10.711, De 5.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE
2003.
Regulamento
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e
Mudas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o O
Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído nos termos desta
Lei e de seu regulamento, objetiva garantir a identidade e a
qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal
produzido, comercializado e utilizado em todo o território
nacional.
        Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
        I  amostra: porção
representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente
homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Mapa;
        II  amostra oficial:
amostra retirada por fiscal, para fins de análise de
fiscalização;
        III - amostragem: ato ou
processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no
regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de
campo ou de lote definido;
        IV - amostrador: pessoa
física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem;
        V - armazenador: pessoa
física ou jurídica que armazena sementes para si ou para
terceiros;
        VI - beneficiamento:
operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos,
com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de
sementes;
        VII - beneficiador: pessoa
física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de
sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável
técnico;
        VIII - categoria: unidade de
classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a
origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o
caso;
        IX - certificação de
sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas,
executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu
ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de
gerações;
        X - certificado de sementes
ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o
lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas
e padrões de certificação estabelecidos;
        XI - certificador: o Mapa ou
pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação
de sementes e mudas;
        XII - classe: grupo de
identificação da semente de acordo com o processo de produção;
        XIII - comerciante: pessoa
física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas;
        XIV - comércio: o ato de
anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar,
importar ou exportar sementes ou mudas;
        XV - cultivar: a variedade
de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de
descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e
estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e
seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal,
descrita em publicação especializada disponível e acessível ao
público, bem como a linhagem componente de híbridos;
        XVI - cultivar local,
tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou
produzida por agricultores familiares, assentados da reforma
agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem
determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a
critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais
e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes
às cultivares comerciais;
        XVII - detentor de semente:
a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente;
        XVIII - fiscalização:
exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com
os dispositivos desta Lei e de sua regulamentação, realizado por
Fiscal Federal Agropecuário do Mapa ou por funcionário da
administração estadual, municipal ou do Distrito Federal,
capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos
respectivos conselhos de fiscalização do exercício
profissional;
        XIX - híbrido: o resultado
de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre
progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza
varietal definida;
        XX - identidade: conjunto de
informações necessárias à identificação de sementes ou mudas,
incluindo a identidade genética;
        XXI - identidade genética:
conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a
diferencia de outras;
        XXII - introdutor: pessoa
física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma
cultivar desenvolvida em outro país;
        XXIII - jardim clonal:
conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer
material de multiplicação de determinada cultivar;
        XXIV - laboratório de
análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada
especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o
respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por
responsável técnico;
        XXV - mantenedor: pessoa
física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um
estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita
no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas
características de identidade genética e pureza varietal;
        XXVI - muda: material de
propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar,
proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha
finalidade específica de plantio;
        XXVII - muda certificada:
muda que tenha sido submetida ao processo de certificação,
proveniente de planta básica ou de planta matriz;
        XXVIII - obtentor: pessoa
física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada;
        XXIX - planta básica: planta
obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade
e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas
características de identidade e pureza genéticas;
        XXX - planta matriz: planta
fornecedora de material de propagação que mantém as características
da Planta Básica da qual seja proveniente;
        XXXI - produção: o processo
de propagação de sementes ou mudas;
        XXXII - produtor de muda:
pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico,
produz muda destinada à comercialização;
        XXXIII - produtor de
semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável
técnico, produz semente destinada à comercialização;
        XXXIV - propagação: a
reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação,
por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas
ações;
        XXXV - qualidade: conjunto
de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar
a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário
delas;
        XXXVI - reembalador: pessoa
física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala
sementes;
        XXXVII - responsável
técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no
respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção,
beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas
fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
        XXXVIII - semente: material
de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar,
proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha
finalidade específica de semeadura;
        XXXIX - semente genética:
material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento
de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu
obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de
identidade e pureza genéticas;
        XL - semente básica:
material obtido da reprodução de semente genética, realizada de
forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;
        XLI - semente certificada de
primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da
reprodução de semente básica ou de semente genética;
       XLII
- semente certificada de segunda geração: material de reprodução
vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente
básica ou de semente certificada de primeira geração;
       
XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de
reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para
semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua
propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo
da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no
Registro Nacional de Cultivares - RNC; (Vide Medida provisória
nº 223, de 2004)
        XLIV - termo de
conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o
objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo
com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa;
        XLV - utilização de sementes
ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de
semeadura ou plantio;
        XLVI - usuário de sementes
ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de
semeadura ou plantio;
        XLVII - valor de cultivo e
uso - VCU: valor intrínseco de combinação das características
agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em
atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in
natura.
        Parágrafo único. Aplicam-se,
também, no que couber e no que não dispuser em contrário esta Lei,
os conceitos constantes da Lei
no 9.456, de 25 de abril de 1997.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E
MUDAS
        Art. 3o O
Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes
atividades:
        I - registro nacional de
sementes e mudas - Renasem;
        II - registro nacional de
cultivares - RNC;
        III - produção de sementes e
mudas;
        IV - certificação de
sementes e mudas;
        V - análise de sementes e
mudas;
        VI - comercialização de
sementes e mudas;
        VII - fiscalização da
produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise,
certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização
de sementes e mudas;
        VIII - utilização de
sementes e mudas.
        Art. 4o
Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervisionar,
auditar e fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu
regulamento.
        Art. 5o
Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e
procedimentos complementares relativos à produção de sementes e
mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.
        Parágrafo único. A
fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser
exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da
Federação.
        Art. 6o
Compete privativamente ao Mapa a fiscalização do comércio
interestadual e internacional de sementes e mudas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E
MUDAS
        Art. 7o
Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem.
        Art. 8o As
pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção,
beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio,
importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à
inscrição no Renasem.
        § 1o O
Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que
atendam aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para
exercer as atividades de:
        I - responsável técnico;
        II - entidade de
certificação de sementes e mudas;
        III - certificador de
sementes ou mudas de produção própria;
        IV - laboratório de análise
de sementes e de mudas;
        V - amostrador de sementes e
mudas.
        § 2o As
pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para
uso próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros
cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no Renasem,
obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
        § 3o Ficam
isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os
assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem
sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre
si.
        Art. 9o Os
serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no
Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços
públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de
arrecadação para as atividades de:
        I - produtor de
sementes;
        II - produtor de mudas;
        III - beneficiador de
sementes;
        IV - reembalador de
sementes;
        V - armazenador de
sementes;
        VI - comerciante de
sementes;
        VII - comerciante de
mudas;
        VIII - certificador de
sementes ou de mudas;
        IX - laboratório de análise
de sementes ou de mudas;
        X - amostrador;
        XI - responsável
técnico.
        Parágrafo único. A pessoa
física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente
o valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou
de credenciamento nas atividades que desenvolve.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE
CULTIVARES
        Art. 10. Fica instituído, no
Mapa, o Registro Nacional de Cultivares - RNC e o Cadastro Nacional
de Cultivares Registradas - CNCR.
        Parágrafo único. O CNCR é o
cadastro das cultivares registradas no RNC e de seus
mantenedores.
        Art. 11. A produção, o
beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam
condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC.
        § 1o A
inscrição da cultivar deverá ser única.
        § 2o A
permanência da inscrição de uma cultivar, no RNC, fica condicionada
à existência de pelo menos um mantenedor, excetuadas as cultivares
cujo material de propagação dependa exclusivamente de
importação.
        § 3o O
Mapa poderá aceitar mais de um mantenedor da mesma cultivar
inscrita no RNC, desde que comprove possuir condições técnicas para
garantir a manutenção da cultivar.
        § 4o O
mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material
básico ou de assegurar as características da cultivar declaradas na
ocasião de sua inscrição no RNC terá seu nome excluído do registro
da cultivar no CNCR.
        § 5o Na
hipótese de cultivar protegida, nos termos da Lei no 9.456, de 25 de abril de
1997, a inscrição deverá ser feita pelo obtentor ou por
procurador legalmente autorizado.
        § 6o Não é
obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou
crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da
reforma agrária ou indígenas.
        § 7o O
regulamento desta Lei estabelecerá os critérios de permanência ou
exclusão de inscrição no RNC, das cultivares de domínio
público.
        Art. 12. A denominação da
cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a
ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro,
obedecer aos seguintes critérios:
        I - ser única, não podendo
ser expressa apenas na forma numérica;
        II - ser diferente de
denominação de cultivar preexistente;
        III - não induzir a erro
quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da
cultivar.
        Art. 13. O Mapa editará
publicação especializada para divulgação do Cadastro Nacional de
Cultivares Registradas.
        Art. 14. Ficam convalidadas
as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data de
publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, os interessados atendam ao disposto no art. 11.
        Art. 15. O Mapa estabelecerá
normas para determinação de valor de cultivo e de uso - VCU
pertinentes a cada espécie vegetal, para a inscrição das
respectivas cultivares no RNC.
        Art. 16. A inscrição de
cultivar no RNC poderá ser cancelada ou suspensa, na forma que
estabelecer o regulamento desta Lei.
        Art. 17. Os serviços
públicos decorrentes da inscrição no RNC serão remunerados pelo
regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa
fixar valores e formas de arrecadação.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO
        Art. 18. O Mapa promoverá a
organização do sistema de produção de sementes e mudas em todo o
território nacional, incluindo o processo de certificação, na forma
que dispuser o regulamento desta Lei.
        Art. 19. A produção de
sementes e mudas será de responsabilidade do produtor de sementes e
mudas inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de
identidade e qualidade.
        Parágrafo único. A garantia
do padrão mínimo de germinação será assegurada pelo detentor da
semente, seja produtor, comerciante ou usuário, na forma que
dispuser o regulamento desta Lei.
        Art. 20. Os padrões de
identidade e qualidade das sementes e mudas, estabelecidos pelo
Mapa e publicados no Diário Oficial da União, serão válidos em todo
o território nacional.
        Art. 21. O produtor de
sementes e de mudas fica obrigado a identificá-las, devendo fazer
constar da respectiva embalagem, carimbo, rótulo ou etiqueta de
identificação, as especificações estabelecidas no regulamento desta
Lei.
        Art. 22. As sementes e mudas
deverão ser identificadas com a denominação "Semente de" ou "Muda
de" acrescida do nome comum da espécie.
        Parágrafo único. As sementes
e mudas produzidas sob o processo de certificação serão
identificadas de acordo com a denominação das categorias
estabelecidas no art. 23, acrescida do nome comum da espécie.
        Art. 23. No processo de
certificação, as sementes e as mudas poderão ser produzidas segundo
as seguintes categorias:
        I - semente genética;
        II - semente básica;
        III - semente certificada de
primeira geração - C1;
        IV - semente certificada de
segunda geração - C2;
        V - planta básica;
        VI - planta matriz;
        VII - muda certificada.
        § 1o A
obtenção de semente certificada de segunda geração - C2, de semente
certificada de primeira geração - C1 e de semente básica se dará,
respectivamente, pela reprodução de, no máximo, uma geração da
categoria imediatamente anterior, na escala de categorias constante
do caput.
        § 2o O
Mapa poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da
categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada
espécie vegetal.
        § 3o A
produção de semente básica, semente certificada de primeira geração
- C1 e semente certificada de segunda geração - C2, fica
condicionada à prévia inscrição dos campos de produção no Mapa,
observados as normas e os padrões pertinentes a cada espécie.
        § 4o A
produção de muda certificada fica condicionada à prévia inscrição
do jardim clonal de planta matriz e de planta básica, assim como do
respectivo viveiro de produção, no Mapa, observados as normas e os
padrões pertinentes.
        Art. 24. A produção de
sementes da classe não-certificada com origem genética comprovada
poderá ser feita por, no máximo, duas gerações a partir de sementes
certificadas, básicas ou genéticas, condicionada à prévia inscrição
dos campos de produção no Mapa e ao atendimento às normas e padrões
estabelecidos no regulamento desta Lei.
        Parágrafo único. A critério
do Mapa, a produção de sementes prevista neste artigo poderá ser
feita sem a comprovação da origem genética, quando ainda não houver
tecnologia disponível para a produção de semente genética da
respectiva espécie.
        Art. 25. A inscrição de
campo de produção de sementes e mudas de cultivar protegida nos
termos da Lei no 9.456, de 1997, somente poderá
ser feita mediante autorização expressa do detentor do direito de
propriedade da cultivar.
        Art. 26. A produção de muda
não-certificada deverá obedecer ao disposto no regulamento desta
Lei.
        Art. 27. A certificação de
sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa
jurídica credenciada, na forma do regulamento desta Lei.
        Parágrafo único. Será
facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua
própria produção, desde que credenciado pelo Mapa, na forma do §
1o do art. 8o desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS
        Art. 28. A análise de
amostras de sementes e de mudas deverá ser executada de acordo com
metodologias oficializadas pelo Mapa.
        Art. 29. As análises de
amostras de sementes e de mudas somente serão válidas, para os fins
previstos nesta Lei, quando realizadas diretamente pelo Mapa ou por
laboratório por ele credenciado ou reconhecido.
        Parágrafo único. Os
resultados das análises somente terão valor, para fins de
fiscalização, quando obtidos de amostras oficiais e analisadas
diretamente pelo Mapa ou por laboratório oficial por ele
credenciado.
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO INTERNO
        Art. 30. O comércio e o
transporte de sementes e de mudas ficam condicionados ao
atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos
pelo Mapa.
        Parágrafo único. Em
situações emergenciais e por prazo determinado, o Mapa poderá
autorizar a comercialização de material de propagação com padrões
de identidade e qualidade abaixo dos mínimos estabelecidos.
        Art. 31. As sementes e mudas
deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma
estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas,
comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou
nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de
conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei.
        Art. 32. A comercialização e
o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou
agrotóxicos deverão obedecer ao disposto no regulamento desta
Lei.
CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
        Art. 33. A produção de
sementes e mudas destinadas ao comércio internacional deverá
obedecer às normas específicas estabelecidas pelo Mapa, atendidas
as exigências de acordos e tratados que regem o comércio
internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador,
conforme o caso.
        Art. 34. Somente poderão ser
importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro
Nacional de Cultivares.
        Parágrafo único. Ficam
isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de
pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de
reexportação.
        Art. 35. A semente ou muda
importada deve estar acompanhada da documentação prevista no
regulamento desta Lei.
        § 1o A
semente ou muda importada não poderá, sem prévia autorização do
Mapa, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos
daqueles que motivaram sua importação.
        § 2o As
sementes ou mudas importadas, quando condenadas, devem, a critério
do Mapa, ser devolvidas, reexportadas, destruídas ou utilizadas
para outro fim.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO
        Art. 36. Compete ao Mapa
orientar a utilização de sementes e mudas no País, com o objetivo
de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional,
conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
        Art. 37. Estão sujeitas à
fiscalização, pelo Mapa, as pessoas físicas e jurídicas que
produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem,
certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem
ou comercializem sementes ou mudas.
        § 1o A
fiscalização de que trata este artigo é de competência do Mapa e
será exercida por fiscal por ele capacitado, sem prejuízo do
disposto no art. 5o.
        § 2o
Compete ao fiscal exercer a fiscalização da produção, do
beneficiamento, do comércio e da utilização de sementes e mudas,
sendo-lhe assegurado, no exercício de suas funções, livre acesso a
quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas referidas no
caput.
        Art. 38. O Mapa poderá
descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a
execução do serviço de fiscalização de que trata esta Lei, na forma
de seu regulamento.
        Parágrafo único. A delegação
de competência prevista no caput fica sujeita a auditorias
regulares, executadas pelo Mapa conforme estabelecido no
regulamento desta Lei.
        Art. 39. Toda semente ou
muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada
ou não, está sujeita à fiscalização, na forma que dispuser o
regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS
        Art. 40. Ficam criadas as
Comissões de Sementes e Mudas, órgãos colegiados, de caráter
consultivo e de assessoramento ao Mapa, às quais compete propor
normas e procedimentos complementares, relativos à produção,
comércio e utilização de sementes e mudas.
        § 1o As
Comissões de Sementes e Mudas, a serem instaladas nas unidades da
Federação, serão compostas por representantes de entidades
federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada,
vinculadas à fiscalização, à pesquisa, ao ensino, à assistência
técnica e extensão rural, à produção, ao comércio e ao uso de
sementes e mudas.
        § 2o A
composição, a estrutura, as atribuições e as responsabilidades das
Comissões de Sementes e Mudas serão estabelecidas no regulamento
desta Lei.
        § 3o Cabe
ao Mapa a coordenação, em âmbito nacional, das Comissões de
Sementes e Mudas.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES
        Art. 41. Ficam proibidos a
produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio,
o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o
estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.
        Parágrafo único. A
classificação das infrações desta Lei e as respectivas penalidades
serão disciplinadas no regulamento.
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS
PENALIDADES
        Art. 42. No ato da ação
fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser o
regulamento desta Lei:
        I - suspensão da
comercialização; ou
        II - interdição de
estabelecimento.
        Art. 43. Sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das
disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas,
referidas no art. 8o, às seguintes penalidades,
isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta
Lei:
        I - advertência;
        II - multa pecuniária;
        III - apreensão das sementes
ou mudas;
        IV - condenação das sementes
ou mudas;
        V - suspensão da inscrição
no Renasem;
        VI - cassação da inscrição
no Renasem.
        Parágrafo único. A multa
pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e
cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado,
quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou
comercialização.
        Art. 44. O responsável
técnico, o amostrador ou o certificador que descumprir os
dispositivos desta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades,
isolada ou cumulativamente, conforme dispuser a regulamentação
desta Lei:
        I - advertência;
        II - multa pecuniária;
        III - suspensão do
credenciamento;
        IV - cassação do
credenciamento.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o órgão
fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorrências,
imediatamente, ao respectivo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - Crea.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 45. As sementes
produzidas de conformidade com o estabelecido no caput do
art. 24 e denominadas na forma do caput do art. 22 poderão
ser comercializadas com a designação de "sementes fiscalizadas",
por um prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de
publicação desta Lei.
        Art. 46. O produto da
arrecadação a que se referem os arts. 9o e 17
será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário, de conformidade com a
legislação vigente, e aplicado na execução dos serviços de que
trata esta Lei, conforme regulamentação.
        Art. 47. Fica o Mapa
autorizado a estabelecer mecanismos específicos e, no que couber,
exceções ao disposto nesta Lei, para regulamentação da produção e
do comércio de sementes de espécies florestais, nativas ou
exóticas, ou de interesse medicinal ou ambiental, bem como para as
demais espécies referidas no parágrafo único do art. 24.
        Art. 48. Observadas as
demais exigências desta Lei, é vedado o estabelecimento de
restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local,
tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em
programas públicos de distribuição ou troca de sementes,
desenvolvidos junto a agricultores familiares.
        Art. 49. O Mapa estabelecerá
os mecanismos de coordenação e execução das atividades previstas
nesta Lei.
        Art. 50. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua publicação.
        Art. 51. Esta Lei entra em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
        Art. 52. Fica revogada a
Lei no 6.507, de 19 de dezembro de 1977.
        Brasília, 5 de agosto de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Roberto Rodriques
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.8.2003