10.712, De 12.8.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.712, DE 12 DE AGOSTO DE
2003.
Conversão da MPv nº
120, de 2003
Altera o art. 16 da Medida Provisória
no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que dispõe
sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades
que menciona, e dá outras providências.
        Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 120, de 2003, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
       Art. 1o  O art. 16 da Medida Provisória
no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.  Fica a União autorizada,
até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito
Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória
nas modalidades de royalties, participações especiais e
compensações financeiras, relativos à exploração de recursos
hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.
............................................................................"
(NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de agosto
de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
Senador José Sarney
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.8.2003