10.695, De 1º.7.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.695, DE 1º DE JULHO DE
2003.
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá
nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, alterado pelas Leis
nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de
16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei
no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 184 e seus §§ 1o, 2o e
3o do Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se um § 4o:
"Art. 184. Violar
direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação
consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro
direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra
intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização
expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena
do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro
direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga,
introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou
cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do
direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou
do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou
cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização
dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação
consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e
lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com
intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa,
conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto
nos §§ 1o, 2o e
3o não se aplica quando se tratar de exceção ou
limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em
conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só
exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto
ou indireto." (NR)
Art. 2o O
art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Procede-se
mediante:
I queixa, nos crimes previstos no
caput do art. 184;
II ação penal pública
incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e
2o do art. 184;
III ação penal pública
incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV ação penal pública condicionada
à representação, nos crimes previstos no § 3o do
art. 184." (NR)
Art. 3o O
Capítulo IV do Título II do Livro II do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a
vigorar acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D,
530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
"Art. 530-A. O disposto
nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda
mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações
previstas nos §§ 1o, 2o e
3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade
policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou
reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos,
suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que
estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão
será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com
a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas
origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o
processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão,
será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa
tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e
elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o
processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito
de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de
todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz
quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a
possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá
determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou
reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua
ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta
de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a
sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens
ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos
equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à
produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que
deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito
Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de
assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou
interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão
retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de
titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão,
em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos
crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em
detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba
ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão
as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F,
530-G e 530-H."
Art.
4o É revogado o art. 185 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Brasília,
1o de julho de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.7.2003