10.708, De 31.7.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.708, DE 31 DE JULHO DE
2003.
Institui o auxílio-reabilitação psicossocial
para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de
internações.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para
assistência, acompanhamento e integração social, fora de unidade
hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais,
internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. O auxílio é
parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes
internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado "De
Volta Para Casa", sob coordenação do Ministério da Saúde.
Art. 2o O
benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário,
destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios
definidos por esta Lei.
§ 1o É
fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
§ 2o Os
valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante
convênio com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de
incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, quando
serão pagos ao representante legal do paciente.
§ 3o O
benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando
necessário aos propósitos da reintegração social do paciente.
Art. 3o
São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por
esta Lei que:
I - o paciente seja egresso
de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido,
comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos;
II - a situação clínica e
social do paciente não justifique a permanência em ambiente
hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em
programa de reintegração social e a necessidade de auxílio
financeiro;
III - haja expresso
consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se
submeter às regras do programa;
IV - seja garantida ao
beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde
local ou regional.
§ 1o O
tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será
considerado para a exigência temporal do inciso I deste artigo.
§ 2o Para
fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de
internação os de permanência em orfanatos ou outras instituições
para menores, asilos, albergues ou outras instituições de amparo
social, ou internações em hospitais psiquiátricos que não tenham
sido custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou órgãos que o
antecederam e que hoje o compõem.
§ 3o
Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão
ser igualmente beneficiados, procedendo-se, nesses casos, em
conformidade com a decisão judicial.
Art. 4o O
pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso:
I - quando o beneficiário
for reinternado em hospital psiquiátrico;
II - quando alcançados os
objetivos de reintegração social e autonomia do paciente.
Art. 5o O
pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido,
em caso de óbito, no mês seguinte ao do falecimento do
beneficiado.
Art. 6o Os
recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são
os referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubrica
"incentivo-bônus", ação 0591 do Programa Saúde Mental
no 0018.
§ 1o A
continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério
da Saúde.
§ 2o O
aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da
criação deste benefício será compensado dentro do volume de
recursos mínimos destinados às ações e serviços públicos de saúde,
conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 7o O
controle social e a fiscalização da execução do programa serão
realizados pelas instâncias do SUS.
Art. 8o O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.8.2003