10.700, De 9.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.700, DE 9 DE JULHO DE
2003.
Conversão da MPv nº
117, de 2003
Altera as Leis nos 10.420,
de 10 de abril de 2002, e 10.674, de 16 de maio de 2003, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o A Lei
no 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a
vigorar com nova ementa e com as seguintes alterações:
"Cria o Fundo Garantia-Safra e
institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores
familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que
especifica." (NR)
"Art. 1o É criado o
Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício
Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de
sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios
sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de
calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem, situados na
área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste  Adene,
definida pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24
de agosto de 2001.
§ 1o Para os
efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se
somente os Municípios referidos na Lei no 9.690,
de 15 de julho de 1998.
§ 2o O Benefício
Garantia-Safra somente poderá ser pago caso o Município tenha sido
declarado em estado de calamidade ou em situação de emergência,
reconhecido em ato do Governo Federal." (NR)
"Art. 2o Constituem
recursos do Fundo Garantia-Safra:
I - a contribuição individual do
agricultor familiar;
II - as contribuições anuais dos
Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa;
III - os recursos da União
direcionados para a finalidade;
IV - o resultado das aplicações
financeiras de seus recursos.
Parágrafo único. O saldo apurado em
cada exercício financeiro será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra." (NR)
"Art. 3o Constituem
despesas do Fundo Garantia-Safra, exclusivamente:
I - os benefícios mencionados no
art. 8o desta Lei;
II - as despesas com a remuneração
prevista no § 2o do art. 7o
desta Lei." (NR)
"Art. 5o A
participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à
adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores
familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos
no art. 6o desta Lei." (NR)
"Art. 6o O
Benefício Garantia-Safra será custeado com recursos do Fundo
Garantia-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a
regulamentação prevista no art. 4o desta Lei,
observado o seguinte:
I  a contribuição, por adesão, do
agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a
1% (um por cento) do valor da previsão do benefício anual, e será
fixada a cada ano pelo órgão gestor do Fundo;
II - a contribuição anual do
Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de
benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado
entre o Estado e o Município;
III - a contribuição anual do
Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do
Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a
contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos
benefícios anuais, para o respectivo Estado;
IV - a União aportará anualmente, no
mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão
anual dos benefícios totais.
§ 1o No caso de
ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade
ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo
Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra,
a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos
benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias,
observado o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts.
8o e 9o desta Lei.
§ 2o Na ocorrência
do previsto no § 1o deste artigo, a União
descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50%
(cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no
inciso IV do caput deste artigo.
§ 3o O aporte de
recursos pela União de que trata o inciso IV do caput deste
artigo somente será realizado após verificada a regularidade quanto
ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores
familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I,
II e III do caput deste artigo.
§ 4o As
contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos
agricultores familiares serão depositadas no Fundo Garantia-Safra."
(NR)
"Art. 6oA. Tendo
em vista o aumento da eficácia do Fundo Garantia-Safra, a União, os
Estados e os Municípios buscarão a melhoria das condições de
convivência dos agricultores familiares com o semi-árido,
enfatizando:
I  a introdução de tecnologias,
lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais;
II  a capacitação e a
profissionalização dos agricultores familiares;
III  o estímulo ao associativismo e
ao cooperativismo; e
IV  a ampliação do acesso dos
agricultores familiares ao crédito rural."
"Art. 7o As
disponibilidades do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em
instituição financeira federal.
§ 1o A instituição
financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no
mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia  Selic.
§ 2o A remuneração
da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo
Federal." (NR)
"Art. 8o Farão jus
ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo
aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de
estiagem, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca
ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o
deste artigo.
§ 1o O Benefício
Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais)
anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família.
§ 2o É vedada a
concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores
que participem de programas similares de transferência de renda,
que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em
razão de estiagem.
§ 3o O regulamento
definirá as condições sob as quais a cobertura do Fundo
Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que
decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de
convivência com o semi-árido." (NR)
"Art. 10. A adesão dos agricultores
familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá as disposições do
regulamento, observadas as seguintes condições:
I  a adesão antecederá ao início do
plantio;
II  do instrumento de adesão
constará a área a ser plantada com feijão, milho, arroz, mandioca
ou algodão, além de outras informações que o regulamento
especificar;
III  poderá candidatar-se ao
Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média
bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à
inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos
os benefícios previdenciários rurais;
IV  a área total plantada com as
culturas mencionadas no inciso II deste artigo não poderá superar
10 (dez) hectares;
V  somente poderá aderir ao Fundo
Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer
título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
VI  é vedada a adesão ao Fundo
Garantia-Safra do agricultor familiar que irrigar parte, ou a
totalidade da área cultivada com as lavouras mencionadas no inciso
II deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3o
do art. 8o desta Lei.
Parágrafo único. Para ter acesso ao
Benefício Garantia-Safra, os agricultores familiares são obrigados
a participar de programas de capacitação e profissionalização para
convivência com o semi-árido." (NR)
        Art. 2o
Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, o recolhimento
da contribuição individual do agricultor familiar, de que trata o
inciso I do art.
6o da Lei no 10.420, de
2002, relativa àqueles inscritos e selecionados até o dia 30 de
abril de 2003, poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data
de publicação desta Lei.
        Art. 3o A
Lei no 10.674, de 16 de maio de 2003, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 4o:
"Art. 4o A Lei
no 8.543, de 23 de dezembro de 1992, continuará a
produzir efeitos até o término do prazo de que trata o §
2o do art. 1o desta Lei."
        Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.7.2003