10.714, De 13.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.714, DE 13 DE AGOSTO DE
2003.
Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar,
em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias
de violência contra a mulher.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o É
o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, em âmbito nacional,
número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra
a mulher.
        § 1o O
número telefônico mencionado no caput deste artigo deverá
ser único para todo o País, composto de apenas três dígitos, e de
acesso gratuito aos usuários.
        § 2o O
serviço de atendimento objeto desta Lei deverá ser operado pelas
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher em todo o País,
ou, alternativamente, pelas Delegacias da Polícia Civil, nos locais
onde não exista tal serviço especializado.
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de agosto de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.8.2003