10.740, De 1º.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.740, DE 1º DE OUTUBRO DE
2003.
Altera a Lei no 9.504, de
30 de setembro de 1997, e a Lei no 10.408, de 10
de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do
voto.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Os
arts. 59 e 66 da Lei no 9.504, de 30 de setembro
de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei
no 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59
..................................................................
..................................................................
§ 4o A urna
eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital,
permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna
em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
§ 5o Caberá à
Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da
urna eletrônica de que trata o § 4o.
§ 6o Ao final da
eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do
arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo
do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e
a alteração dos registros dos termos de início e término da
votação.
§ 7o O Tribunal
Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas
eletrônicas destinadas a treinamento." (NR)
"Art. 66
..................................................................
§ 1o Todos os
programas de computador de propriedade do Tribunal Superior
Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados
nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e
totalização, poderão ter suas fases de especificação e de
desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos
políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até
seis meses antes das eleições.
§ 2o Uma vez
concluídos os programas a que se refere o § 1o,
serão eles apresentados, para análise, aos representantes
credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias
antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior
Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis,
inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas
especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas
eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral.
Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos
programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3o No prazo de
cinco dias a contar da data da apresentação referida no §
2o, o partido político e a coligação poderão
apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4o Havendo a
necessidade de qualquer alteração nos programas, após a
apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á
conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e
das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
.................................................................."
(NR)
       Art.
2o São revogados os arts. 61-A, da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4o da Lei
no 10.408, de 10 de janeiro de 2002.
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no art. 16 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 4, de 1993.
        Brasília,
1o de outubro de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.10.2003