10.710, De 5.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE
2003.
Altera a Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa,
do salário-maternidade devido à segurada empregada
gestante.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)"
(NR)
"Art. 71-A
........................................................................
Parágrafo único. O
salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente
pela Previdência Social." (NR)
"Art. 72.
............................................................................
§ 1o Cabe à
empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada
gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art.
248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço.
§ 2o A empresa
deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos
pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela
fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O
salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago
diretamente pela Previdência Social." (NR)
"Art. 73. Assegurado o valor de um
salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas,
pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
..................................................................................."
(NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao de sua publicação.
        Brasília, 5 de agosto de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.8.2003