10.688, De 13.6.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.688, DE 13 DE JUNHO DE
2003.
Conversão da MPv nº
113, de 2003
Estabelece normas para a comercialização da
produção de soja da safra de 2003 e dá outras
providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
comercialização da safra de soja de 2003 não estará sujeita às
exigências pertinentes à Lei
no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as
alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23
de agosto de 2001.
        § 1o A
comercialização de que trata este artigo só poderá ser efetivada
até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente
após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa
limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de
2004.
        § 2o O
prazo de comercialização de que trata o § 1o
poderá ser prorrogado por até sessenta dias por Decreto do Poder
Executivo.
       §
3o A soja mencionada no caput deverá ser
obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que
destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua
utilização ou comercialização como semente.
        § 4o O
Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à exportação da
parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à
comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa
finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e
venda firmados até a data da publicação da Medida Provisória
no 113, de 26 de março de 2003.
        § 5o O
disposto nos §§ 1o e 3o não se
aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a
certificação de que trata o art. 4o desta
Lei.
        § 6o O
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
mediante portaria, poderá excluir do regime desta Lei a safra de
soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente
não se verificou a presença de organismo geneticamente
modificado.
        Art. 2o Na
comercialização da soja de que trata o art. 1o,
bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá
constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito
de sua origem e da possibilidade da presença de organismo
geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos
§§ 5o e 6o do art.
1o.
        § 1o Para
o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem
referida no caput será exigida quando a presença de
organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por
cento.
        § 2o O
descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a
multa estabelecida nos termos do art.
12 da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de
1995.
        Art.
3o Os produtores que não puderem obter a
certificação de que trata o art. 4o desta Lei
deverão manter, para efeitos de fiscalização, pelo prazo de cinco
anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra de sementes
fiscalizadas ou certificadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, empregadas no plantio da safra de
2004.
       Art.
4o Os produtores e fornecedores de soja da safra
de 2003 poderão obter certificação de que se trata de produto sem a
presença de organismo geneticamente modificado, expedida por
entidade credenciada ou que vier a ser credenciada, em caráter
provisório e por prazo certo, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
        Parágrafo único. Somente
será concedido o certificado referido no caput se não for
encontrada na soja analisada a presença, em qualquer quantidade, de
organismo geneticamente modificado.
        Art. 5o
Para o plantio da safra de soja de 2004 e posteriores, deverão ser
observados os termos da legislação vigente, especialmente das
Leis no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, e no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais instrumentos legais
pertinentes.
        Art. 6o É
vedado às instituições financeiras oficiais de crédito aplicar
recursos no financiamento da produção, plantio, processamento e
comercialização de variedades de soja obtidas em desacordo com a
legislação em vigor.
       Art.
7o Sem prejuízo de outras cominações civis,
penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento desta
Lei sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em valor a partir de R$
16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), fixada
proporcionalmente à lesividade da conduta. (Vide Lei nº 10.814, de 2003)
        Parágrafo único. Em caso de
descumprimento desta Lei, o infrator ressarcirá a União, ainda, de
todas as despesas com a inutilização do produto, quando
necessária.
        Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.6.2003