10.696, De 2.7.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.696, DE 2 DE JULHO DE
2003.
Conversão da MPv nº
114, de 2003
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de
dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Ficam autorizados a repactuação e o
alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural
contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com
suas obrigações ou as regularizem até noventa dias após a data em
que for publicada a regulamentação desta Lei, observadas as
seguintes condições:
Art. 1o Ficam autorizados a
repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de
crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária Procera, cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de
2004, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
I - repactuação, pelo prazo
de até dezoito anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos
encargos pactuados para situação de normalidade até a data da
repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e
calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2006;
II - a partir da data da
repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros
de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;
III - os mutuários farão
jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta
por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra
até a data aprazada;
IV - os agentes financeiros
terão até cento e oitenta dias após a data em que for publicada a
regulamentação desta Lei para formalização do instrumento da
repactuação.
IV - os agentes
financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos
instrumentos de repactuação. (Incluído
pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
Art.
2o Os mutuários adimplentes que não optarem pela
repactuação farão jus ao bônus de adimplência de noventa por cento,
no caso de pagamento total de seus débitos até cento e vinte dias
após a data em que for publicada a regulamentação desta
Lei.
Art. 2o Os mutuários
adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de
adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total
de seus débitos até 31 de maio de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
Art. 3o Os
mutuários com prestações vencidas a partir de 2001 poderão ser
beneficiários da repactuação nas condições descritas nos incisos do
art. 1o.
Art. 4o Os
mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 terão
duas alternativas para enquadramento nas disposições do art.
1o:
I - repactuação do somatório
das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos
adicionais de inadimplemento; ou
II - pagamento das
prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do
art. 1o sobre o montante em atraso.
Art. 5o
Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou
grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por
associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada
mutuário isoladamente.
§ 1o Os
mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando
optarem pela operação individualizada de que trata o caput,
poderão valer-se:
I - da faculdade prevista no
art. 1o, se estiverem adimplentes com suas
obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;
II - de uma das alternativas
constantes do art. 4o, se estiverem inadimplentes
com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.
§ 2o
Aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2o,
caput, e 3o,
caput e §
1o, da Lei no 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e mantém-se a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários
optarem pela individualização.
§ 3o Nos
casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato
coletivo ou grupal não optar pela individualização:
I - o agente financeiro fica
autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com
cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários
participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao
contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em
garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores;
ou
II - fora da hipótese a que
se refere o inciso I, havendo pelo menos um mutuário inadimplente
que não optou pela individualização até o encerramento do prazo
fixado no caput do art. 1o, para
regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia
útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do
contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em
Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor.
§ 4o Se
houver execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou
grupal, em decorrência do que dispõe o § 3o,
inciso II, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as
obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização,
será carreada à amortização, proporcionalmente, das operações
individualizadas na forma deste artigo.
Art. 6o
Cumpre aos agentes financeiros:
I - dar início às
providências relativas ao encaminhamento dos contratos ao amparo do
PROCERA para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa
da União, observada a legislação em vigor:
a) em 30 de setembro
de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos
anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas
previstas no art. 4o;
a) em 30 de setembro de 2004, no caso dos
mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não
se valerem de uma das alternativas previstas no art.
4o; (Redação dada
pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
b) após cento e oitenta dias
do vencimento de prestação não paga; e
II - informar, no prazo de
até cento e vinte dias após a data em que for publicada a
regulamentação desta Lei, à Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas
repactuações e nas liquidações de obrigações .(Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
II - informar, até 30
de setembro de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas
repactuações e nas liquidações de obrigações.
Art.
7o Fica autorizada a renegociação de dívidas
oriundas de operações de crédito rural contratadas por agricultores
familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e
associações, no valor total originalmente financiado de até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do
mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas
obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais cento e
vinte dias após a data em que for publicada a regulamentação desta
Lei, observadas as seguintes características e
condições:
Art. 7o Fica autorizada a
renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural
contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores
e de suas cooperativas e associações, no valor total originalmente
financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou
mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de
2004, observadas as seguintes características e condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
I nos financiamentos de
custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT,
no caso de operações classificadas como "PROGER Rural", ou
equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para
investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em
uma ou mais operações do mesmo beneficiário, que não foram
renegociados com base na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e pela
Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000:
a) rebate no saldo devedor
das operações de investimento equivalente a oito inteiros e oito
décimos por cento, na data da repactuação;
b) bônus de
adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga
até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de
custeio e investimento contratadas na região dos Fundos
Constitucionais, e de vinte por cento nas operações de custeio e
investimento nas demais regiões do país, sendo que nas regiões do
semi-árido, e Norte do Espírito Santo, o bônus será de setenta por
cento para custeio e investimento;
b) bônus de
adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida
paga até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de
custeio e investimento contratadas na região dos Fundos
Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas operações de
custeio e investimentos nas demais regiões do País, sendo que, nas
regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área da atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste Adene, o bônus será de 70% (setenta
por cento) para custeio e investimento; (Redação dada pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
c) aplicação de taxa efetiva
de juros de três por cento ao ano, a partir da data da repactuação
nas operações de investimento, e de quatro por cento ao ano nas de
custeio;
d) no caso das operações de
investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será
prorrogado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência,
a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que
as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três
parcelas anuais, iguais e sucessivas, após um ano de carência
contado da data da repactuação;
e) no caso de financiamentos
com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, a adesão à
repactuação dispensará contrapartida financeira por parte do
mutuário, exigindo-se, nos demais casos, o pagamento, no ato da
formalização do instrumento de repactuação, do valor correspondente
a dez por cento do somatório das prestações vencidas, tomadas sem
bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II
nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período
de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF; com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste; do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, no caso de operações classificadas como "PROGER Rural", ou
equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para
investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, em
uma ou mais operações do mesmo beneficiário:
a) rebate de oito
inteiros e oito décimos por cento no saldo devedor das operações de
investimento, na posição de 1o de janeiro de
2002, desde que se trate de operação contratada com encargos
pós-fixados;
a) os mutuários que estavam adimplentes em 3
de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de
novembro de 2003 terão as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
1. rebate de 8,8%
oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das
operações de investimento, na posição de 1o de
janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com
encargos pós-fixados; (Incluído pela
Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
2. no caso das
operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da
repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos
2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais,
anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio
serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após
1 (um) ano de carência contado da data da repactuação; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
3. aplicação de taxa
efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de
1o de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
4. nas regiões do
semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste Adene, será concedido um bônus de adimplência de 70%
(setenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do
respectivo vencimento; (Incluído pela
Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
b) no caso das
operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da
repactuação será prorrogado pelo prazo de dez anos, incluídos dois
anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e
sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão
liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após um
ano de carência contado da data da repactuação;
b) os mutuários que se encontravam em
inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro
de 2003 terão as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
1. o saldo de todas
as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data
da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem
bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
2. para aderir à
repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do
mutuário nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos
Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste Adene; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
3. para aderir à
repactuação nas demais regiões do País será exigido o pagamento do
valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório das
prestações vencidas apuradas na forma do item 1 da alínea
quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos
Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no
§ 3o deste artigo, e de 10% (dez por cento) do
somatório das parcelas vencidas quando se tratar de contratos
financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da
formalização do instrumento de repactuação; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
4. sobre o saldo das
parcelas vencido, apurado após o pagamento previsto nos itens 2 e 3
da alínea, será concedido na data da repactuação um rebate
de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que
contratadas com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de
renegociação; (Incluído pela Lei nº
10.823, de 19.12.2003)
5. na parcela do
saldo devedor vincendo das operações de investimento será concedido
na posição de 1o de janeiro de 2002 um rebate de
8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor,
desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados,
passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano) a partir desta data; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
6. o saldo devedor
total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da alíneadas
operações de investimento será consolidado na data da repactuação e
prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de
carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas,
após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação;
(Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
7. nas regiões do
semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de
Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste Adene, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas
condições farão jus a um bônus de adimplência de 40% (quarenta por
cento) sobre cada parcela da dívida para até a data do respectivo
vencimento. (Incluído pela Lei nº
10.823, de 19.12.2003)
c) aplicação de taxa efetiva
de juros de três por cento ao ano a partir de 1o
de janeiro de 2002, com as condições diferenciadas para o
semi-árido previstas na alíneado inciso I;
III nos financiamentos de
investimento concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e
II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor total
originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e
até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as
seguintes condições:
a) aplica-se o disposto no
inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação
original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que
corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do
contrato original;
b) para a parcela do saldo
devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original
excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se
os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade.
§ 1o No
caso de operações referenciadas no caput deste artigo
formalizadas com cooperativa ou associação de produtores,
considerar-se-á:
I - cada cédula-filha ou
instrumento de crédito individual originalmente firmado por
beneficiário final do crédito;
II - como limite individual,
no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a
cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor
originalmente financiado pelo número total de cooperados ou
associados da entidade que se enquadrarem como agricultores
familiares, respeitado o mesmo teto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) para enquadramento.
§ 2o Na
hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das
operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de
dezembro de 2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento
sobre o montante devido.
§ 3o Para
efeito do disposto nos incisos II e III do caput deste
artigo, ficam os gestores dos Fundos Constitucionais autorizados a
reclassificar as operações realizadas simultaneamente com recursos
do FAT e de um dos Fundos Constitucionais para a carteira do
respectivo Fundo, bem como, nesse caso, a assumir o ônus decorrente
das disposições deste artigo.
§ 4o
Aplicam-se as condições previstas no inciso I, do caput
deste artigo, aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas
com base em legislações posteriores à Resolução
no 2.765, de 10 de agosto de 2000, exclusivamente
nas áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais, não sendo
cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente
repactuados.
§
5o Para os financiamentos de que tratam os
incisos I e II, realizados na região Nordeste e lastreados com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em operações com
recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do
FAT sem equalização, nesta região, cujo valor total originalmente
contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
prevalecem as seguintes disposições:
§
5o Para os financiamentos de que tratam os
incisos I e II, realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito
Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do
Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste Adene, e lastreados com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT em operações com
recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do
FAT sem equalização, nessa região, cujo valor total originalmente
contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
prevalecem as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
I - aplicam-se os benefícios
de que tratam os incisos I ou II, conforme a data da formalização
da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da
prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 ( quinze mil
reais);
II - a parcela do
saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao
crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), na região do semi-árido, incluído o norte do Espírito
Santo, poderá ser prorrogada pelo prazo de dez anos, incluídos dois
anos de carência, com rebate de cinqüenta por cento sobre a
prestação ou parcela liquidada na data do vencimento, e taxa
efetiva de juros de três por cento ao ano a partir de
1o de janeiro de 2002.
II - a parcela do saldo devedor, apurado na
data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente
ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do
semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste Adene, poderá ser prorrogada pelo
prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência,
observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
a) os mutuários que
estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus
débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 10.823,
de 19.12.2003)
1. farão jus a bônus
de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou
parcela liquidada na data do vencimento; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
2. aplicação de taxa
efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de
1o de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
b) os mutuários que
se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos
até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
1. para aderir à
repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do
mutuário; (Incluído pela Lei nº
10.823, de 19.12.2003)
2. o saldo de todas
as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data
da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem
bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a
ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
(Incluído pela Lei nº 10.823,
de 19.12.2003)
3. na parcela do
saldo devedor vincendo das operações de investimento será aplicada
uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a
partir de 1o de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.823, de
19.12.2003)
4. os mutuários que
vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de
adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada prestação ou
parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.
(Incluído pela Lei nº 10.823,
de 19.12.2003)
Art. 8o
Fica autorizada, para os financiamentos até o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) concedidos aos produtores rurais que sejam
lastreados por recursos de outras fontes que não os Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em
municípios decretados em situação de emergência ou estado de
calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, a
conversão das operações para o âmbito do Fundo Constitucional
respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do
PRONAF, nos casos de agricultores familiares, mini e pequenos
produtores e, para os demais casos, as condições previstas no
art. 1o da
Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com
absorção dos respectivos ônus pelo Fundo Constitucional.
Art. 9o
Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das
providências legais e administrativas necessárias à nomeação de
liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das
atividades do Fundo Contábil do PROCERA.
Parágrafo único. Fica a
Secretaria Federal de Controle Interno incumbida de certificar os
valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA.
Art. 10. Ficam os gestores
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada
parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições
a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor
rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até noventa dias
após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei:
I - operações de valor
originalmente financiado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais):
a) nas dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1994:
trinta e cinco por cento;
b) nas dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco
por cento;
c) nas dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por
cento;
d) nas dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por
cento;
e) nas dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por
cento;
II - operações de valor
originalmente financiado acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais):
a) para a fração de cada
parcela que corresponda ao crédito original de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do inciso
I;
b) para a fração da parcela
que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os encargos
financeiros pactuados sem aplicação do bônus aqui estabelecido.
§ 1o Para
aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das
operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de
crédito, identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física -
CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se somente às operações que não foram
contempladas com os benefícios estabelecidos no art.
7o desta Lei.
Art. 11.
O prazo estabelecido pelo § 3o do
art. 3o da Lei no 10.177, de 12
de janeiro de 2001, para o encerramento das renegociações,
prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos
Fundos Constitucionais, fica alterado para até noventa dias após a
data em que for publicada a regulamentação desta Lei, sem que essa
dilação de prazo alcance a forma alternativa de que trata o art.
4o da referida Lei.
Art. 12. Para efeito do
disposto no art.
2o da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, admite-se que a regularização das parcelas em
atraso até 28 de fevereiro de 2003, exclusivamente das operações
adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ocorra mediante a contratação
de nova operação realizada pelo mutuário, até noventa dias após a
regulamentação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I pagamento, em espécie,
de dez por cento do saldo devedor em atraso;
II refinanciamento em
treze anos do saldo devedor remanescente, mediante repactuação
vinculada à aquisição de Títulos Públicos Federais equivalentes a
vinte inteiros e sessenta e dois centésimos por cento desse saldo
remanescente, a serem dados em garantia ao credor.
Parágrafo único. Para as
operações refinanciadas nos termos do inciso II deste artigo,
aplicam-se os benefícios previstos nos incisos I e II, do art.
2o da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, sobre as parcelas de juros pagas até o
vencimento.
Art. 13.
O inciso I do art.
2o da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
..........................................................
I - zero vírgula setecentos e
cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a
variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
..................................................................."(NR)
Art. 14. Fica autorizada,
para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de
enquadramento no art.
2o da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, a substituição dos encargos financeiros
pactuados, no período que se inicia em 28 de outubro de 2002 até
sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos
estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do
referido art. 2o.
§ 1o As
prestações que estavam vencidas em 28 de outubro de 2002 são
corrigidas da seguinte forma:
I - dos respectivos
vencimentos até o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos
financeiros definidos no art. 5o
da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto
de 2001;
II - de 28 de outubro de
2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos
encargos estabelecidos no art.
2o da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002
§ 2o
Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas
com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias
após a data da publicação desta Lei, desde que pagas até o
vencimento.
Art. 15. Os bancos oficiais
federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura
ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações
de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e
pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando
envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de
abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da
necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação
da capacidade de geração de renda dos agricultores.
§ 1o Para
efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de
atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos
realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência
técnica e extensão rural.
§ 2o
Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a
égide da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as
renegociadas com base na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, as
contempladas pelo art. 7o desta Lei e aquelas
formalizadas após 30 de junho de 2000.
§ 3o
Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste ou Centro-Oeste.
Art. 16. Os custos
decorrentes desta Lei, no âmbito do PROCERA, dos Fundos
Constitucionais e das Operações Oficiais de Crédito, serão
compensados com o resultado decorrente do contingenciamento
estabelecido pelo Poder Executivo neste exercício, nos termos do
art. 67 da Lei
no 10.524, de 25 de julho de 2002, e do
art. 9o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
que poderá ser liberado para estas ou outras finalidades.
Art. 17. Para efeito do
disposto no art.
1o, inciso I, alínea a, da Lei
no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, são
considerados componentes dos encargos financeiros os rebates e os
bônus por adimplemento que forem aplicados aos financiamentos
concedidos aos beneficiários do PRONAF, consoante resolução do
Conselho Monetário Nacional, cabendo o ônus desses benefícios ao
respectivo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Nordeste
ou Centro-Oeste.
Art. 18. O §
1o do art. 9o da Lei
no 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o
...........................................
§ 1o O Poder
Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte
e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
....................................................."(NR)
Art. 19.
Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos com a
finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo
ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para
pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de
estoques estratégicos. (Regulamento)
(Regulamento)
§ 1o Os
recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados
nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de
combate à fome e à promoção da segurança alimentar.
§
2o O Programa de que trata o caput será
destinado à aquisição de produtos agropecuários produzidos por
agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, ficando dispensada
a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam
superiores aos praticados nos mercados regionais.
§
3o O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor,
formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento
Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Gabinete do Ministro
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, para a
operacionalização do Programa de que trata o
caput.
§ 3o O Poder Executivo
constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos
Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Educação, para a
operacionalização do Programa de que trata o caput deste
artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.524, de 2007)
§ 4o A
aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser
feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
Art. 20. O Conselho
Monetário Nacional, no que couber, disciplinará o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as Leis
nos 10.464, de 24 de maio de 2002, e 10.646, de 28 de março de 2003.
Brasília, 2 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.7.2003