10.741, De 1º.10.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É
instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Art. 2o O
idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É
obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia
de prioridade compreende:
I
atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II preferência na
formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
III destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso;
IV viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações;
V priorização do
atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI capacitação e
reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII garantia de acesso à
rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX
prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
(Incluído
pela Lei nº 11.765, de 2008).
Art. 4o
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da
lei.
§ 1o É
dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do
idoso.
§ 2o As
obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A
inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade
à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de
que tenha conhecimento.
Art. 7o Os
Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do
Idoso, previstos na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos
direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O
envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um
direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É
obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à
saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em condições de
dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e
à Dignidade
Art. 10. É obrigação do
Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição
e nas leis.
§ 1o O
direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I faculdade de ir, vir e
estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais;
II opinião e
expressão;
III crença e culto
religioso;
IV prática de esportes e
de diversões;
V participação na vida
familiar e comunitária;
VI participação na vida
política, na forma da lei;
VII faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços
e dos objetos pessoais.
§ 3o É
dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos
serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
Art. 13. As
transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o
Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de
título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil.
Art. 13. As
transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o
Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e
passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos
da lei processual civil. (Redação dada pela
Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu
sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da
assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a
atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a
atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os
idosos.
§ 1o A
prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por
meio de:
I cadastramento da
população idosa em base territorial;
II atendimento geriátrico
e gerontológico em ambulatórios;
III unidades geriátricas
de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social;
IV atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos
abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou
sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural;
V reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas
decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como
próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3o É
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança
de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os
idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante
terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado
ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de
impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja
no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de
optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais
favorável.
Parágrafo único. Não estando
o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I pelo curador, quando o
idoso for interditado;
II pelos familiares,
quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado
em tempo hábil;
III pelo médico, quando
ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para
consulta a curador ou familiar;
IV pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá
comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de
saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e
grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão
obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a
quaisquer dos seguintes órgãos:
I autoridade policial;
II Ministério Público;
III Conselho Municipal do
Idoso;
IV Conselho Estadual do
Idoso;
V Conselho Nacional do
Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito
a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos,
produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de
idade.
Art. 21. O Poder Público
criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas
educacionais a ele destinados.
§ 1o Os
cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às
técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos,
para sua integração à vida moderna.
§ 2o Os
idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural,
para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações,
no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos
conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à
valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a
produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23.
A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos
e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos
locais.
Art. 24. Os meios de
comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos
idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e
cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público
apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e
padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura,
considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem
direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do
idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a
fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,
ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro
critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público
criará e estimulará programas de:
I profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1
(um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme
seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de
cidadania;
III estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social
observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o
valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com
base em percentual definido em regulamento, observados os critérios
estabelecidos pela Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição
de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria
por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo
do valor do benefício previsto no caput observará o disposto
no caput e
§ 2o do art.
3o da Lei no 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no
art. 35 da Lei
no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo
índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do
Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos
aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência
social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os
princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e
demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a
partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei Orgânica da Assistência Social Loas.
Parágrafo único. O benefício
já concedido a qualquer membro da família nos termos do
caput não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35.
Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas
a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada.
§
1o No caso de entidades filantrópicas, ou
casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
§ 2o O
Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência
Social estabelecerá a forma de participação prevista no §
1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a
pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o
contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de
idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito
a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou,
ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o A
assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência
será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar,
casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou
da família.
§ 2o Toda
instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter
identificação externa visível, sob pena de interdição, além de
atender toda a legislação pertinente.
§ 3o As
instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de
habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los
com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas
sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o
idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria, observado o seguinte:
I reserva de 3% (três por
cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade ao idoso;
IV critérios de
financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos
serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos
serviços regulares.
§ 1o Para
ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão
reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3o No
caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta)
e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local
dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de
transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40.
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos
termos da legislação específica: (Regulamento)
I a reserva de 2 (duas)
vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior
a 2 (dois) salários-mínimos;
II desconto de 50%
(cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os
idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou
inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos
órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o
exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a
reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por
cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais
deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.
Art. 42. É assegurada a
prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte
coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de
proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II por falta, omissão ou
abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III em razão de sua
condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de
proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a
que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder
Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas:
I encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou
domiciliar;
IV inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V abrigo em entidade;
VI abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de
atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de
ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação
da política de atendimento:
I políticas sociais
básicas, previstas na Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II políticas e programas
de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
III serviços especiais de
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV serviço de
identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos
abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI mobilização da opinião
pública no sentido da participação dos diversos segmentos da
sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão
competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As
entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao
idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão
competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados
os seguintes requisitos:
I oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios
desta Lei;
III estar regularmente
constituída;
IV demonstrar a idoneidade
de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que
desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência
adotarão os seguintes princípios:
I preservação dos vínculos
familiares;
II atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
III manutenção do idoso na
mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV participação do idoso
nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V observância dos direitos
e garantias dos idosos;
VI preservação da
identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e
dignidade.
Parágrafo único. O dirigente
de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil
e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem
prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50.
Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I celebrar contrato
escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo
de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes
do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II observar os direitos e
as garantias de que são titulares os idosos;
III fornecer vestuário
adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V oferecer atendimento
personalizado;
VI diligenciar no sentido
da preservação dos vínculos familiares;
VII oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII proporcionar cuidados
à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI proceder a estudo
social e pessoal de cada caso;
XII comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII providenciar ou
solicitar que o Ministério Público requisite os documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem,
na forma da lei;
XIV fornecer comprovante
de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV manter arquivo de
anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome
do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus
pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se
houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
XVI comunicar ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de
abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII manter no quadro de
pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão
fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público,
Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53.
O art. 7o da Lei
no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
7o Compete aos Conselhos de que trata o art.
6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito
das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada
publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e
privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de
atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão
sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus
dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o
devido processo legal:
I as entidades
governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de
seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de
seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa;
II as entidades
não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou
total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou
suspensão de programa;
e) proibição de atendimento
a idosos a bem do interesse público.
§ 1o
Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em
relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes
ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A
suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá
quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos
recursos.
§ 3o Na
ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em
risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para
promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com
a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem
prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância
Sanitária.
§ 4o Na
aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade
de atendimento de cumprir as determinações do art.
50 desta Lei:
Pena multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não
for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do
estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de
interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos
abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do
estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o
profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde
ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade
competente os casos de crimes contra idoso de que tiver
conhecimento:
Pena multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em
dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir
as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao
idoso:
Pena multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser
estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores
monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente,
na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para
a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de
proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público
ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se
possível, por duas testemunhas.
§ 1o No
procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§ 2o
Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá
prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da
data da intimação, que será feita:
I pelo autuante, no
instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do
infrator;
II por via postal, com
aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para
a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que
não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a
autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este
Capítulo as disposições das Leis
nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e
não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante
petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do
Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo
grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão
aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da
entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.
Art. 68. Apresentada a
defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se
necessário, designará audiência de instrução e julgamento,
deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1o Salvo
manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5
(cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se
tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de
entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado,
fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à
substituição.
§ 3o Antes
de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá
fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento
do mérito.
§ 4o A
multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao
responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento
sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não
contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público
poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, em qualquer instância.
§ 1o O
interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,
fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em
local visível nos autos do processo.
§ 2o A
prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em
favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união
estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A
prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e
instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à
Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em
relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para
o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso
aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em
local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do
Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos
da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao
Ministério Público:
I instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e
interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos do idoso;
II promover e acompanhar
as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de
designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a
medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos
de idosos em condições de risco;
III atuar como substituto
processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no
art. 43 desta Lei;
IV promover a revogação de
instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art.
43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público
justificar;
V instaurar procedimento
administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações,
colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais
e federais, da administração direta e indireta, bem como promover
inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e
documentos particulares de instituições privadas;
VI instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção ao idoso;
VII zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de
que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
IX requisitar força
policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde,
educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho
de suas atribuições;
X referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta
Lei.
§ 1o A
legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§ 2o As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério
Público.
§ 3o O
representante do Ministério Público, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o
Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida
esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de
outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de
intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que
será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e
Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao
oferecimento insatisfatório de:
I acesso às ações e
serviços de saúde;
II atendimento
especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação
incapacitante;
III atendimento
especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As
hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial
outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas
neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo
juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas
as competências da Justiça Federal e a competência originária dos
Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações
cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados,
concorrentemente:
I o Ministério
Público;
II a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III a Ordem dos Advogados
do Brasil;
IV as associações
legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da
pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver
prévia autorização estatutária.
§ 1o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta Lei.
§ 2o Em
caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a
titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis
todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de
segurança.
Art. 83. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
adimplemento.
§ 1o Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2o O
juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3o A
multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado.
Art. 84. Os valores das
multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde
houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência
Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas
não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em
julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade competente, para
apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que
se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60
(sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos
demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em
caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se
imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa
poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam
objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos
em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções,
quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de
ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua
defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a
petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que
serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério
Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar,
o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se o
órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os
autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3
(três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3o Até
que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho
Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou
anexados às peças de informação.
§ 4o
Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será
designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 94. Aos crimes
previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na
Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes
aplicando os arts.
181 e 182 do
Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias,
aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer
outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na
mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A
pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob
os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o
socorro de autoridade pública:
Pena detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso
em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou
congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Pena detenção de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a
integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e
cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o
a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena detenção de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do
fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena reclusão de 1 (um) a
4 (quatro) anos.
§ 2o Se
resulta a morte:
Pena reclusão de 4
(quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime
punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I obstar o acesso de
alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II negar a alguém, por
motivo de idade, emprego ou trabalho;
III recusar, retardar ou
dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde,
sem justa causa, a pessoa idosa;
IV deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o
idoso:
Pena detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou
desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do
idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena reclusão de 1 (um) a
4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o
acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa
deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou
pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de
assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou
veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena detenção de 1 (um) a
3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa
idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para
fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de
qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
Pena reclusão de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato
notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos,
sem a devida representação legal:
Pena reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou
embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer
outro agente fiscalizador:
Pena reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
............................................................................
............................................................................
II -
............................................................................
............................................................................
h) contra criança,
maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
............................................................................
............................................................................
§
4o No homicídio culposo, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de
60 (sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
............................................................................
............................................................................
§ 3o
............................................................................
............................................................................
III se a
vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................
§
3o Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................
IV contra pessoa
maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no
caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148.
............................................................................
............................................................................
§
1o............................................................................
I se a vítima
é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60
(sessenta) anos.
............................................................................"
(NR)
"Art.
159............................................................................
............................................................................
§
1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e
quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de
60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................
III se o crime é
praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem
justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor
de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art.
111. O O art. 21 do
Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de
1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Art.
21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é
maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art.
112. O inciso II do §
4o do art. 1o da Lei
no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
§ 4o
............................................................................
II se o crime é cometido contra
criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de
60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art.
113. O inciso III do art. 18 da Lei
no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................
III
se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores
de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída
ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art.
114. O art 1º da Lei
no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o As pessoas portadoras de deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de
colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art.
115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional
de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja
criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para
aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos
nos censos demográficos dados relativos à população idosa do
País.
Art. 117. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os
critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir
que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de
desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art.
118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que
vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília,
1o de outubro de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.10.2003