10.705, De 21.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.705, DE 21 DE JULHO DE
2003.
Concede pensão especial a Luiz Felippe
Monteiro Dias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o É
concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de
quinhentos reais, a Luiz Felippe Monteiro Dias, filho de Lyda
Monteiro da Silva, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido
no dia 27 de agosto de 1980, no Estado do Rio de Janeiro, promovido
por motivações políticas.
        § 1o A
pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite
aos herdeiros do beneficiário.
        § 2o As
importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a
União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
        § 3o O
valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios
estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência
Social.
        Art. 2o A
despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa
orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade
da União".
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.7.2003