10.703, De 18.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.703, DE 18 DE JULHO DE
2003.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de
telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na
modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter
cadastro atualizado de usuários.
        § 1o O
cadastro referido no caput, além do nome e do endereço
completos, deverá conter:
        I - no caso de pessoa
física, o número do documento de identidade ou o número de registro
no cadastro do Ministério da Fazenda;
        II - no caso de pessoa
jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da
Fazenda;
        III - (VETADO)
       §
2o Os atuais usuários deverão ser convocados para
fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste
artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação
desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder
Executivo. (Vide
Decreto nº 4.860, de 18.10.2003)
        § 3o Os
dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser
imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para
atender solicitação da autoridade judicial, sob pena de multa de
até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.
        Art. 2o Os
estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular,
na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores
de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a
venda, os dados referidos no art. 1o, sob pena de
multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.
        Art. 3o Os
prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar
para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade
policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e
furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do
assinante, número de série e código dos telefones.
        § 1o O
cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado no
prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta
Lei.
        § 2o As
empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as
seguintes penalidades:
        I - (VETADO)
        II - multa de R$ 100.000,00
(cem mil reais);
        III - rescisão
contratual.
        Art. 4o Os
usuários ficam obrigados a:
        I - atender à convocação a
que se refere o § 2o do art.
1o;
        II - comunicar imediatamente
ao prestador de serviços ou seus credenciados:
        a) o roubo, furto ou
extravio de aparelhos;
        b) a transferência de
titularidade do aparelho;
        c) qualquer alteração das
informações cadastrais.
        Parágrafo único. O usuário
que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à
multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com
o bloqueio do sinal telefônico.
        Art. 5o As
multas previstas nesta Lei serão impostas pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, mediante processo/procedimento
administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o
prejuízo resultante da infração.
        Parágrafo único. Os recursos
financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas
nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública,
de que trata a Lei
no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
        Art. 6o A
ANATEL, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata
esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de
comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o
art. 1o, § 2o, desta Lei.
        Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.7.2003