10.732, De 5.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.732, DE 5 DE SETEMBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Altera a redação do art. 359 da Lei
no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral (institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no
processo penal eleitoral).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O art. 359 da
Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 359. Recebida a denúncia, o
juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado,
ordenando a citação deste e a notificação do Ministério
Público.
Parágrafo único. O réu ou seu
defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações
escritas e arrolar testemunhas." (NR)
        Art. 2o
(VETADO)
        Brasília, 5 de setembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.9.2003