésimos por cento
sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do
débito que for liquidado até a data prevista para o requerimento do
parcelamento referido neste artigo, após deduzida a primeira
parcela determinada nos termos do § 3o ou
4o.
Art. 2o Os
débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal REFIS, de que
trata a Lei no 9.964, de
10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo,
poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas
condições previstas no art. 1o, nos termos a
serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo:
I a opção pelo
parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória
e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II as contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à
legislação específica a elas aplicável;
III - será objeto do
parcelamento nos termos do art. 1o o saldo
devedor dos débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 3o
Ressalvado o disposto no art. 2o, não será
concedido o parcelamento de que trata o art. 1o
na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras
modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes para
a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito
passivo.
Art. 4o O
parcelamento a que se refere o art. 1o:
I -
deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de que
tratam os arts. 2o e 3o, até o
último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta
Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança
do respectivo débito; (Vide Lei nº
10.743, de 9.10.2003)
II somente alcançará
débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos
incisos III a V do art. 151 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso
de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
III reger-se-á pelas
disposições da Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado
o disposto no seu art. 14;
IV aplica-se, inclusive, à
totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES;
V independerá de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas
aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso II, o valor da verba de sucumbência será de um por cento
do valor do débito consolidado decorrente da desistência da
respectiva ação judicial.
Art.
5o Os débitos junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com
vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para
pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais,
observadas as condições fixadas neste artigo, desde que requerido
até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação
desta Lei. (Vide Lei nº 10.743, de
9.10.2003)
§ 1o
Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto nos
§§ 1o a 11 do art. 1o,
observado o disposto no art. 8o.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o A
concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias
ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
Art. 6o Os
depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos
termos dos arts. 1o e 5o, serão
automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade
Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o
caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 7o O
sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere
esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos
ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a
qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts.
1o e 5o, inclusive os com
vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Art. 8o Na
hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com
base no art. 1o e no art. 5o,
simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do §
3o do art. 1o será reduzido
para setenta e cinco centésimos por cento.
§ 1o
Caberá à pessoa jurídica requerer a redução referida no
caput até o prazo fixado no inciso I do art.
4o e no caput do art.
5o.
§ 2o
Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos,
inclusive por exclusão do sujeito passivo, nos termos do art.
7o, aplica-se o percentual fixado no inciso I do
§ 3o do art. 1o ao parcelamento
remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da
liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento obtido junto ao
outro órgão.
§ 3o A
pessoa jurídica deverá informar a liquidação, rescisão ou extinção
do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento
remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela
referente àquele mês observando o percentual fixado no inciso I do
§ 3o do art. 1o.
§ 4o O
desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a
exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente e a
aplicação do disposto no art. 11.
Art. 9o É
suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts.
1o e 2o da Lei
no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos
arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 Código Penal, durante o período em que a
pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes
estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A
prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
§ 2o
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando
a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios.
Art. 10. A Secretaria da
Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de
suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta
Lei.
Parágrafo único. Serão
consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria
da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11.
Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem
os arts. 1o e 5o, dele for
excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de
parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Art. 12. A exclusão do
sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive
a prevista no § 4o do art. 8o,
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 13. Os débitos
relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com
vencimento até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos mediante
regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de
direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção
referida no caput deverá ser formalizada até o último dia
útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 14. O regime especial
de parcelamento referido no art. 13 implica a consolidação dos
débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos
existentes em nome do optante, constituídos ou não, inclusive os
juros de mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo único. O débito
consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir
da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de
deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e
adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente,
até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor
equivalente a, no mínimo, um cento e vinte avos do total do débito
consolidado;
III o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a dois mil reais.
Art. 15. A opção pelo regime
especial de parcelamento referido no art. 13 sujeita a pessoa
jurídica optante:
I - à confissão irrevogável
e irretratável dos débitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular
das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos
relativos ao PASEP com vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção
pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos ao PASEP.
Art. 16. A pessoa jurídica
optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13
será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da
exigência estabelecida no art. 15;
II - inadimplência, por dois
meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP,
inclusive aqueles com vencimento após dezembro de 2002.
§ 1o A
exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago.
§ 2o A
exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita
Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em
que a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 17.
Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no
art.
1o da Medida Provisória no 101,
de 30 de dezembro de 2002, as sociedades cooperativas de
produção agropecuária e de eletrificação rural poderão excluir da
base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS os custos agregados ao produto agropecuário dos
associados, quando da sua comercialização e os valores dos serviços
prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus
associados.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da
vigência da Medida Provisória no 1.858-10, de 26
de outubro de 1999.
Art. 18. Fica elevada para
quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas
nos §§ 6o
e 8o do art.
3o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998.
Art. 19.
O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, introduzido pela Lei no 10.256, de 9 de
julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22A.
..........................................................................
..........................................................................
§ 6o Não se
aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa
jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao
florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para
industrialização própria mediante a utilização de processo
industrial que modifique a natureza química da madeira ou a
transforme em pasta celulósica.
§ 7o Aplica-se o
disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção,
desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente
da comercialização da produção." (NR)
Art. 20. O § 1o do art. 126
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126.
..........................................................................
§ 1o Em se
tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá
seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta,
instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da
exigência fiscal definida na decisão.
.........................................................................."
(NR)
Art. 21. O art. 18 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único: (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
"Art. 18.
..........................................................................Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho
Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da
Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no
prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no
Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR) (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
Art. 21. O art. 18 da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)
"Art.
18.
..........................................................................
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de
Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e
Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao
Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias,
contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União,
por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda." (NR)
Art. 22.
O art. 20 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 20. A base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas
jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os
arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de
escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita
bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada
mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam
as atividades a que se refere o inciso III do §
1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a
trinta e dois por cento.
Parágrafo único. A pessoa jurídica
submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação
ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real,
sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos
três primeiros trimestres." (NR)
Art. 23. O art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 9o
..........................................................................
..........................................................................
§ 5o A vedação a
que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na
hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito."
(NR)
Art. 24. Os arts.
1o e 2o da Lei
no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Ficam
excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às seguintes atividades:
I creches e pré-escolas;
II estabelecimentos de ensino
fundamental;
III centros de formação de
condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
IV agências lotéricas;
V agências terceirizadas de
correios;
VI (VETADO)
VII (VETADO)" (NR)
"Art. 2o Ficam
acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art.
5o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de
11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos
incisos II a V do art. 1o desta Lei e às pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de
serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da
receita bruta total." (NR)
Art. 25. A Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 5º A e com as seguintes Alterações dos arts.
1o, 3o, 8o,
11 e 29:
"Art. 1o
..........................................................................
..........................................................................
§ 3o
..........................................................................
..........................................................................
VI não operacionais,
decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)
"Art. 3o
..........................................................................
..........................................................................
II bens e serviços utilizados
como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na
prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
..........................................................................
V despesas financeiras decorrentes
de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES;
..........................................................................
IX - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1o
..........................................................................
..........................................................................
II - dos itens mencionados
nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;
..........................................................................
§ 10. Sem prejuízo do
aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as
pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou
vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos
códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2,
1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da
Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou
animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em
cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o
valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput
deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§ 11. Relativamente ao crédito
presumido referido no § 10:
I - seu montante será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do
art. 2o ;
II - o valor das aquisições não
poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou
serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 5o A - Ficam
isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas
decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca
de Manaus para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus SUFRAMA."
"Art. 8o
..........................................................................
..........................................................................
X - as sociedades cooperativas;
XI - as receitas decorrentes de
prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens." (NR)
"Art. 11. ..........................................................................
..........................................................................
§ 4o O
disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos
acabados e em elaboração." (NR)
"Art. 29. As matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de
produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30
e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados),
sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido
imposto.
.........................................................................."
(NR)
Art. 26.
O art. 1o da Lei no 9.074, de 7
de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para §
1o:
" Art. 1o
..........................................................................
..........................................................................
§ 2o O prazo
das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo
será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez
anos.
§ 3o Ao
término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no
§ 2o, incluídas as anteriores à Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão
prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o."
(NR)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. Fica o Poder
Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública atualizados
de acordo com as disposições do inciso I do § 4o do
art. 2o da Lei no 9.964, de 10
de abril de 2000, com prazo de vencimento determinado em função
do prazo médio estimado da carteira de recebíveis do Programa de
Recuperação Fiscal REFIS, instituído pela referida Lei, os quais
terão poder liberatório perante a Secretaria da Receita Federal e o
Instituto Nacional do Seguro Social quanto as dívidas inscritas no
referido programa, diferindo-se os efeitos tributários de sua
utilização, em função do prazo médio da dívida do contribuinte.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I em relação ao art. 17, a
partir de 1o de janeiro de 2003;
II em relação ao art. 25,
a partir de 1o de fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts.
18, 19, 20 e 22, a partir do mês subseqüente
ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o §
6o do art. 195 da Constituição Federal.
Brasília, 30 de maio de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.5.2003 (Edição extra)