10.702, De 14.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.702, DE 14 DE JULHO DE
2003.
Conversão da MPv nº
118, de 2003
Altera a Lei no 9.294, de
15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas, nos termos do §
4o do art. 220 da Constituição
Federal.
        O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinteLei:
        Art. 1o A
Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3oA
............................................................................
............................................................................
VIII  a comercialização em
estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos
ou entidades da Administração Pública;
IX  a venda a menores de dezoito
anos.
§ 1o Até 30 de
setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no
caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa
em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições
estrangeiras.
§ 2o É facultado
ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos a
que se refere o § 1o, propaganda fixa com
mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se
refere o § 2o do art. 3oC,
cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais
para a referida afixação."(NR)
"Art. 3oC A aplicação do
disposto no § 1o do art. 3oA,
bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão, em
território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com
imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a
produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de
televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de
advertência sobre os malefícios do fumo.
§ 1o Na abertura e
no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem
de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da
Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada
inserção.
§ 2o A cada
intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva
transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os
malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em
cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de outras a
serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas
precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte":
I  "fumar causa mau hálito, perda
de dentes e câncer de boca";
II  "fumar causa câncer de
pulmão";
III  "fumar causa infarto do
coração";
IV  "fumar na gravidez prejudica o
bebê";
V  "em gestantes, o cigarro provoca
partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do
normal e facilidade de contrair asma";
VI  "crianças começam a fumar ao
verem os adultos fumando";
VII  "a nicotina é droga e causa
dependência"; e
VIII  "fumar causa impotência
sexual".
§ 3o Considera-se,
para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos
livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos."
(NR)
"Art. 9o
............................................................................
............................................................................
VII  no caso de violação do disposto no
inciso IX do artigo 3oA, as sanções previstas na
Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo do disposto no art. 243 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990.
............................................................................
§ 5o O Poder
Executivo definirá as competências dos órgãos e entidades da
administração federal encarregados em aplicar as sanções deste
artigo." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Agnelo Santos Queiroz Filho
Márcio Favilla Lucca de Paula
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.7.2003