10.693, De 25.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.693, DE 25 DE JUNHO DE
2003.
Mensagem de veto
Conversão
da MPv nº 110, de 2003
Cria a Carreira de Agente
Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Fica criada no Quadro de Pessoal do Ministério
da Justiça a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta por
quinhentos cargos efetivos de Agente Penitenciário
Federal.
        Art.
2o Compete aos ocupantes do cargo
de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de
atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação
de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às
dependências do Departamento de Polícia Federal.
        Art.
3o O ingresso na Carreira de
Agente Penitenciário Federal dar-se-á na classe inicial, mediante
aprovação em concurso público específico de provas, exigindo-se
certificado de conclusão do ensino médio para acesso ao cargo
efetivo que integra.
       Art. 4o
A remuneração do cargo de Agente Penitenciário Federal é
composta pelo vencimento básico constante do Anexo, pela
gratificação de atividade de que trata o art.
3o da Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992, e
por gratificações de igual valor às referidas no art. 4o da Lei
no 9.266, de 15 de março de
1996, acrescida da Indenização de Habilitação de
Custódia Prisional, calculada nos termos do inciso II do art.
5o daquela Lei, e de gratificação
de atividade de custódia prisional, no percentual de duzentos por
cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Vide Medida Provisória nº 124, de
11.7.2003)  (Revogado pela
Lei nº 10.768, de 19.11.2003)
        Parágrafo único. O vencimento básico do
cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas datas
e nos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos
civis da União, a partir de
1o de janeiro de
2003.
        Art.
5o O Ministro de Estado da Justiça
estabelecerá programa de capacitação para os servidores ocupantes
do cargo de Agente Penitenciário Federal.
        Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.6.2003
ANEXO
(V E T A D O)